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Asymptotique quand N tend vers l'inni : le coalescent de Kingman 128

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4.6 La coalescence : description des généalogies

4.6.1 Asymptotique quand N tend vers l'inni : le coalescent de Kingman 128

Para garantir tais objetivos, a PAC inclui em seu âmbito as Organizações Comuns de Mercado (OCMs),66 que respondem pelas políticas setoriais específicas. Segundo Jorge de Jesus Ferreira Alves, as OCMs “são o componente leonino da PAC,

unidades nacionais que as compõem [...] Os elementos essenciais do pressuposto da supranacionalidade podem ser considerados: a) reconhecimento da existência de interesse comum e de valores comuns; b) criação de um poder efetivo a serviço desses interesses; c) autonomia desse poder; d) imediatidade do exercício de poder e sua imperatividade. Neste âmbito faz-se necessário verificar a existência de três condições básicas: a) que os Estados-membros tenham transferido, de forma permanente, o exercício de competências soberanas à organização; b) que a organização seja independente de seus membros; c) que as declarações de vontade da organização possam ser emitidas independentemente da adesão dos Estados- membros e que produzam efeitos diretamente sobre esses Estados e pessoas”. In: OLIVEIRA, 2005, vol. III, p. 58-59.

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PEÑA, 2006, p. 37.

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São abrangidos por uma OCM: cereais, carne suína, ovos, aves, frutas, produtos hortícolas in natura e processados, vinho, laticínios, carne bovina, arroz, matérias gordas (entre as quais o azeite e as oleaginosas), açúcar, flores, forragens secas, tabaco, linho, cânhamo, lúpulo, sementes, carne ovina e caprina, além de outros produtos não-objeto de organização específica de mercado. “Na seqüência da reforma da PAC de 2003, a maior parte das OCM está sujeita ao novo sistema de pagamento único por exploração e de dissociação, com excepção dos novos Estados-Membros (efectivos desde 2005 ou 2006). Além disso, foram introduzidas alterações nos mecanismos de gestão de crises e na qualificação ambiental das explorações”. In: EUROPA <http://europa.eu.int>. Acesso em: 14 dez. 2006.

quer pela parte do orçamento que lhes cabe, quer pelas forças administrativas, econômicas e políticas que movimentam”.67

As OCMs constituem o instrumento fundamental de regulação dos mercados na medida em que regem a produção e o comércio dos produtos agrícolas de todos os Estados-membros da CE, eliminando os obstáculos às trocas comerciais intracomunitárias de produtos agrícolas e mantendo uma barreira aduaneira comum em relação aos países não-pertencentes ao bloco europeu.

Embora as OCMs sejam heterogêneas pela diversidade de setores agrícolas que regulam, elas podem ser classificadas a partir de um conjunto de normas comuns que determinam a produção e a comercialização de um produto ou grupo de produtos afins.

A regulamentação das OCMs para os diversos setores consta do regulamento de base do Conselho da CE, previsto no artigo 37.268 do Tratado. A finalidade das OCMs é regular o mercado pela intervenção nos preços – o que inclui subvencionar a produção, retirar produtos do mercado para armazenamento (e eventual destruição), suspender determinada produção indenizando os produtores, substituir culturas excedentes por deficitárias e subsidiar a exportação.69

As OCMs também estabelecem mecanismos de sustentação de preços e proteção contra importações. De acordo com o TUE, artigo 34, no 2,

A organização comum, sob uma das formas previstas no no 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objetivos definidos no artigo 33, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações. A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objetivos definidos no artigo 33 e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade. Uma eventual política

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ALVES, 1993, vol. III, p. 89.

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Artigo 37.2 do TUE: “A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no no. 1, após consulta do Comitê Econômico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da Política Agrícola Comum, incluindo a substituição das organizações das organizações nacionais por uma das formas de organização comum prevista no no 1 do artigo 34o e a execução das medidas especificadas no presente Título. Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente Título. O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adotará regulamentos ou diretivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular”.

