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Articulations, interconnections entre les paradigmes et facteurs d’influence

O panorama dos conflitos de massa começa a se transformar a partir dos influxos de uma nova ordem ideológica, social, econômica, política e jurídica, peculiar ao período medieval.

42 Em sentido similar, conferir: GIAGNORI, Michele. Brevi note in tema di azioni popolari. Disponível em: www.teoriaestoriadeldirittoprivato.com. Peer Reviewed Journal, ISSN 2036-2528. Acesso em 08 de junho de 2013.

Diferentemente da tradição romana, antes abordada, o período medieval exibe matiz essencialmente coletiva, marcada pela vinculação natural do indivíduo à comunidade a que estava associado. A primazia do coletivo permeia todos os aspectos da vida medieval e – é por essa ocasião – que se destacam os conflitos ou as controvérsias de massa que já precipitavam nas Cortes de Justiça. Nesse sentido, Vinogradoff44 esclarece que a vida medieval era:

...evidentemente comunitária em sua própria essência. Cada característica que a torna estranha e inconveniente do ponto de vista do interesse individualista, torna-a altamente apropriada a um estado de coisas governado por tendências comunais ou

coletivas. [Tradução nossa]45

Aldeias (villages), abadias (abbeys), conventos (convents), paróquias (parishes), corporações ou associações mercantis (guilds), burgos (boroughs), grupos de autopoliciamento coletivo (frankpledge’s)46 constituíam coletividades que se situavam no centro da vida econômica e

social do sistema feudal. Esses grupos agiam como comunidades organizadas, isto é, uma pluralidade homogênea e coesa47, promovendo a agregação da controvérsia de massa e

capitaneando demandas coletivas em seu nome e em favor de todos os seus integrantes.

Não era necessário, ao menos em regra, consentir para ser incluído em uma dada comunidade. O homem medieval nascia em uma aldeia, participava dos cultos religiosos e tinha obrigações com a sua paróquia, como o pagamento de dízimos, ofertas e a manutenção dos templos. Além disso, combinava com os outros aldeões a rotação de culturas para plantio, garantia a sua segurança em conjunto com os demais para atravessar as precárias estradas e, por fim, policiava a si mesmo e aos demais para que a ordem e a paz fossem mantidas. Noutros casos, mais limitados, a adesão ao grupo era espontânea ou voluntária, como nas corporações e burgos.48

44 VINOGRADOFF, 1892, p.400.

45 ...It is evidently communal in its very essence. Every trait that makes it strange and inconvenient from the point of view of individualistic interests renders it highly appropriate to a state of things ruled by communal conceptions (Cf. Ibidem, p.400)

46 Sistema medieval de policiamento e manutenção da paz, que estabelecia a responsabilidade mútua de um grupo de homens por suas ações e comportamentos, de forma a assegurar que o acusado de um crime fosse trazido a julgamento, sob pena de todo o grupo ser apenado com multa (Cf. FRANKPLEDGE. In: DICIONÁRIO jurídico.

Merriam Webster: na enciclopaedia britannica company. Disponível em: http://www.merriam-webster.com/,

acesso em 10 de julho de 2013).

47 Em sentido similar, essa menção à comunidade organizada ou à pluralidade homogênea e coesa é realizada em várias passagens do texto de Sir Paul Vinogradoff. Nesse sentido: VINOGRADOFF, 1982, p.359.

48 As peculiaridades do período medieval, período no qual se desenvolveram com maior intensidade as ações coletivas como método de agregação, são enumeradas por Stephen Yeazell, em uma das obras mais completas quanto à história da litigiosidade nos grupos até a moderna ação de classe estadunidense (Cf. YEAZELL, Stephen C. From medieval group litigation to the modern class action. New Haven: Yale, 1987).

Essas circunstâncias não eram, no entanto, à época, digna de atenção entre os juristas medievais, tampouco estava presente em alguma teoria de representação. A explicação para isso é que, segundo Márcio Flávio Mafra Leal49, a oposição entre a comunidade e o indivíduo era

praticamente nula na Idade Média. Não era possível discernir o indivíduo da comunidade a ele associada, uma vez que ambos compartilhavam os mesmos interesses e valores no seio social.

Na verdade, o pensamento medieval tem forte apelo ao coletivo. Não se pode negligenciar, conforme mencionou Otto Gierke50, que o pensamento, quando genuinamente medieval,

começa a partir de um todo e, em seguida, atribui, de cima para baixo, o valor ou a importância às partes dele integrantes, incluindo-se aí, como parte, o próprio indivíduo.

A partir do medievo, surgem situações nas quais o grupo desempenha funções elementares na própria organização do modo de vida, enquanto os indivíduos operam apenas na qualidade de membros ou partícipes do grupo. O direito acompanha essa realidade do mundo medieval e, justamente por isso, os bens, os interesses, as instituições jurídicas como o casamento e, também, as obrigações e responsabilidades tornam-se, pois, coletivas ou plurissubjetivas.

