1�2� Sélection des ensembles céramiques et des contextes
1.2.3. Apports et valeurs différentiels des contextes selon leur durée et leur nature
A questão da reincidência dos fornecedores nas reclamações de consumo é causa de relevante preocupação entre os órgãos de defesa do consumidor por demonstrar que algo está a ocorrer para as razões dessa desarmonia. A demanda posta em investigação leva a reflexão: O que faz com que um fornecedor reincida?
Na busca de possíveis respostas para esta pergunta e, complementando o cerne do presente estudo, foram traçadas algumas linhas de pesquisa (método hipotético-dedutivo) que possam indicar as hipóteses que expliquem essa renitência. Partiu-se do pressuposto investigatório que a empresa conheça ou não as determinações legais e suas implicações nas relações consumeristas.
Neste foco inicial, objetivou-se apurar como causa originária da reincidência, se o desconhecimento da lei ou da pena poderia ser um fator que estimulasse a empresa a um novo ilícito de consumo, sendo razoável que essa insciência pudesse fazer com que as infrações consumeristas fossem reiteradas vezes praticadas. Para esse prognóstico, é importante ressaltar que “considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível”95, ou seja,
o fornecedor não precisa praticar a mesma infração para que seja reincidente, resguardado os devidos trâmites do processo legal até o seu trânsito em julgado.
Logo, se o fornecedor comete determinado ilícito, por exemplo, falta de preço no produto exposto na vitrine96, sendo por esta infração condenado e nos meses seguintes sofre
nova autuação, porém, desta vez devido à inexistência de Código de Defesa do Consumidor em seu estabelecimento destinado à consulta do cliente97, o lojista receberá nova condenação
entretanto, com dosimetria que elevará o valor da pena, considerando-se a reincidência. Percebe-se no caso ilustrado, que são infrações de naturezas distintas pautadas por leis que
95 Art. 27 do Decreto Federal 2.181/97.
96 Lei Federal n.º 10.962 de 2004. Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
97 Lei Federal n.º 12.291 de 2010. Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
regulamentam o mercado de consumo.
Em grande parte dos casos, é o pequeno fornecedor, aquele que não possui informação profícua e conhecimento adequado da legislação, que protege as relações de consumo e com isso, acaba reincidindo nas práticas infrativas. É para este empreendedor que potencialmente pode vir a se tornar uma grande empresa, que a educação para as regras de consumo se torna grande instrumento de mitigação dos problemas e infrações que insurgem na sociedade moderna.
Em um segundo viés, procurou-se conferir se a demora do processo administrativo enquadra-se como uma causa capaz de incentivar a reincidência, considerando-se que o possível lapso de 5 anos (prazo prescricional) entre a violação e o trânsito em julgado tenha chance de incitar o comportamento da empresa.
Nem todos os Procon’s integrantes do Sistema Nacional possuem uma estrutura adequada, com funcionários suficientes para conduzir, instruir e julgar com rapidez e prontidão as demandas não atendidas de consumo em sede processual. Desta forma, um processo poderá, não raras vezes, demorar os 5 anos previstos em lei para prolação da decisão final, fazendo com que as empresas condenadas nem se recordem do fato que originou a punição. Assim, ao longo deste quinquênio, a repetição da conduta tida como infrativa poderá ser atrativa para a empresa que terá um vasto tempo para se preparar para eventual sanção.
A terceira linha de apuramento recorreu-se à hipótese dos baixos valores das multas aplicadas, podendo ser compensatório ao fornecedor cometer o delito, balizando-se o valor da penalidade ao valor do lucro obtido com a prática da infração de consumo.
Neste caso, parte-se do pressuposto que o fornecedor não só conhece todo o trâmite processual, como também possui discernimento que sua conduta na relação de consumo é tida como reprovável. Todavia, mesmo ciente dessa situação, o valor da sanção a que possa ser compelido a pagar é baixo a ponto de o ilícito ser calculado na margem de lucro da empresa e, assim, a decisão de contumácia é consciente e voluntariamente adotada pelo fornecedor que sobrepõe o lucro à ética das relações comerciais.
Por último, ponderou-se observar, também, se a burocracia interna do fornecedor para resolução da demanda – antes da instauração do processo administrativo – possa ser causa que convirja para a reincidência.
Dada as devidas dimensões geográficas do Brasil, muitas empresas concentram seus jurídicos nas grandes capitais e estes vão terceirizando o serviço até os estados e municípios
da ocorrência. Para tanto, se determinada demanda ocorrer em fase de audiência de conciliação, a qual a empresa visualize a necessidade de um acordo para evitar uma penalidade, decerto, não será tão simples tracejar uma resolução prática, já que devido a hierarquia, o terceirizado que está em campo deverá contatar-se com seu contratante, que remeterá o pedido para o escritório que determinou a representação, e este, por sua vez, tentará um auxílio perante o jurídico central da empresa reclamada.
Essa burocracia impede que o correspondente (que normalmente não possui autonomia para tomada de decisões) apresente uma solução rápida para a reclamação posta em discussão e, desta forma, a empresa que até quarteceiriza esse serviço incide na reincidência em razão de seus expedientes internos tornarem-se extremamente morosos.
5.2 A contumácia das empresas de telecomunicações enquanto ocupantes dos primeiros