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“Note-se que a filosofia de intervenção econômica, implícita nestes objetivos, refletia o ambiente à época de sua criação na década de 50. Tal abordagem vê-se hoje questionada tanto internamente como nas relações multilaterais da UE, em especial no contexto das negociações do GATT e no fórum da Organização Mundial do Comércio (OMC)”. In: MOURA FILHO, novembro, 2001, p. 5.

comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.70

Tais disposições conferem às OCMs o poder para regular, com maior ou menor rigidez, o tratamento que a PAC concede a cada produto. São as disposições fixadas pelas decisões da Comunidade71 que regulamentam a produção e o comércio dos produtos agrícolas dos Estados-membros da CE.

Os princípios da política de organização de mercados são mais bem explicitados no artigo 34 do TUE:

A fim de atingir os objetivos definidos no artigo 33, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas. Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes: a) Regras comuns em matéria de concorrência; b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais do mercado; c) Uma organização européia de mercado.

Este dispositivo oferece às instituições comunitárias diversos tipos de organização. Permite, por ordem de integração crescente, regras comuns de concorrência, coordenação de organizações nacionais de mercado e a organização européia do mercado.72

Nesta estrutura geral, o artigo 3473 do TUE prevê quatro mecanismos de controle: prêmios à produção e de intervenção; intervenção; auxílio à produção e proteção aduaneira, conforme a seguinte planilha demonstrativa:74

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Redação dada pelo artigo 34, no 2, do Tratado da Comunidade Européia.

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“Infatti, la regolamentazione dei mercati à assai complessa e prevede la fissazione periódica delle restituzioni all’esportazione, cosi come addirittura giornalmente vengono rilevati i prezzi praticati sul mercato mondiale dei singoli prodotti, anche per introdurre eventuali dazi transitori al fine di mettere la Comunità al riparo da fluttuazioni troppo intense, nel rispetto degli accordi della WTO”. In: COSTATO, 2004, p. 247.

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“Les dispositions qui intéressent la technique agricole sont brèves: la Communauté doit entreprendre la ‘coordination efficace’ des efforts accomplis dan les domaines de la formation professionnelle, e la recherche, de la vulgarisation et peut à cette fin créer des ‘projets ou instituions financés en commun’. Les principes d´une politique d´organisation des marchés sont plus longuement développés par l´article 40 du Traité. Ce texte donnait aux institutions communautaires le choix entre plusieurs types d´organisations. Il permettait – par ordre d´intégration croissante: des règles communes de concurrence; la coordination des organisations nationales de marchés; l´organisation européenne du marche (artigo 40-2)”. In: CARTOU, 1996, p. 374.

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“A fim de permitir que a organização comum referida no no 1 atinja os seus objetivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia”. Artigo 40 do Tratado de Roma, atual artigo 34, no 3, do TUE.

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Alguns produtos das ilhas da Madeira, Açores, Canárias e ilhas do Mar Egeu, bem como dos departamentos franceses ultramarinos, estão sujeitos a regimes específicos.

Tipos de organizações comuns de mercado Produtos

Intervenção e auxílio à produção Leite e laticínios (a partir de 2005), carne bovina, arroz, azeite, cereais, ovinos, oleaginosas, passas

Intervenção Açúcar,

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leite e laticínios, vinho, carne suína, frutas e produtos hortícolas

Auxílio à produção

Linho e cânhamo, forragens secas, produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, lúpulo, sementes, caprinos, banana

Proteção aduaneira

Aves, ovos, outras matérias gordas, plantas vivas e produtos da floricultura, produtos que não-objeto de organização específica comum de mercado

A OCM permite, assim, fixar preços únicos para produtos agrícolas em todos os mercados europeus, conceder ajuda aos produtores ou profissionais do setor, instaurar mecanismos de controle da produção e organizar as trocas com os países não- membros da Comunidade.

Em linhas gerais, os objetivos da PAC foram alcançados, em que pese alguns efeitos negativos: excedentes de produção, aumento de preços para o consumidor europeu,76 gastos desproporcionais em relação ao orçamento comunitário e prejuízo para os produtores de países não pertencentes ao bloco.

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