CHAPITRE 4 : ÉTUDE PHYTOCHIMIQUE PRÉLIMINAIRE DE TERMINALIA MACROPTERA
1. Contexte et objectif
3.2 Approche métabolomique basée sur UHPLC-HRMS
A situação de vida que aqui se examinará leva em conta a figura jurídica do contrato de safra e as características do contrato de trabalho na lavoura cafeeira analisada. A forte presença de elementos naturais, independente da ação ou da vontade humana, torna aleatórios determinados elementos constitutivos desse tipo de contrato. Dentre estes fatores estão as inúmeras fases, não seqüenciais, do cultivo, como: “capina”, “desbrota”, “combate a pragas”, “adubação” e “outras”. A contratação repetida de trabalhadores para o desempenho de tais atividades enseja uma forma peculiar de prestação de serviços, em que o trabalhador executa e interrompe sistematicamente o trabalho antes que chegue a colheita propriamente dita.
O sistema normativo exige que a contratação de mão-de-obra para cada uma das fases do cultivo da lavoura cafeeira constitua uma seqüência de contratos de safra, o que enseja a conversão de tais contratos em contratos por prazo indeterminado, como a Justiça do Trabalho vem decidindo. Nesse caso, o contrato deixa de ser contrato de safra e passa a ser um contrato de trabalho comum.
Uma norma inadequada passa a incidir sobre a situação de vida cotejada: no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa (art. 451/CLT).
Os riscos trabalhistas dessa situação conduz à possibilidade de um balanço de resultados negativo ao final do ciclo produtivo das empresas rurais familiares e dos pequenos e médios empresários sem condições de uso da tecnologia. O estado de ansiedade e tensão se justifica na medida em que a dedução dos custos da lavoura ao longo do seu desenvolvimento e do passivo trabalhista judicial aponta saldo negativo do empreendimento num ciclo produtivo inteiro, o que, do ponto de visto daquele produtor rural, significa a perda de um ano de esforço produtivo. Em suas palavras, teria sido melhor “ter ficado parado” durante todo o ano, já que, pelos menos, estaria livre dos prejuízos.
Uma vez caracterizado esse estado de coisas, ao lado dos demais focos de incongruência normativa, reforça-se a estratégia de não cumprimento, por princípio, de quaisquer obrigações trabalhistas acessórias ou de não realizar acertos trabalhistas, a não ser na Justiça do Trabalho. Duas razões fortes consolidaram essa cultura:
b) os que vão encerram, na maioria das vezes, com acordos mais favoráveis que o cumprimento rigoroso e literal da legislação trabalhista.
É de se perceber que as instituições do trabalho, em lugar de assegurar a efetividade da ordem trabalhista neste caso, convertem-se em órgãos chanceladores de situações irregulares. Consuma-se a chancela do “selo público” em situações que, por via oblíqua, significam a neutralização dos efeitos da lei diante do caso concreto, o que equivale a uma espécie “desregulamentação” ou “flexibilização” trabalhista às avessas.
Uma rede complexa de dispositivos legais, de princípios interpretativos da legislação trabalhista e de institutos, de forma mitigada, transpostos da legislação civil comum constitui-se numa nebulosa acobertadora de paradoxos que tais. O descrédito no sistema e nas instituições, na ação pública, nasce, em grande parte, dessa soma de “faz-de-contas”.
Denota-se a esta altura que os índices de efetividade da legislação trabalhista como um todo na situação exemplarmente estudada aqui são radicalmente baixos. A sua insuficiência, ou a inadequação de grande número de normas aos contextos específicos de realidade, é determinante para o surgimento da cultura do não cumprimento generalizado dos direitos sociais, deixando-se para fazê-lo de forma descaracterizada e incompleta nos casos alcançados pela ação pública. Como esta não pode ter uma atuação panóptica, o resultado é que o próprio sistema oficializa a sua inoperância.
Trata-se de ironia injuriosa a constatação da redução da normatividade jurídico- trabalhista ao cumprimento de um papel meramente ideológico. E revela a fragilidade da instituição de todo um sistema complexo e burocrático destinado a assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, composto por um conjunto das instituições afetas às diversas esferas e instâncias do Poder Público, que, no entanto, não dá conta de sua função conformadora de condutas sociais. Conforma-se, portanto, com uma função exclusivamente simbólica.
A concepção de uma função meramente simbólica do direito e da função das instituições encarregadas de sua aplicação decorre do império do paradigma individual- racionalista da ciência moderna. A característica mais marcante desse modelo de racionalidade é o cientificismo logicista-formal-positivista, cuja atuação força uma completa abstração dos contextos de realidade e das conseqüências da ação. A postura ética que lhe é correspondente é a da ética intencionalista, que se contenta com as boas intenções.
Instala-se uma “epistemologia da cegueira”, pela qual a correlação entre o dístico fato – norma, no operar das instituições do Poder Público, assume um caráter meramente “cerimonial”. Elegem-se os fatos que corroboram o conteúdo normativo dos preceitos legais,
enquanto os demais fatos, circunspectos àqueles dados por relevantes, passam a ser considerados irrelevantes e marginais, desprovidos de significação jurídica.
A aplicação do direito não passa de uma operação simplificadora, bem ao modo do reducionismo cientificista, característico do paradigma epistemológico da modernidade. As teorias não se adequam à realidade, mas esta àquelas. É nesse sentido que a ciência jurídica e a aplicação do direito, freqüentemente, tomam por realidade a relação norma e fatos abstraídos de seu contexto para dar por cumprida a finalidade do direito e das instituições, ainda que o sistema jurídico declare expressamente a prioridade dos “fins sociais da lei”. Essa perspectiva exige uma inversão valorativa, pela qual não é a seleção dos fatos mais adequados à aplicação literal da norma, mas a análise dos efeitos sociais da norma eleita como aplicável pela autoridade encarregada dessa função que será determinante na escolha adequada dos fatos subsumíveis e do sentido da norma.
O fragmento de realidade aqui espelhado revela a insuficiência do paradigma epistemológico tradicional que norteia as práticas jurídicas de modo geral.