Maitland51 observa, nesse sentido, que “tudo é coletivo, nem o crime, nem o débito, nem a

propriedade, nem o casamento, nem a paternidade são atribuídos ao indivíduo. O grupo, o clã ou a família, somente eles, são sujeitos de direitos e deveres”. Não se separava, assim, ao menos no tocante ao costume ou ao modo de organização da vida societária52, aquilo que era de um e

aquilo que era de todos. A coincidência entre o indivíduo e o grupo era coisa bastante trivial.

49 LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações coletivas: história, teoria e prática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p.26.

50 GIERKE, Otto. Political theories of the middle age. Translated by Frederic William Maitland. Cambridge: University Press, 1938, p.7.

51 “...all is ‘collective’. Neither crime, nor debt, neither property nor marriage nor paternity can be ascribe to the individual. For rather the group itself, the clan or family, is the one and only subject of rights and duties” (MAITLAND, Frederic W. Township and borough. Volume II. London: Routledge/Thoemmes Press, 1997, p.20). 52 É preciso esclarecer que, quando se diz que tudo é coletivo, não se quer dizer que não existisse nenhum bem ou interesse privado, que se dividisse entre os membros da comunidade. O que ocorria era que o modo de organização da vida social, econômica e política e os costumes estabeleciam fortes laços de pertença do indivíduo à comunidade, impelindo-o à cooperação e à práxis coletiva. Um exemplo disso é a propriedade. Em várias passagens de Vinogradoff e Maitland (1892, p. 236 et seq, 1997, 26 et seq), relata-se a existência de ocupação individual de terras, de propriedade privada nas aldeias, bem como de sucessão hereditária. Ocorre que, por uma questão de princípio à época vigente, a concessão das terras cultiváveis aos aldeões deveria ser igual entre todos eles, assegurando acesso comum e paritário à água ou a terras férteis por todos os interessados. Por essa razão, a distribuição da terra arável aos ocupantes da aldeia era realizada em pequenas faixas de terra, que ficavam lado a lado das faixas de terra dos vizinhos e, a cada ano, esses quinhões eram submetidos a uma nova distribuição (sem mudar a quantidade de faixas por pessoa), para que ninguém ficasse muito tempo em um pedaço de terra mais fértil ou menos fértil, com água ou menos água que o outro. As culturas eram, por sua vez, costumeiramente submetidas a um planejamento comum entre os aldeões, para fins de subsistência. Nesse contexto, qualquer

Vê-se logo que a consequência natural disso é agregação dos sujeitos em torno dos mesmos interesses ou direitos, por meio, principalmente, das ações coletivas. A coletividade, materializada em um ou mais indivíduos, defendia em uma demanda os interesses ou direitos comuns (os direitos de todos), os quais impactavam o indivíduo apenas como membro do grupo.

Justamente por isso, o que seria de se esperar é a presença de alguma espécie de teoria que justificasse a representação do grupo, por um ou mais indivíduos, em juízo. Paradoxalmente, porém, não há registros dela. Hanna Pitkin53, ao estudar a origem da representação, aponta que

essa expressão – no sentido de sujeitos representando outros sujeitos na defesa de interesses ou direitos comuns – somente surge no final do medievo, já na transição para a modernidade.

Antes disso, a expressão representação significava apenas uma mística personificação. Exemplos: o papa não era o representante da igreja ou de Deus, ele era a corporificação de Deus. O rei não era o representante da Coroa ou do Reino, ele era a Coroa. O mesmo ocorria, inicialmente, com a comunidade, que era materializada ou corporificada por alguns sujeitos.54

De todo modo, é notável que, mesmo sem menção à representação e mesmo sem uma teoria sobre a representatividade do indivíduo no grupo que o autorizasse a agir em nome de todos, a agregação processual para defesa dos mesmos interesses ou direitos já era prática consolidada na vida jurídica medieval, mormente pelas ações coletivas inglesas.

Embora as controvérsias de massas se estendessem por toda a Europa, Yeazell55adverte que são

nos registros históricos ingleses, depois da conquista normanda, que se encontra material abundante sobre o aparecimento das ações coletivas, datadas há mais de oito séculos atrás56.

tratamento individualizado era secundário ou submetido à organização comunal da aldeia. Isso ocorria, até mesmo, por outras razões. A distância da autoridade central (rei), a limitação da comunicação e o perigo das estradas favoreciam a cooperação, a proximidade geográfica e a socialização dos sujeitos. Logo, pode-se dizer que a defesa do grupo e a deferência dada ao coletivo existiam, até mesmo, como forma de proteção dos próprios indivíduos, membros do grupo, e como forma de controle pelo poder central, que não tinha condições de impor obrigações individuais e de controlar, pessoalmente, a produção econômica e a ordem social do reino como um todo. 53 PITKIN, 1972, p.242.

