O direito de propriedade autoral ou intelectual possui previsão, como já vimos, tanto no âmbito internacional, em especial pela Declaração Universal da ONU, em seu art. 27; quanto no plano interno, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal, nos inc.
124 LIMA JR., Jayme Benvenuto. Os direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 95.
125 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Dilemas e desafios da proteção internacional dos direitos humanos. In: Educando para os direitos humanos: pautas pedagógicas para a cidadania na universidade. José
Geraldo de Souza Jr. et al (org.). Brasília: UnB, 2003. Disponível em:
<http://www.itsbrasil.org.br/sites/default/files/infoteca/uploads/livro_Educando_para_os_direitos_humanos.unb_ .pdf>. Acesso em: 25 jun. 2009. p. 21-22.
XXVII, XXVIII e XIX. Há uma clara proteção do direito de autor, bem como da propriedade industrial. Trataremos aqui tão-somente da primeira.
O artigo 5º, XXVII da CF/88, norma constitucional assecuratória do direito autoral, confere aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação.
O direito de propriedade autoral é assim tratado no plano constitucional como um direito fundamental, da mesma forma que os direitos de acesso à cultura, à educação e à informação. Destarte, do mesmo modo serve como mecanismo de promoção do crescimento individual.
O direito autoral, como sendo um direito de propriedade com bases constitucionais, não está isento de interferências estatais. Assim, é possível a retirada de tal direito conquanto este não esteja cumprindo, em sua completude, sua função social.
Disciplina nossa CF/88, em seu art. 5º, XXIII, que “a propriedade atenderá sua função social”. Não é diferente com a propriedade do autor. Esta tem papel fundamental, principalmente quando aliada a outros mandamentos constitucionais, como o acesso à cultura, educação e informação. Sabemos que há uma proteção conferida pela LDA que permite ao autor a utilização, de forma exclusiva, de suas criações intelectuais, somente havendo a transmissão, no máximo, dos direitos patrimoniais, e mesmo assim, com caráter de exceção, bem como mediante autorização específica do titular dos direitos.
Pois bem, gravitam os doutrinadores autorais nos mais variados conceitos acerca do conteúdo da função social da propriedade autoral. Certo mesmo é que o próprio conceito de propriedade modifica-se no tempo e espaço, sendo sua função social um espelho da época em que estudado.
Na atualidade podemos identificar sua conceituação, com base nas lições do Prof. Guilherme Carboni, que diz:
O direito de autor tem como função social a promoção do desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico, mediante a concessão de um direito exclusivo para a utilização e exploração de determinadas obras intelectuais por um certo prazo, findo o qual a obra cai em domínio público e pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa. Normalmente, confunde-se a regulamentação da função social do direito de autor com as limitações e exceções ditadas pela lei. 126
José de Oliveira Ascensão127 assevera que a Constituição Brasileira é, sem dúvida, a que maior dá relevo à função social da propriedade.
Por mais que o texto constitucional não faça referência expressa à função social da propriedade autoral, é pleno seu entendimento quando da leitura, principalmente, do inciso XXIX do art. 5º do mesmo texto legal, que manda ter em vista “o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país” (grifo nosso).
Em nossa LDA há uma série de práticas não consideradas ofensivas ao direito de propriedade autoral, elencadas nos arts. 46 a 48, as limitações já tratadas em nosso estudo.
Manoel J. Pereira dos Santos leciona que o direito de autor:
Apesar de incondicionado, não se trata evidentemente de um direito absoluto, pois desde logo, reconhece a doutrina, está sujeito à limitações constitucionais inerentes à função social da propriedade, contidas no inc. XXIII do mesmo artigo, face ao conteúdo marcadamente patrimonial da norma constitucional. 128
Há claro consenso na doutrina que não há direito absoluto da propriedade autoral, tal qual como ocorre com outras espécies de propriedades relacionadas no plano constitucional. Esta deve ser submetida aos ditames da função social.
Toda e qualquer obra intelectual é fruto decerto de outros direitos fundamentais. A criação do intelecto humano certamente adveio da possibilidade que o indivíduo teve de ter acesso à cultura, à informação e à educação. É justo, portanto, que a proteção conferida não seja de forma absoluta, atemporária, mas que esteja delimitada por regras constitucionais e infraconstitucionais que possibilitem a funcionalização social de suas criações.
Carla Eugênia Caldas Barros ensina que:
O fato é que o produto intelectual tem causa e desdobramentos sociais necessários. Por mais solitária e decisiva que seja a ação de um autor, inevitavelmente, os elementos sociais não só determinam a existência da obra, como, também, são por ela influenciados. Na obra, esses elementos se reciclam ou, mesmo, se revolucionam. Daí, o princípio da função social prevista pela coerência constituinte, a razão de ser da obra como um bem potencialmente econômico e moral que não se desvincula da coletividade. 129
Como se depreende das explanações doutrinárias acima expostas, não podemos efetuar uma desvinculação dos direitos fundamentais de acesso à cultura, educação e
127 ASCENSÃO, José de Oliveira. A função social do direito autoral e as limitações legais. In: Direito da
Propriedade Intelectual – Estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Luiz Gonzaga Silva Adolfo e
Marcos Wachowicz (coords.). 1 ed. 2 tir. Curitiba: Juruá, 2007. p. 90.
128 SANTOS, Manoel J. Pereira dos. Princípios Constitucionais e Propriedade Intelectual – O Regime Constitucional da Direito Autoral. In: Direito da Propriedade Intelectual – Estudos em homenagem ao Pe.
Bruno Jorge Hammes. Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Marcos Wachowicz (coords.). 1 ed. 2 tir. Curitiba: Juruá,
2007. pp. 28-9.
informação, do direito de propriedade autoral. Ao revés, devemos estudá-los conjuntamente, como maneira de conformação dos mandamentos constitucionais brasileiros. E na atualidade tal fato torna-se ainda mais importante tendo em vista a revolução tecnológica em que vivemos. Com o avanço da utilização da rede mundial de computadores, se tornou muito mais fácil a obtenção de qualquer informação – e aqui não estamos falando da veracidade das mesmas.
4 CONSTITUCIONALIZAÇÃO E REPERSONALIZAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS: POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O ATENDIMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À INFORMAÇÃO, CULTURA E EDUCAÇÃO
4.1 CONSTITUCIONALIZAÇÃO E REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO