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Application de la combinaison optimale à la mécanosynthèse

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II. À la recherche de matériaux nanocristallins

II.3. Application de la combinaison optimale à la mécanosynthèse

Antes de explanar sobre as políticas de proteção dos povos indígenas e, especialmente aquelas dirigidas à criança e ao adolescente

indígena, é importante apresentar as ressalvas expostas na página eletrônica do programa Povos Indígenas no Brasil33 acerca da expressão “política indigenista”.

De acordo com o programa, tal expressão foi amplamente utilizada como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental dirigida às populações indígenas. Todavia, diante das mudanças promovidas, especialmente, pela Constituição Federal de 1988, é preciso estabelecer uma definição mais precisa e menos ambígua.

Assim, considerando o amadurecimento do movimento indígena e o crescimento e a diversidade de organizações dirigidas pelos próprios índios, é preciso distinguir a "política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, da “política indigenista”, promovida pelo Estado e, às vezes, por outras entidades, como organizações não- governamentais.34

A política indigenista no Brasil é executada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) desde 1967, ano de sua criação. A Funai, ainda hoje, é o órgão indigenista oficial, responsável pela criação e pela execução da política indigenista de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas de todo o Brasil.

Contudo, a partir da década de 90, diante do novo paradigma imposto pelo texto constitucional, observa-se a descentralização do indigenismo oficial35, a começar pelo deslocamento da Funai do extinto Ministério do Interior para o Ministério da Justiça.

Em seguida, a partir de 1991, por meio de decretos presidenciais36, parte das atribuições da Funai foram distribuídas entre

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33 Disponível em <http://pib.socioambiental.org>

34 Todavia, mesmo nas políticas indigenistas, ou seja, naquelas de responsabilidade do Estado,

deve haver a participação de representantes das comunidades indígenas diretamente afetadas tanto na sua formulação quanto na sua execução.

35 A forma descentralizada é característica da Administração Pública do período posterior à

redemocratização. Na ocasião o início da descentralização das políticas indigenistas, o então presidente da Funai, Mércio Pereira Gomes, declarava a necessidade de reestruturação da administração do órgão, intensificando a descentralização de suas atribuições. Segundo Gomes, ‘a distância entre o centro das decisões, em Brasília, e a ponta do problema, o atendimento aos índios, é crítica recorrente sobre a atuação da Funai [...] Não existe uma Funai alienada da realidade dos índios, como alguns críticos alegam, mas a descentralização administrativa é importante e vamos consolidar as administrações regionais" (PIB, 2011).

36 O Decreto nº 23, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre as condições para a prestação

de assistência à saúde das populações indígenas, incumbiu à Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, enquanto não for instituída a Fundação Nacional de Saúde, do o atendimento à saúde das populações indígenas. O Decreto nº 24, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre as ações visando à proteção do meio ambiente em terras indígenas, estabelece que a coordenação dos projetos pertencerá à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da

diversos outros órgãos federais o que, se de um lado representou avanços, como a criação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), de outro, produziu impasses que, até hoje, não foram solucionados.

O Instituto Socioambiental (ISA, 2011) aponta que, com a restrição das atribuições da Funai, as políticas públicas dirigidas às comunidades indígenas vêm sendo conduzidas e executadas de maneira fragmentada e sobreposta:

a) fragmentada: já que pulverizadas em diversos órgãos de distintos ministérios federais e, portanto, sem a falta de uma coordenação geral; b) sobreposta: pois mesmo com essa pulverização, a Funai continua tanto a executar parte de algumas das ações previstas para outros ministérios (educação indígena e atividades econômicas), como , em muitos casos, a não cumprir com suas atribuições de suporte e parceria junto aos mesmos ministérios, exigidas em todos os decretos citados (ISA, 2011).

De qualquer forma, o Governo Federal, no final de 2009, deu início ao amplo projeto de reestruturação da Funai (ISA, 2011), almejando, finalmente, adequar o órgão ao novo panorama imposto pelo texto da Constituição Federal de 1988.

Foi o texto constitucional que, indiretamente, fixou a necessidade de políticas públicas diferenciadas aos povos indígenas, como decorrência do reconhecimento aos índios de “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições” (art. 231, CF/88)

Portanto, o reconhecimento do direito de ser diferente e de manter-se diferente, demanda do Estado políticas públicas específicas que, além de atender os direitos básicos dessas populações, sejam

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República, e a sua elaboração e execução serão realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O Decreto nº 25, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre programas e projetos para assegurar a auto-sustentação dos povos indígenas, atribui a responsabilidade de coordenar tais projetos ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). O Decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a educação indígena no Brasil, atribui ao Ministério da Educação a coordenação das ações referentes à Educação Indígena em todos os níveis e modalidades. O Decreto nº 100, de 16 de abril de 1991, institui a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que incorporou a Fundação Serviços de Saúde Pública e, por seu turno, o atendimento à saúde das populações indígenas.

capazes de preservar seus valores culturais e a diversidade de seus costumes.

Nesse sentido, Baniwa (2006a, p. 157) aponta a luta por ofertas de políticas públicas diferenciadas como uma das principais bandeiras erguidas no processo de luta por reconhecimento étnico e por uma cidadania diferenciada.

Contudo, essa “cidadania diferenciada” não deve, de forma alguma, ser interpretada como uma “cidadania inferiorizada”. Ela implica sim, no reconhecimento de que o Brasil não é constituído por uma única cultura e essa diversidade significa um pluralismo de ordenamentos jurídicos, para além daquele imposto pelo Estado.

E para tudo isso, será preciso superar a visão assimilacionista e paternalista, ainda resquícios das políticas tutelares, que permeiam o imaginário popular e acabam, por vezes, respingando nas políticas públicas indigenista hodiernos.

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