54 Ibidem, p.242.

55 YEAZELL, 1987, p.21.

56 De fato, foi esse modelo teórico que, posteriormente introduzido no sistema jurídico estadunidense, veio a influenciar inúmeros outros sistemas jurídicos no mundo, inclusive o brasileiro. Esse fato até mesmo justifica o estudo comparado da agregação entre os sistemas brasileiro e estadunidense, proposto na presente investigação.

A referência à conquista normanda, no presente texto, não é gratuita. Há uma razão para isso, a saber, a conquista normanda foi o marco que instaurou o regime feudal entre os ingleses, com a peculiaridade de que esse regime limitou-se na Inglaterra aos aspectos sociais e não políticos. Destaca-se que a Inglaterra, embora submetida a práticas sociais e econômicas comunais, típicas do regime feudal, mantinha uma tendência pela organização do poder real, enquanto o restante da Europa havia sucumbido aos interesses locais, privados e egoísticos57.

Helen Cam58 ressalta que a conquista normanda não se resumiu, por sua vez, à conquista militar.

A conquista normanda foi um processo, segundo o qual o conquistador Duque William da Normandia, superando localismos e resistências, coordenou forças e ações no sentido de estabelecer sua autoridade central e de formar um sistema nacional na Inglaterra.

Para tanto, continua Cam59, ele controlou a violência, bem conhecida entre os bárbaros, bem

como respeitou e conservou os direitos ingleses antes vigentes, reconhecendo outros novos. Recompensava com terras ou títulos de nobreza aqueles que lhe obedeciam e estabelecia, com eles, uma série de barganhas, como o fornecimento de cavaleiros em época de guerra, códigos de honra, regras de trabalho nas propriedades ou outras obrigações mútuas e recíprocas.

Enfim, por relações de subordinação e pela concessão de direitos e obrigações, a Inglaterra medieval, depois da conquista normanda, soube entrelaçar a pluralidade dos grupos a um poder monárquico central. Era possível notar que tanto a aristocracia, quanto as comunidades, se organizavam e se uniam, quer fosse para barganhar, quer for para litigar, mas respeitando nisso o direito costumeiro.

Se as aldeias e as comunidades dependiam de terras e de segurança para viver e produzir, o Rei e os senhores de terra também sabiam que nenhum plano, nenhuma campanha militar, nenhuma forma de produção ou de aplicação da justiça seria efetivamente observada, se não contassem

57 Nesse sentido, observa Vinogradoff (1892, p. 179), que acrescenta ainda: a Inglaterra se diferenciou da Alemanha, pois não se desagregou em tribos rivais, a competir com a ideia de uma unidade nacional. De igual modo, a Inglaterra se diferenciou da França, onde a organização do poder e sua unificação fora realizada egoisticamente na figura do rei, que lograva vantagens em relação aos grupos locais. Por fim, também estava à frente da Itália, território que sofria influência da situação tribal alemã, competia com a figura desagregadora e próxima da igreja (Papa) e, ainda, envolvia-se com o desenvolvimento das instituições municipais, que dificultavam a unificação nacional.

58 CAM, Helen Maud. England before Elizabeth. London: Hutchinson House University Library, 1950, p. 68. 59 Ibidem, p. 68-69.

com a cooperação dos servos aldeões60. Nesse contexto, todos, inclusive o Rei, tinham seus

direitos e obrigações recíprocos para com a comunidade a qual estavam vinculados.61

São, por sua vez, essas circunstâncias que explicam a atratividade da Inglaterra medieval pelas ações coletivas. As Cortes de Justiça e, por conseguinte, as demandas nela apresentadas, constituíam um reflexo dos direitos coletivos e das obrigações comunais daqueles tempos.

São muitos os exemplos disso: conflitos em que membros de uma paróquia litigavam com o pároco a respeito do pagamento das contribuições e dos serviços diários à igreja (Rector of

Barkway v. Parishioners of Nuthamstead); conflitos em que alguns aldeões de Helpingham

demandavam em face de toda a aldeia de Donington e de Bykere, alegando falha dos últimos em assistir os primeiros a reparar o dique local (villagers of Helpingham v. villagers of

Donington and Bykere); conflitos em os burgueses pobres de Scarborough litigavam em face

dos burgueses ricos (Emery Gegge and Robert Wawayn and poor burgesses of Scarborough v.

Roger atte Cross, John Hughe’sson, Warin Draper and other rich burgesses of that town)62;

conflitos pela utilização das terras feudais e pela administração fiscal, em que litigavam o senhor feudal de terras em face dos aldeões diante da Coroa (Discart v. Otes)63etc.

