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L'ARRET AUTOMATIQUE DE FIN DE CHARGE
A Bioética de Permissão desenvolvida por Engelhardt Jr. é a proposta de Bioética procedimental mais difundida no Ocidente, por isso faz-se importante apresentá-la, bem como analisar as suas contribuições e limitações. Além disso, foi referência para a Bioética global potteriana. O autor elucida que a sua proposta proporciona uma teoria política, bem como uma explicação da moralidade que orienta os indivíduos quando se encontram com estranhos morais, tornando-se possível moldar uma política de assistência médica355. Seu ponto de partida são as possíveis formas de resolução de controvérsias: a força, a conversão de um sujeito ao ponto de vista do outro, a sadia argumentação racional e o acordo356.
A força não é forma adequada para a resolução de questões éticas. Para aquele que não compartilha a visão moral que pretende legitimar a intervenção, esta se resumirá a um ato de força. A ética secular consiste, justamente, na busca por uma base de resolução de controvérsias morais que não recorra à força. Em regra, como visto, essa base tem sido buscada no Ocidente em termos de um ponto de vista moral aceito comumente. Persiste a esperança moderna de dar à moralidade a autoridade da razão. Ocorre que se parte do entendimento de que inexiste um argumento decisivo para eleger a melhor visão concreta de vida boa357.
Sendo assim, a conversão de um sujeito ao ponto de vista do outro não é solução adequada à resolução de controvérsias morais. A sadia argumentação racional, por sua vez, só produziria resultados se a relação envolvesse dois amigos morais. Diferentementes dos estranhos morais, aqueles compartilham uma moralidade essencial, partindo das mesmas premissas e escalas de valores. Sendo assim, a única fonte de autoridade secular geral para solucionar conflitos entre estranhos morais é o acordo. Sua autoridade decorre do consentimento ou permissão, nos termos de Engelhardt Jr358.
Portanto, não se recorreria à força coerciva, tampouco à vontade de Deus ou à razão humana anônima da modernidade. A autoridade moral, capaz de solucionar conflitos entre estranhos morais, advém do acordo entre aqueles que decidem colaborar, mediante um processo de negociação pacífico direcionado à resolução de controvérsias morais concretas. Disto decorre uma igualdade fundamental entre as pessoas, na medida em que a ausência de uma hierarquia de valores implica que indivíduos não podem ser subordinados a outros. Dessa forma, poder-se-ia alcançar uma textura social favorável à união entre estranhos morais359.
O que falta às propostas anteriormente apresentadas é perceber que a vida moral apresenta duas dimensões: a) uma ética secular sem essência, capaz de alcançar comunidades morais
divergentes; e b) comunidades morais particulares, nas quais é possível alcançar uma interpretação essencial sobre a vida boa e obrigações morais360. Apesar de efetuar essa importante elucidação, ao afirmar que a primeira dimensão oferece, mediante argumentos morais seculares gerais relativos à ética, conclusões morais secularmente absolutas e universais, ainda que destituídas de essência, termina por recair no universalismo moderno.
Embora tenha optado pelo desenvolvimento de uma Bioética procedimental, apresenta dois princípios cardeais da moralidade: os princípios do consentimento e da beneficência. De acordo com eles, respectivamente, somente é possível usar uma pessoa com o seu consentimento e somente é possível agir para realizar o bem, sob a perspectiva do seu destinatário. Para Engelhardt Jr., a moralidade que pode unir estranhos morais deve estar fundada numa estrutura negativa, que revela direitos e obrigações de tolerância. O consentimento é premissa para o respeito mútuo, por isso, seria o princípio moral cardinal361.
O princípio do consentimento ou permissão é constitutivo, justifica o processo dialógico capaz de gerar uma decisão comum diante de um conflito concreto. Seria mais fácil, por exemplo, estabelecer padrões internacionais para o consentimento livre e esclarecido do que um critério material para um nível decente de assistência à saúde. Sendo assim, tal princípio tornaria possível a resolução de disputas entre estranhos morais com autoridade moral, além de sustentar um mínimo de linguagem ética secular. Trata-se de um princípio formal, a saber, conduz ao acordo mútuo capaz de gerar autoridade moral em uma sociedade pluralista362.
Negar o princípio do consentimento implicaria na negação da própria possibilidade de autoridade moral, pois ele representa o respeito às pessoas em geral, inclusive a si mesmo. Ao violador do princípio do consentimento pode ser atribuída uma sanção, mediante uso da força, na medida em que ele próprio negou o primado que afasta o uso da força nas relações humanas. Tem-se que o princípio sob comento, relativo ao respeito mútuo, serve de base para um sentido de autoridade moral. O estabelecimento de um sentido moral mais concreto exige premissas que não podem ser oferecidas em termos seculares gerais363.
O princípio do consentimento ou da permissão estabelece as fronteiras gerais da moralidade na proposta de Engelhardt Jr. Sem ele, persistiria o uso da força sem uma justificação secular adequada. Contrariamente ao que se poderia imaginar, tal princípio não se concentra na liberdade como valor, mas sim nas pessoas como fonte de autoridade moral secular geral. Apresenta um viés deontológico, no sentido de que sua observância e correção não é determinada pelas consequências da conclusão a que se chegue364. Pode ser traduzido na
máxima: “Não faça aos outros aquilo que eles não fazem consigo mesmos, e faça por eles o que foi contratado para fazer”365.
