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2.2 Inférence de grammaires régulières

3.1.2 Apprentissage de la structure d'un langage

O requisito do comum acordo para a propositura de dissídio coletivo econômico não fomenta a negociação coletiva, embora um dos argumentos que justificam sua existência é o de que ele é necessário para estimular a negociação coletiva como forma de resolução de conflitos.

Isto porque, para que o conflito seja resolvido mediante negociação coletiva, é necessário que sejam feitas concessões mútuas. Considerando que as relações empregatícias são marcadas pelo intenso e permanente conflito de interesses, o dissenso entre as partes poderá ser tão intenso ao ponto de elas não conseguirem por elas mesmas solucionar o entrave.

Ainda assim, a Constituição Federal de 1988 oportuniza a possibilidade de recorrer à arbitragem facultativa para findar o conflito. Se mesmo com todas essas possibilidades de dirimir o litígio as partes não conseguirem resolvê-lo, deve-se assegurar a busca de uma das partes pelo Judiciário para pacificar o problema. Pois a jurisdição não pode ser negada sob a justificativa que as partes têm que solucionar o problema pela negociação coletiva, haja vista que nem sempre será possível pacificar o conflito por este meio.

Pois a recusa abusiva de uma das partes em negociar acarreta malferimento ao direito constitucional de indeclinabilidade de jurisdição à outra. Já que, segundo a doutrina de Mauro Schiavi, quem está em vantagem se recusa a negociar, e quem se recusa a negociar não se arriscará à possibilidade ter suas pretensões sucumbidas no Judiciário, possivelmente se recusando à continuidade do feito, não podendo os Tribunais julgar a ação.

De acordo com a situação em tela, o ordenamento jurídico não prevê uma forma de restabelecer a paz social, em caso de recusa de uma das partes ao prosseguimento da ação. Esta circunstância é totalmente incompatível com a função do Poder Judiciário de pacificação social. E, também, não atende aos preceitos do Estado Democrático de Direito, uma vez que ocorre uma limitação irrazoável, acarretando o cerceamento de direito fundamental. Deste modo, o conflito se prolongará se tornando cada vez mais complexo e gravoso, não apenas às partes envolvidas, mas a toda sociedade.

Além disso, pode-se concluir que o comum acordo não transformou a atuação do poder normativo em dissídio coletivo em arbitragem judicial, pois a única autonomia que as partes têm com o comum acordo é a possibilidade de decidir submeter o litígio ao Poder Judiciário. Enquanto na arbitragem, os litigantes possuem várias outras possibilidades acerca dos procedimentos da arbitragem.

Quanto ao poder normativo, é assente o entendimento de que ele não foi extinto pela EC n. 45/2004. Também, foi demonstrado que é equivocado aferir que o poder normativo é de origem fascista, tendo em vista que ele é o produto da luta de trabalhadores e tem como objetivo efetivar e garantir direitos trabalhistas.

No que se refere à análise do comum acordo à luz da inafastabilidade da jurisdição, restou demonstrado que o requisito fere a garantia constitucional. Embora seja possível a limitação de direito fundamental, deve haver uma justificativa razoável para tanto. Deste modo, não é razoável exigir comum acordo para a propositura de um dissídio, se este, por definição, envolve a resistência a uma pretensão e, portanto, dissenso entre as partes.

Neste diapasão, não é razoável requerer mútuo consentimento para a resolução de uma situação que pressupõe dissenso. Assim, a restrição do comum acordo ao direito constitucional de inafastabilidade de jurisdição, por não ser razoável, está eivada de inconstitucionalidade.

No tocante ao entendimento dos Tribunais Trabalhistas em relação ao comum acordo, em que pesem todos os argumentos contra ele por prejuízo à inafastabilidade da jurisdição, os Tribunais não poderiam ignorar a vontade do legislador derivado, quando ele estabeleceu a necessidade do comum acordo para a propositura do dissídio coletivo econômico. E passaram a considerar o requisito como um pressuposto processual de validade, existência e desenvolvimento regular do processo.

A fim de minimizar as consequências do pressuposto no acesso à justiça, no entanto, a hermenêutica dos Tribunais em relação ao comum acordo tem sido bastante flexível. Tendo sido pacificado entendimento de que não é necessário petição conjunta para caracterizar o comum acordo; que ele pode ser tácito; que a ausência do comum acordo deve ser alegada pelo suscitado até a contestação sob pena de preclusão; que não pode ser arguida de ofício; dentre outras disposições.

Todas as medidas visam a assegurar o acesso à justiça e a proporcionar à sociedade o restabelecimento da paz social.

Por fim, resta evidente a inconstitucionalidade do comum acordo por prejuízo à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, recomendando, pois, quando do julgamento das ações direitas de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do comum acordo.

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