Essas demandas eram decididas com fundamento no direito substantivo: quem deveria consertar o dique, como seria o pagamento dos dízimos, como seria a distribuição das terras feudais etc. Não havia preocupação em nome de quem esse direito era litigado (portador

60 CAM, 1950, p.72.

61 O rei e os senhores de terra (lords) não tinham condições de controlar, individualmente, o modo de produção da terra e o policiamento. Por essa razão, estabeleciam responsabilidades coletivas às comunidades, como a agricultura coletiva (os aldeões trabalhavam em alguns dias da semana nas suas faixas de terra e, em outros dias da semana, nas faixas de terra dos lords) ou o sistema de mútua pacificação (frankpledge). A igreja (também titular de terras) não lograva, igualmente, estabelecer um controle estrito sobre as paróquias e sobre os conventos. Desse modo, estabelecia visitas regulares e impunha disciplina e sanções à comunidade como um todo, de forma a impelir o cumprimento das obrigações. As comunidades, por outro lado, como as aldeias, as paróquias e as corporações (guilds), também se organizavam para vários fins, dentre eles, (i) viabilizar um modo de produção que atendesse às suas necessidades básicas, (ii) cumprir suas obrigações e responsabilidades coletivas com o Rei e com os senhores de terra (lords) e (iii) apresentar suas queixas e apelos inicialmente às Cortes de Justiça e, posteriormente, ao Parlamento. Nesse último caso, um ou mais integrantes da comunidade eram chamados pelo Rei para receber as suas determinações e levá-las ao conhecimento da comunidade, como, por exemplo, a cobrança de novas taxas reais.Todavia, de igual modo, esses mesmos integrantes da comunidade, materializando-a ou personificando-a diante da Coroa, apresentavam ao Rei e aos senhores de terra as queixas e os apelos comuns da coletividade a ele associada. (Cf. CAM, Helen Maud. Liberties and Communities in Medieval England: collected studies in local administration and topography. Cambridge: University Press, 1944, p.224 et seq).

62 Todos os casos supracitados foram extraídos da obra de Stephen Yeazell (Cf. YEAZELL, 1987, p.38 et seq). 63 MARCIN, Raymond B. Searching for the Origin of Class Action. Catholic University Law Review, 1973-1974, Vol. 23:515-524p.

ideológico dos interesses do grupo no processo)64, tampouco havia preocupação com o

consentimento e com a vinculação dos indivíduos do grupo ao resultado do julgamento65.

O grupo agia como uma categoria e não como um conjunto de indivíduos. O indivíduo, por sua vez, era visualizado apenas como membro de um grupo. Logo, para litigar uma controvérsia comum à categoria, bastava, como já se disse, a corporificação ou a materialização da coletividade em um ou mais sujeitos, como se eles fossem a própria entidade coletiva.

Não havia nenhuma condição ou compromisso com o indivíduo, integrante da coletividade, no intuito de defendê-lo das decisões e das estratégias do grupo. Isso porque havia uma coincidência conceitual entre a comunidade e os indivíduos. O indivíduo operava de forma impessoal, pelo status de pertencer a uma determinada comunidade. O comando normativo do julgado coletivo vinculava a toda comunidade, sendo comum até mesmo ações coletivas passivas, em que a coletividade, vinculada pelo julgado, era a própria parte ré da demanda.

A ação coletiva reportava-se a um mero incidente legal de status do grupo e não a interesses particularizados de alguém. O indivíduo atuava na demanda ou a ela resistia apenas como membro do grupo. Os direitos e as obrigações de todos esses indivíduos eram idênticos, já que eles fluíam de uma mesma relação substancial geral, aplicável, uniformemente, ao grupo todo.66

Aqui também – à semelhança da res publica – a identificação do direito material guarda referência ao binômio comunidade e indivíduo e à ênfase dada a cada um desses planos. No período medieval, todavia, a ênfase é dada com maior veemência à comunidade e ao modo de vida coletivo. O processo, por sua vez, acompanha pari passu essa dimensão substancial.

Adianta-se, por fim, que as rotas indispensáveis à transformação dessa conjuntura já são traçadas a partir do final do período medieval, caminhando-se, portanto, à modernidade.

64 Não havia um procedimento para a escolha do sujeito que representaria a comunidade em juízo, como a eleição, o consentimento ou a aferição judicial de representatividade adequada. Quando uma vila ou uma comunidade deveria comparecer em juízo, a Corte de Justiça apenas especificava as qualidades que o representante em juízo deveria ter, como ser o sujeito “o mais rico”, o “mais prudente” ou o “soldado (Cf. YEAZELL, 1987, p.95). 65 YEAZELL, 1987, p. 5 e 94. No mesmo sentido, Márcio Flávio Mafra Leal (Cf. LEAL, 1998, p.27). 66 YEAZELL, op. cit., p. 57.

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