Agravante - Solange Andrade Spínola Carvalho Agravado - Evaldo Lopes da Silva
Relator - Des. Lecir Manoel da Luz Quinta Turma Cível
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVO HERDEIRO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POST MORTEM. SUSPENSÃO DO
PROCESSO DE INVENTÁRIO E RESERVA DE QUINHÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O reconhecimento da paternidade influenciará na partilha dos bens inventariados, uma vez que atribuirá ao filho reconhecido judicialmente
post mortem direitos sucessórios sobre os bens
do de cujus. Dessa forma, a melhor solução à hipótese é a disposta no artigo 1.001 do CPC, ou seja, o prosseguimento da demanda, com a reserva do quinhão ao possível herdeiro, cuja filiação está em discussão em ação investigatória de paternidade requerida antes da partilha (fumus boni iuris), considerando que a suspensão do processo de Inventário traz prejuízo aos demais sucessores, os quais, também, merecem guarda cuidadosa. Ademais, a procedência da ação investigatória prejudicará a própria partilha dos bens, tendo em vista a dificuldade de restituição do monte inventariado ao estado anterior ao da divisão (periculum in mora).
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ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Lecir Manoel da Luz - Relator, Angelo Passareli - Vogal, Romeu Gonzaga Neiva - Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador Lecir Manoel da Luz, em proferir a seguinte decisão: conhecer. Dar parcial provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 3 de novembro de 2010.
RELATÓRIO
Trata-se de Inventário ajuizado por Solange de Andrade Spínola Carvalho em relação aos bens do falecido Martinho Carlos Nascimento Carvalho.
O MM. Juiz da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme cópia à fl. 939, determinou a suspensão do processo de inventário até a decisão final na ação de investigação de paternidade
post mortem proposta pelo agravado, ao fundamento de que este decisum poderá
influir na partilha.
A autora agrava, alegando não ser possível a suspensão do processo, tendo em vista que não há prova nos autos da filiação do agravado em relação ao de cujus. Sustenta que na carteira de identidade do agravado consta como pai o nome de Raimundo Cardoso da Silva, de forma que, ainda que reconhecida a paternidade biológica diversa do registro civil, este caracteriza a adoção, pelo vínculo socioafetivo, e, portanto, exclui o vínculo por consanguinidade. Ressalta que transcorreu o prazo decadencial para contestar a paternidade. Em face da alegada impossibilidade de reconhecimento e inclusão do agravado como herdeiro no processo de Inventário de Martinho Carlos Nascimento Carvalho, requer que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, almeja que seja determinado o prosseguimento do aludido feito, reconhecendo-se a ilegitimidade do agravado em ser incluído no rol dos herdeiros do espólio em tela.
Preparo regular, à fl. 19.
Às fls. 945/946, foi prolatada decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Interposto pedido de reconsideração, às fls. 949/952, foi proferida decisão, às fls. 954/956, rejeitando o aludido pleito.
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Jurisprudência
Sem resposta da parte agravada, conforme certidão à fl. 961. Informações do Juízo a quo, às fls. 958/960.
Às fls. 962/968, em parecer do Ministério Público, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Jair Meurer Ribeiro, oficia pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de ser determinada a reserva do quinhão relativo ao agravado, prosseguindo-se o Inventário, alternativamente, que seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão impugnada até o desfecho da ação de investigação de paternidade ajuizada pelo agravado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Lecir Manoel da Luz (Relator) - Considero o recurso cabível e
tempestivo, razão pela qual o conheço.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, que determinou a suspensão do processo de inventário até decisão final na ação de investigação de paternidade post mortem noticiada nos autos, considerando que esse resultado poderá influir na partilha dos bens inventariados.
A autora interpõe agravo de instrumento, alegando que há impossibilidade de reconhecimento e de inclusão do agravado como herdeiro no processo de inventário do de cujus, requerendo, em consequência, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, que seja determinado o prosseguimento do processo de Inventário, reconhecendo-se a ilegitimidade do agravado para ser incluído no rol dos herdeiros do espólio em tela.
Sem razão a agravante.
