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Articles en vigueur

Dans le document Décision n° 2010 – 57 QPC (Page 16-19)

B. Évolution des dispositions contestées 6

14. Articles en vigueur

considerando:

C que, apesar dos notáveis esforços de alguns laboratórios, ainda existem muitas

divergências entre os resultados das realizações da candela, com o emprego do padrão primário de corpo negro,

C que as técnicas radiométricas se desenvolveram rapidamente, atingindo precisões

equivalentes às da fotometria e que essas técnicas já são empregadas nos laboratórios nacionais para realizar a candela sem recorrer ao corpo negro,

C que a relação entre as grandezas luminosas da fotometria e as grandezas radiométricas,

especialmente o valor 683 lumens por watt para eficácia luminosa espectral da radiação

monocromática de frequência 540 x 1012

hertz, foi adotada pelo Comitê Internacional de Pesos e Medidas em 1977,

C que este valor é aceito como sendo suficientemente exato para o sistema das grandezas

luminosas fotópicas, e que ele se traduz por uma mudança de somente cerca de 3% para o sistema das grandezas luminosas escotópicas, e que ele consequentemente assegura uma continuidade satisfatória,

C que é o momento de se dar uma nova definição à candela capaz de melhorar a realização

e a precisão dos padrões fotométricos e que seja aplicável às grandezas fotométricas fotópicas e escotópicas e às grandezas ainda a serem definidas no domínio mesópico, decide:

1. A candela é a intensidade luminosa, numa direção dada, de uma fonte que emite uma

radiação monocromática de frequência 540 x 1012

hertz e cuja intensidade radiante nessa direção é 1/683 watt por esferorradiano.

2. Revogar a definição da candela (na época chamada vela nova) adotada pelo CIPM em 1946 em virtude da autoridade concedida pela 8ª CGPM em 1933, ratificada pela 9ª CGPM em 1948 e depois revista pela 13ª CGPM em 1967.

Nome especial da unidade SI de equivalente de dose (sievert) (CR, 100 e Metrologia, 1980, 16, 56)*

Resolução 5 A 16ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, considerando:

C o esforço feito para introduzir as unidades SI no domínio das irradiações ionizantes,

C os riscos a que estão expostos os seres humanos submetidos a uma dose de radiação

subestimada, riscos que podem resultar de uma confusão entre dose absorvida e equivalente de dose,

C que a proliferação de nomes especiais representa um perigo para o Sistema Internacional

de Unidades e deve ser evitado na medida do possível, mas que esta regra pode ser transgredida quando se tratar de salvaguardar a saúde humana,

adota o nome especial sievert, símbolo Sv, para a unidade SI de equivalente de dose, no domínio da radioproteção. O sievert é igual ao joule por kilograma.

* O CIPM, em 1984, decidiu acompanhar esta Resolução com uma explicação

(Recomendação 1, ver pág. 74).

A visão fotópica é detectada pelos cones na retina do olho que são sensíveis a um nível alto de luminância (L > 10 cd/m-2

aproximadamente) e são usados na visão diurna. A visão escotópica é detectada pelos bastonetes da retina sensíveis a um nível baixo de luminância (L < 10-3 cd/m-2 aproximadamente) usados na visão noturna. No domínio entre estes níveis de luminância ambos cones e bastonetes são usados e isto é descrito como a visão mesópica.

Símbolos do litro (CR, 101 e Metrologia, 1980, 16, 56-57): Resolução 6

A 16ª Conferência Geral de Pesos e Medidas,

reconhecendo os princípios gerais adotados para a grafia dos símbolos das unidades na Resolução 7 da 9ª CGPM (1948),

considerando que o símbolo l para a unidade de litro foi adotado pelo CIPM em 1879 e confirmado na mesma Resolução de 1948,

considerando também que, para evitar a confusão entre a letra l e o algarismo 1, vários países adotam o símbolo L em vez de l para a unidade de litro,

considerando que o nome litro, mesmo não estando incluído no Sistema Internacional de Unidades, deve ser admitido para uso geral com o Sistema,

decide, a título excepcional, adotar os dois símbolos l e L como símbolos que podem ser utilizados para a unidade litro,

considerando que futuramente somente um desses símbolos deve permanecer,

convida o CIPM a examinar o emprego desses dois símbolos e informar à 18ª CGPM sua opinião sobre a possibilidade de eliminar um deles.

CIPM, 1980

Unidades SI suplementares (radiano e esferorradiano) (PV 48, 24 e

Metrologia, 1981, 17, 72):*

Recomendação 1

O Comitê Internacional de Pesos e Medidas, levando em consideração a Resolução 3 adotada pelo ISO/TC 12 em 1978 e a Recomendação U1 (1980) adotada pelo Comitê Consultivo para Unidades em sua 7ª reunião,

considerando:

C que as unidades radiano e esferorradiano são introduzidas geralmente nas expressões

das unidades por necessidade de clareza, especialmente na fotometria, onde o esferorradiano tem um papel importante para distinguir unidades que correspondem a grandezas diferentes,

C que nas equações utilizadas geralmente se exprime o ângulo plano como a relação entre

dois comprimentos e o ângulo sólido como a relação entre uma área e o quadrado de um comprimento, e, por conseguinte, essas grandezas são tratadas como grandezas adimensionais,

C que o estudo dos formalismos usados no domínio científico mostra que não existe algo

que seja simultaneamente coerente e convincente para que as grandezas ângulo plano e ângulo sólido possam ser consideradas como grandezas de base,

considerando também:

C que a interpretação feita pelo CIPM em 1969 para a classe das unidades suplementares

introduzidas pela Resolução 12 da 11ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, em 1960, dá a liberdade de se tratar o radiano e o esferorradiano como unidades de base do Sistema Internacional,

C que esta possibilidade compromete a coerência interna do SI estabelecido com apenas

sete unidades de base,

decide interpretar a classe das unidades suplementares no Sistema Internacional como uma classe de unidades derivadas, adimensionais, para as quais a CGPM admite a liberdade de serem utilizadas ou não nas expressões das unidades derivadas do SI.

* A classe das unidades SI suplementares foi abolida por decisão da 20ª CGPM em 1995 (Resolução 8, ver pág. 77). Em 1990, o CIPM considerou que ainda era cedo para escolher um único símbolo para o litro.

17ª CGPM, 1983

Definição do metro (CR, 97 e Metrologia, 1984, 20, 2)

Resolução 1

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