Em termos práticos, o princípio do consentimento demonstraria que a proibição do aborto, da contracepção ou do suicídio são destituídos de autoridade moral secular. Por outro lado, a partir dele não seria possível mostrar que é bom assistir indivíduos racionais no cometimento de suicídio366. Tem-se dificuldades em vislumbrar a diferença entre essas circunstâncias, em termos de forma versus essência. Nos primeiros exemplos, mais do que condição de possibilidade da interação entre estranhos morais, o princípio do consentimento parece dirigir a decisões permeadas por uma moralidade concreta.
Em análise sobre a Bioética de Permissão, Ferrer e Álvarez apontam essa mesma questão. A moral do respeito mútuo desenvolvida por ele parece assumir conteúdos prévios, aproximando-se de um libertarianismo radical. Isso se torna ainda mais evidente ao desenvolver os princípios da propriedade e da autoridade política, fundados no respeito à pessoa – entenda- se como pessoa aqueles moralmente competentes, excluindo-se os fetos humanos e crianças pequenas, por exemplo367. Pleiteia um Estado mínimo libertário, sem espaço para a solidariedade e direitos sociais. Sua ética procedimental mínima confunde-se com uma moral particular368.
Diferentemente do princípio do consentimento, o princípio da beneficência é teleológico, a saber, justificável em termos de suas consequências. Apesar de ser indicado por Engelhardt Jr. como um princípio central, ele precisa ser situado em uma moralidade particular369. Seu conteúdo mínimo pode ser traduzido na máxima: “faça aos outros o bem deles”370. Identificar no que consiste fazer o bem requer um julgamento particular. Em termos seculares, o princípio da beneficência reflete uma preocupação geral que visa proporcionar aos outros os bens da vida. Parte-se da premissa que o fim da ação moral é alcançar os bens e evitar os prejuízos371.
Partindo-se dos princípios do consentimento e da beneficência, a moralidade em uma sociedade pluralista secular é a prática de fazer o bem dentro das fronteiras da autoridade moral, oferecendo-se um contexto permeável às mais diversas moralidades. As obrigações de agir com beneficência são mais difíceis de justificar em uma sociedade pluralista do que o princípio de evitar o uso da força não-autorizada, na medida em que é possível chegar a um acordo sem haver o compartilhamento da noção de beneficência. Portanto, a beneficência não seria um princípio tão básico quanto o consentimento372.
Do pluralismo moral decorrem diversos desafios aos profissionais da saúde, pois atuam em um contexto moral pluralista ao passo que possuem a sua moralidade particular. Engelhardt Jr. cita como exemplo o direito moral secular pluralista da mulher ao aborto, devendo o profissional da saúde orientá-la, deixar claro o seu impedimento e encaminhá-la a outro profissional, ainda que considere o ato moralmente errado373. A medicina está envolta por uma série de valores conflitantes, não sendo possível revelar uma hierarquia racional geral de bens e prejuízos, de modo a indicar em termos gerais as decisões que devem ser tomadas374.
Médicos e pacientes terminam por se comportar como “geógrafos de valores”, a saber, devem engendrar um exame analítico das escolhas e consequências, aumentando-se a capacidade de decisão racional. Somente diante do caso concreto é possível determinar a extensão da obrigação de beneficência e como ordenar os vários bens que se encontram em jogo. Nesse ínterim, o princípio do consentimento sempre supera o da beneficência. Bastaria a recusa do paciente para afastamento da autoridade do médico, surgindo uma obrigação de tolerância. O agir beneficente, por outro lado, exige o acordo mútuo mediante confluência das visões de vida boa375.
Mesmo as situações de recusa à tratamento não estão livres de divergências. No Brasil, por exemplo, a recusa de transfusão sanguínea por motivação religiosa deve ser respeitada pelo médico, exceto em situações de iminente risco à vida376. Também não é livre de problemas o atendimento à recusa expressa mediante diretivas antecipadas de vontade (DAV), na medida em que a norma existente indica que o médico deve levar em consideração o documento377, sem atestar a obrigatoriedade de respeito à vontade ali compartilhada de forma cabal. A inexistência de lei determinando forma especial dentre outros requisitos gera certa insegurança no Brasil378.
Tem-se que a proposta de Engelhardt Jr. transborda o aspecto procedimental, adentrando aspectos de conciliação de moralidades divergentes. Além disso, como também apontam Ferrer e Álvarez, o autor não justifica a eleição do acordo enquanto via de resolução de conflitos éticos em detrimento do uso da força, o que faz parecer se tratar de uma escolha arbitrária379. Pode-se dizer que Engelhardt Jr. bem identifica os desafios da pluralidade moral, mas incorre em juízos que revelam sua moral particular em lugar de permanecer fiel ao princípio cardinal de sua teoria, o princípio do consentimento, pretensamente formal e destituído de qualquer essência.