O argumento em torno da adoção não prospera, considerando que não há prova nos autos do registro civil, tampouco da convivência socioafetiva do agravado com a pessoa cujo nome consta como pai em sua carteira de identidade.
Nesse sentido, pronunciou-se o douto representante do Ministério Público, cujos esclarecimentos, por oportuno, ora transcrevo, merecendo destaque a parte final, no que se refere ao argumento em torno da decadência, passível de análise apenas na ação apropriada, verbis:
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“Primeiramente, ressalte-se o disposto no arts. 1.623 e 1.628, ambos do CC, os quais preceituam, respectivamente, que a “adoção obedecerá o processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código” e “os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença (...)”.
Não se pode olvidar, contudo, da chamada “adoção brasileira”, também denominada de afetiva, sendo certo que, nesses casos, quem registra não pode se arrepender e reverter a posse de estado de filho por parte do registrado, por ter se configurado a filiação socioafetiva.
Não obstante, do constante dos autos, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não ficou demonstrada a existência não só do vínculo registral, mas também de vínculo socioafetivo entre o Agravado e a pessoa que consta como seu pai em sua Carteira de Identidade.
Por outro lado, também não ficou demonstrado (sic) a inexis- tência de erro ou falsidade do citado registro o que poderia levar à alteração do estado resultante do registro, nos moldes do art. 1.604 do CC.
A título de argumentação, destaque-se, ainda, que a ação de Investigação de Paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de Anulação de Registro, cujo pedido é apenas con- sequência lógica da procedência da demanda investigatória, consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 507626/SP.
De se ver que todas essas questões levantadas pela Agra- vante e outras mais são passíveis de serem manejadas e por certo serão objeto de discussão, na ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo Agravado e pendente de citação, não sendo o presente feito a seara adequada para tanto.” (fl. 965)
Noutro giro, o reconhecimento da paternidade em questão, como alegado na Instância a quo, influenciará na partilha dos bens inventariados, uma vez que atribuirá ao filho reconhecido judicialmente post mortem direitos sucessórios sobre os bens do de cujus.
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Jurisprudência
Contudo, a meu ver, a melhor solução à hipótese é a disposta no artigo 1.001 do CPC, ou seja, o prosseguimento da demanda, com a reserva do quinhão ao possível herdeiro, cuja filiação está em discussão em ação investigatória de paternidade requerida antes da partilha (fumus boni iuris), considerando que a suspensão do processo de Inventário traz prejuízo aos demais sucessores, os quais, também, merecem guarda cuidadosa.
Ademais, a procedência da ação investigatória prejudicará a própria partilha dos bens, tendo em vista a dificuldade de restituição do monte inventariado ao estado anterior ao da divisão (periculum in mora).
Nesse sentido, trago à colação aresto proferido nesta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. O deferimento da medida cautelar de reserva de quinhão (CPC 1001) tem como pressupostos o fumus boni iuris e o
periculum in mora, presentes na espécie.
2. O primeiro decorre do prévio ajuizamento, pelo pretenso herdeiro, de ação de investigação de paternidade cumulada com anulação e retificação de registro civil e pedido de he- rança, não competindo ao juízo do inventário perquirir sobre a viabilidade ou não, ainda que sob o prisma meramente processual, dessa ação, afeta, no caso, à competência do juízo de família.
3. Por sua vez, o segundo reside na impossibilidade de repo- sição do monte ao estado anterior a algumas alienações já autorizadas e à própria partilha, na eventual procedência da demanda investigatória.”
(Acórdão: 347.694, 6ª Turma Cível, Rel.: Des. Fernando Habibe, DJ-e: 25/3/2009)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar a reforma da r. decisão agravada, devendo prosseguir o processo de Inventário, sendo reservado o quinhão do possível herdeiro Evaldo Lopes da Silva, até a decisão final da ação de investigação de paternidade noticiada.
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Des. Angelo Passareli (Vogal) - Com o Relator. Des. Romeu Gonzaga Neiva (Vogal) - Com o Relator.
DECISÃO
Conhecer. Dar parcial provimento. Unânime.
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