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Approximation des basses Fréquences

3.2 Utilisation des Chaos de Wiener

3.3.1 Approximation des basses Fréquences

omo salientado, ora iremos apresentar, ainda que de forma simplificada, porquanto pretendemos desenvolver esta concepção com mais vagar e detalhamento em trabalho específico para tanto, sugestão de mecanismo para enfrentar o problema da concretização das decisões proferidas em âmbito supranacional, isto é, de decisões tomadas por instituições ou organismos supranacionais, os quais, contudo, não possuem soberania perante o território dos países destinatários de suas decisões, pelo que não podem dispor de bens ou pretender obrigar indivíduos que lá se encontram.

Neste sentido, importante salientar que o problema da executabilidade (enforcement) das decisões tomadas no âmbito de instituições supranacionais talvez seja o principal obstáculo para o efetivo funcionamento e desenvolvimento de iniciativas de processos de integração e mesmo de uniformização de normas em contextos de relações

227 multilaterais ou mesmo bilaterais. Isso porque muito embora haja a constituição de organismos desta espécie e mesmo a elaboração de regramentos comuns e uniformes, considerando-se que as execuções de quaisquer de suas deliberações, quando não voluntariamente observadas pelos destinatários, implicam na sub-rogação de bens ou na coerção de indivíduos que estão sob a égide de soberanias estatais próprias, restam inviabilizadas, exceto se houver a participação direta do Estado soberano.

Portanto, percebe-se que, em última instância, deparamo-nos com um problema de soberania, já que, de modo geral, qualquer país, o que é até mesmo de se esperar, apresenta resistência a toda sorte de ingerências de outro Estado ou órgão supranacional em seu território, ainda que faça parte do mesmo, inclusive porque restaria por enfraquecer a autoridade do governo deste próprio país. Desta forma, revela-se necessário identificarem- se formas que permitam a efetiva reparação de prejuízos verificados por investidores estrangeiros, sem que isso implique em ofensa à soberania dos países nos quais se encontram os investimentos realizados.

Deste modo, sugerimos que seja criado um mecanismo que aqui denominaremos de antisseguro, no qual os países envolvidos na realização de investimentos estrangeiros, realizariam depósitos de valores correspondentes aos investimentos empreendidos dentro de suas fronteiras, ou mesmo de montantes superiores ou inferiores aos montantes envolvidos, de modo a criar garantias (colaterais) ao cumprimento das decisões proferidas em âmbito supranacional. Desta forma, se não cumprida voluntariamente eventual condenação, o órgão supranacional, possuidor de jurisdição e de poder de gestão deste fundo, poderias destinar os recursos equivalentes e que se encontram depositados, para o indivíduo ou país beneficiado pela decisão.

228 Esclareça-se que os depósitos para este fundo de antisseguro seriam realizados pelos próprios Estados (ainda que não se tratem de investimentos estrangeiros estatais), e não diretamente pelos particulares que realizam os investimentos, de modo que, em caso de destinação dos depósitos que se encontram neste fundo para garantir o cumprimento de determinada decisão, o Estado prejudicado poderia, regressivamente, voltar-se contra o seu nacional, a fim de buscar o devido ressarcimento. Tal circunstância faz refletir, outrossim, na possibilidade da exigência prévia, por parte dos próprios países depositantes e, portanto, participantes do fundo, da apresentação de garantias prévias por parte dos seus nacionais, tanto no que diz respeito aos investidores, quanto dos destinatários dos investimentos.

Neste sentido, considerando-se ser a segurança jurídica quiçá a principal variável para o estímulo à realização de investimentos estrangeiros, tal sugestão parece-nos plenamente apta a fortalecer o indigitado princípio.

7 Conclusões

omo visto no presente estudo, o princípio da segurança jurídica exerce papel de suma importância na viabilização e no estímulo à realização dos contratos de investimentos estrangeiros, assim como para o alcance de eficiência nestes contextos, sobremaneira quando analisados sob o prisma da Análise Econômica do Direito.

Desta forma, parece-nos que a realização de investimentos estrangeiros é determinada fundamentalmente pelos retornos esperados que estes apresentam frente aos custos de oportunidade. Entretanto, para que se conheçam os retornos esperados, os quais se tratam de expectativas sobre eventos futuros, primeiro é necessário que seja possível

229 realizar-se esta mensuração (estimação), o que implica na existência de previsibilidade e estabilidade. Neste sentido, o retorno esperado, assim como a possibilidade de sua mensuração dependem, no que tange aos fatores jurídicos, da segurança jurídica, da forma de solução das controvérsias e do enforcement das decisões, sendo que estes dois últimos fatores se revelam abrangidos pela própria segurança jurídica.

Desta forma, importante compreender o caráter de bem público da segurança jurídica, a qual necessita incorporar as características antes elencadas, a fim de exercer, com plenitude, as suas funções. Assim, é justamente o caráter de bem público da segurança jurídica, com o fornecimento de previsibilidade e estabilidade, que permite o adequado funcionamento do sistema de incentivos que a mesma assegura, garantindo mecanismos que tanto podem estimular os comportamentos almejados, quanto inibir as condutas consideradas inadequadas e prejudiciais ao bem comum (ineficiente, como diriam os economistas).

Outrossim, a uniformização das normas referentes aos contratos de investimentos estrangeiros deve contribuir para o aumento da segurança jurídica e, com isto, também gerar maior previsibilidade e estabilidade. Ademais, a uniformização das normas também deve contribuir para a diminuição dos custos de transação, de modo a estimular os investimentos estrangeiros e, com isto, aumentar a produção de riqueza. Para que isto ocorra, contudo, parece-nos que deve haver a adoção de convenções e tratados internacionais, sobre esta temática, pelo maior número possível de países.

Por fim, a dotação de mecanismos de enforcement para as convenções e tratados internacionais, assim como das decisões e julgados decorrentes, deve contribuir para a maior eficácia destes instrumentos normativos, propiciando maior segurança jurídica e

230 diminuição dos custos de transação, de forma a viabilizar e estimular a realização de investimentos estrangeiros.

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