O conceito do Estado Social é um dos pressupostos do Estado de Direito consagrado no nosso projeto constitucional, que visa a realização da democracia económica e social. Quanto falamos em estado social aludimos à obrigação do estado desenvolver políticas de promoção do bem estar social, concretizadoras da igualdade real entre cidadãos.
A nossa Constituição impõe a institucionalização de uma organização pública de seguran- ça social, e a atual lei de bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, esta- belece expressamente a existência de uma segurança social (e de uma ação social) pública, e sob gestão pública, o que representa por si só uma valoração jurídica de uma necessidade social, assumida como tarefa do legislador e da Administração.
Mais do que um princípio estadual, a solidariedade é um princípio universal. De facto, a beneficência ou a assistência social surge, historicamente, como um atividade originaria- mente privada, no sentido de que consistia numa atividade própria das organizações civis e religiosas, sendo portanto, regida em “regime de monopólio natural” pela sociedade88. O exercício da assistência social, de modo espontâneo pela sociedade, representa pois a confirmação de um valor insuscetível de apropriação e de monopólio estatal – o valor da solidariedade enquanto valor “ético – cultural”. Valor que é tido em conta no próprio texto constitucional, no seu n.º 5 do artigo 63.º, ao consagrar o exercício da solidariedade pelos particulares e as suas vantagens sociais.
O exercício da solidariedade social não é apenas um dever do Estado. É também um dever individual e coletivo. Como refere Licínio Lopes, o exercício da solidariedade
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A partir do século XVII a solidariedade começa a demarcar-se do sentido puramente religioso da caridade para se assumir como um dever social do Estado e da sociedade civil. Araújo refere «...no transcurso da evolução observada [1700-1830] o que ressalta é o triunfo gradual do modelo filantrópico sobre o velho paradigma da caridade piedosa, entendida, desde a longínqua Idade Média, como tesouro de salvação pes- soal.».
“mais do que um dever de natureza ética, moral ou cívico de cada cidadão … constitui, porventura, uma das afirmações mais ricas do direito de participação na vida colectiva, que, no caso, poderá consubstanciar no direito de (ou a) ser solidário ou na liberdade de ser solidário, que pode ser objec- to de exercício individual ou colectivo”.
O exercício da solidariedade social dependerá, sempre e irredutivelmente da autonomia da vontade de cada cidadão ou do seu exercício espontâneo pela sociedade.
Assim, a realização e consolidação do Estado social e da justiça social, sendo uma respon- sabilidade pública constitucionalmente assumida, e como tal um dever constitucionalmen- te imposto, explicitado na lei de bases como Princípio do primado da responsabilidade pública (artigo 14.º), passa também pela afirmação da “cidadania solidária” (Casalta Nabais), citado por Licínio Lopes, através do exercício de uma solidariedade ativa pela comunidade social ou sociedade civil, que aliás a Constituição valoriza, nomeadamente, ao reconhecer o papel que as IPSS’s poderão desenvolver na área da assistência social e das prestações complementares do regime da segurança social.
Como refere Padre Lino89
“elas surgem, com espontaneidade, algum voluntarismo e muita generosidade, as pessoas equacio- nam respostas aos problemas que surgem”.
Como expressão viva da sociedade civil constituem uma forma de subsidiariedade90 entre
Estado e cidadão.
O Princípio da Subsidiariedade, com formulação originária na encíclica Quadragesimo ano de Pio XI, apela ao respeito pela liberdade e pela proteção da vitalidade dos corpos sociais e da sociedade civil, opondo-se às formas de centralização, burocratização e pre- sença injustificada do Estado e do aparelho estadal no meio da sociedade civil. Este prin- cipio, tal como resulta do dispositivo da Lei de Bases da segurança social (artigo 11.º) assenta no
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Entrevista ao Padre Lino Maia, in Jornal Solidariedade, 5 de Julho de 2008. O princípio da Subsidiarieda- de Social encontra-se vertido na atual lei de bases da segurança social, artigo 11.º.
90 O Principio da subsidariedade teve a sua formulação originária na encíclica Quadragésimo Anno, de Pio
XI, constituindo um dos esteios da Doutrina Social da Igreija. A Doutrina Social da Igreja considera que a "a norma fundamental do Estado deve ser a prossecução da justiça e que a finalidade de uma justa ordem social é garantir a cada um, no respeito ao princípio da subsidiariedade, a própria parte nos bens comuns." Sobre este princípio, entre outros autores, vide J. Baptista Machado, Administração, Estado e Sociedade, Caderno II, Universidade Católica Português, Porto, 1980; Vital Moreira, A Ordem Jurídica do Capitalismo, 3.º Ed. Coimbra, 1978; Paulo Otero, O Poder de Substituição em Direito Administrativo Vol I.
“reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social”.
A este propósito, João Paulo II na Centesimus annus, afirmou:
“Ao intervir directamente, irresponsabilizando a sociedade, o Estado assistencial provoca a perda de energias humanas e o aumento exagerado do sector estatal”.
O Estado deve exercer atividade supletiva quando o corpo social, por si, não consegue ou não tem meios de promover determinada atividade, como também deve o Estado intervir para evitar situações de desequilíbrio e de injustiça social.
