CHAPITRE 3. LE TUTORAT PAR LES PAIRS COMME STRATEGIE INCLUSIVE
1. L A THEORIE SOCIO - CONSTRUCTIVISTE COMME CADRE D ’ ANALYSE
1.2. Les apports de Bruner quant au processus de tutelle
Chega o momento, então, de se falar em função social do contrato, pois uma de suas aplicações poderá se dar justamente em situações como essa a que se acaba de aludir, servindo de “ponte entre a previsão típica, de legislação especial, atinente às cláusulas abusivas, e relações paritárias, para as quais estendido seu campo de incidência, sempre mercê da função unificadora que emana da Constituição Federal e dos princípios por ela predispostos”.689
Mas não é só. A função social do contrato – e ressalte-se, nesse ponto, que a função social do contrato é princípio e cláusula geral (artigo 421 do Código Civil690), nos termos do quanto explanado neste capítulo – impõe, antes, que o contrato volte-se à promoção dos valores básicos do ordenamento. No caso brasileiro, como observa Claudio Godoy, esses valores estão claros no artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece como princípios fundamentais da ordem econômica – da qual o contrato é fundamental instrumento – “a dignidade da pessoa humana e a justiça social, já antes, nos arts. 1º, III e IV, bem assim no art. 3º, I, consagrados como princípios e objetivos fundamentais da República”.691 Dito de outra forma, a função social do contrato (e aí na sua feição de cláusula geral) permite a aplicação direta dos princípios da dignidade da pessoa humana e do solidarismo.692
Claudio Godoy, firme na lição de Pietro Perlingieri, explica que, em virtude da função social que lhe é inerente, a causa do contrato deve ser “ao menos compatível com o que seja socialmente útil”.693 Trata-se, pois, de uma das vertentes da socialidade, que, juntamente com a operabilidade e a eticidade, compõe a gama de princípios cardeais sobre
688 Para um mais profundo exame da boa-fé como limite ao exercício de direitos subjetivos, ver GODOY,
Claudio Luiz Bueno de. Função social do contrato, p. 86-97.
689 Ibidem, p. 52.
690 A doutrina critica a redação do artigo 421 do Código Civil, sustentando que se deveria falar em liberdade
contratual em lugar de liberdade de contratar e que não estaria correto exercer a liberdade contratual em razão da função social do contrato, mas, sim, nos limites dessa função social. Ver, a propósito,
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Contrato: estrutura milenar de fundação do direito privado, p. 86.
691 Função social do contrato, p. 118. 692 Ibidem, p. 156.
os quais se assentam as disposições do atual Código Civil brasileiro.694 Decorre daí outro papel exercido pela função social do contrato, que é o de “controle da juridicidade de cada contrato firmado, em função da sua consonância com a utilidade social que deve ostentar”.695
Mas isso não significa que a função social do contrato seja apenas um limite negativo à liberdade contratual, pois que, integrando o conteúdo do contrato, ela cumpre, também, “um papel afirmativo, positivo, de fomento de escolhas valorativas do sistema”.696 É dessa forma que deve ser interpretado o Enunciado n. 23, aprovado na Jornada de Direito Civil realizada de 11 a 13 de setembro de 2002: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. Desde logo se conclui, pois, que não estaria cumprindo sua função social o contrato que admitisse, em seu bojo, uma exclusão ou limitação do dever de indenizar relativo a danos pessoais, pois sem dúvida que uma tal convenção não atende ao objetivo, fixado pelo ordenamento jurídico brasileiro, da valorização da pessoa humana (o assunto será tratado no item 8.4 adiante).
Além do princípio da dignidade da pessoa humana, integra também o conceito de função social do contrato, como há pouco se expôs, o princípio da solidariedade social, do qual a igualdade substancial é uma expressão. Traduz-se, segundo Claudio Godoy, amparado nesse particular pela lição de Massimo Bianca, no “ideal” almejado pelo sistema, de que o contrato, “ao lado de satisfazer uma função individual, sirva para tornar os indivíduos substancialmente mais iguais diante das escolhas valorativas do ordenamento”. Assim, o poder de autorregramento de interesses que as partes possuem cederia espaço, ou conviveria, com a exigência de que se o faça de forma socialmente útil, “porque em prestígio da igualdade dos indivíduos e, assim, de uma relação mais solidária entre eles, possibilitando que cada um exerça uma igual liberdade jurídico-negocial, de acordo com suas próprias escolhas”.697 Como aponta Giselda Hironaka, a doutrina da função social emerge como uma das matrizes filosóficas do direito, necessárias para a recuperação do equilíbrio social, “importando em limitar institutos de conformação nitidamente individualista, de modo a atender os ditames do interesse coletivo, acima
694 Ibidem, p. 121. 695 Ibidem, p. 156. 696 Ibidem, p. 123. 697 Ibidem, p. 128.
daqueles do interesse particular, e, importando, ainda, em igualar os sujeitos de direito, de modo que a liberdade que a cada um deles cabe, seja igual para todos”.698
Importante assinalar que o princípio da função social do contrato não se restringe a uma atuação inter partes, ocupando também relevante papel ultra partes, “vindo a espraiar efeitos sobre terceiros não integrantes da relação contratual”. Cuida-se da eficácia social do contrato, que implica, inegavelmente, uma releitura do princípio da relatividade dos efeitos do contrato,699 o qual se admite possa mesmo, , por vezes, ser verdadeiramente rompido em seu significado tradicional.700 Exemplo dessa forçosa releitura do princípio da relatividade dos efeitos contratuais que a função social impõe é a possibilidade, admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, de, no seguro obrigatório, o terceiro prejudicado acionar diretamente o segurador para reclamar a indenização securitária701 (artigo 788 do Código Civil).
E, por derradeiro, importa tratar da questão da conservação dos contratos, que está intrinsecamente ligada ao princípio da função social702, “sempre à consideração da relevância social que a eles [contratos] se reserva, portanto cuja eficácia se deve procurar otimizar e, antes, cujo desfazimento deve ser evitado”.703 O princípio da conservação dos contratos, que impõe, assim, que, “quando possíveis interpretações diversas, opte[-se], em vez daquela que a recusa, pela que garanta eficácia ao contrato”.704 O mesmo objetivo é perseguido, ainda, pela teoria do adimplemento substancial, que “impede se admita a iniciativa de resolução quando quase atingido o resultado final do ajuste”.705
De tudo, o que se conclui é que a função social do contrato apresenta-se sob várias vertentes, todas as quais devem ser indistintamente observadas nos contratos em geral, inclusive naqueles que contemplam exonerações ou limitações do dever de indenizar de um dos contratantes. Invariavelmente, portanto, a validade dessas convenções está condicionada, principalmente, mas não apenas, à observância dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.
698 A função social do contrato, p. 141.
699 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Função social do contrato, p. 135. 700 Ibidem, p. 137.
701 Ibidem, p. 137-138.
702 Confira-se o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito Civil: “a função social do contrato, prevista no art.
421 do novo Código Civil constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
703 Ibidem, p. 170. 704 Ibidem, p. 171. 705 Ibidem, p. 174.