António Guterres, a propósito da reemergência do social no mundo contemporâneo, refere
“regressamos gradualmente à necessidade de dar atenção ao «social» e à sociedade. Já não se trata de confundir «público» e «estatal», mas sim de conceder à «solidariedade voluntária» e à autono- mia da sociedade, da cultura e dos espaços públicos a importância perdida no período da industria- lização de massa e das tentações hiperconstrutivas” (Guterres, A. 2001).
O direito à velhice impõe do Estado assegurar um verdadeiro direito de cidadania social, e não apenas o direito à reforma. A concretização dos objectivos supra identificados, resulta que o funcionamento do lar deve assegurar, designadamente, uma qualidade de vida aos seus residentes, que embora sujeito ao colectivo não descure o individual. Os cuidados devem ser prestados em ambiente calmo, confortável e humanizado, adequados à satisfa- ção das suas necessidades, visando a manutenção da autonomia e independência, no res- peito pela sua individualidade e privacidade. Fomentar actividades que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos, manutenção das suas capaci- dades físicas e psíquicas, assegurar a convivência social, na medida dos seus interesses, e permitir a participação dos familiares e/ou pessoas significativas, na medida do possível, quando este contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psíco - afectivo do residente. Há hoje um significativo consenso acerca da necessidade de tomar em consideração o ponto de vista do indivíduo, atribuindo valor ao seu funcionamento e bem-estar, e à sua possibilidade de realização pessoal.
O conjunto de dificuldades da pessoa que envelhece, onde sobressaem a deterioração pro- gressiva e a perda de capacidade funcional, leva frequentemente ao recurso institucional. Busse (cit. por Purificação, F.: 47) refere que
«geralmente é uma combinação de crescente debilidade da pessoa idosa e recursos financeiros e emocionais decrescentes dos membros da família que levanta a questão emocionalmente difícil de uma institucionalização a longo prazo. A perspectiva de qualquer troca, particularmente uma mudança de ambiente familiar para um ambiente desconhecido, é geralmente experimentada pela pessoa idosa como uma ameaça à sua segurança».
A institucionalização pode de facto, implicar um certo número de perdas: a perda da inti- midade, da privacidade, da autonomia, entre outras. A fuga e até menor desejo de conti- nuar a viver, são vistas, por Carroll (1991, cit. por Fernandes 2002), como formas de reac- ção ao stress decorrentes das perdas.
Nas palavras do Leandro, E. a proliferação de lares, tornou-se, para alguns, num mercado rentável limitando-se, «a cumprir as leis dos três A’s perante os idosos: alimentação, alojamento e assis- tência sanitária». Todo o lar que se limite a exercer, apenas, esta tarefa, correrá o risco de funcionar como antecâmara da morte, despersonalizante e redutora da condição humana91. Este tipo de recurso é ainda hoje conotado com uma imagem negativa, sendo poucos os idosos que aceitam institucionalização de uma forma tranquila.
A institucionalização92 representa sempre o abandono do espaço conhecido e vivido, obri- gando o idoso a reaprender a integrar-se num meio que lhe é limitativo e que, em muitos casos, assume o controle de muitos aspectos da sua vida (Paúl, 1997), citado por Rosa, Martins.
Como vimos, o envelhecimento envolve várias transformações, como refere Trotsky cita- do por Antunes, L. 2007,
“ … é a coisa mais inesperada que acontece a uma pessoa. Corpo e tempo se entrecruzam no devir do envelhecimento, e das formas desse entrecruzamento nascerão as múltiplas velhices, cuja con- texto social e político influencia e determina o modo particular da sua abordagem. Cada ser humano é, no tempo, uma pluralidade de estados físicos e de situações”, aquilo que segundo Ortega y
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Despacho conjunto n.º 410/2000, criou o denominado “Plano Avô”, com a finalidade de desenvolver as práticas da qualidade em Lares para Idosos, com base no referencial normativo NP EN ISO 9001:2000. Este plano teve o seu ponto de partida na conhecida indiferença com que muitas vezes são tratados os idosos nos chamados lares lucrativos. Para acabar com essa realidade, todas instituições serão alvo de uma ação desti- nada a identificar os utentes da rede social e da rede lucrativa de apoio a idosos, sob coordenação da Inspec- ção Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade.
92 Um estudo feito a várias instituições objectivadas para residências de Idosos mostra, “que a maior parte
das instituições para idosos retira toda a privacidade aos seus utentes, com sujeição a controlo e dependência face à regulamentação interna”. Além disso, acrescenta que a “institucionalização e respectivo desenraiza- mento leva mais rapidamente à deterioração, e a uma maior incapacidade física e mental”. Uma outra con- clusão é que “as perturbações psiquiátricas são mais frequentes em idosos institucionalizados” (Borges, 2000).
Gasset93, ao referir-se à ideia de pessoa concreta e «em situação», expressa “Eu sou eu e a minha circunstância”. São as diferenças do Homem situado, que condiciona profundamente a pessoa humana, e determina as diferenças quanto à sua capacida- de para suportar as relações com o mundo natural e com os outros seres humanos, pelo que é eticamente aceitável uma discriminação positiva em favor dos mais fra- cos, ou seja, dos mais vulneráveis.