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A saúde, antes da criação do SUS, não era considerada um direito social. O modelo de saúde adotado até então dividia os brasileiros em três grupos: os que podiam pagar por serviços de saúde privados; os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela previdência social (trabalhadores com carteira de trabalho assinada); e os que não possuíam direito algum e eram atendidos pelas Santas Casas de Misericórdia (PORTAL BRASIL, 2009).

Então, o SUS foi instituído para oferecer atendimento igualitário, para cuidar e promover a saúde e assistência à saúde dos brasileiros.

Pode-se afirmar que o SUS é a concretização dos anseios do movimento sanitário e que teve na 8ª Conferência de Saúde (1986) um de seus “locus” privilegiados para o estabelecimento das grandes diretrizes para a reorganização do sistema de saúde no Brasil, tendo em vista que esta recomendou a reestruturação do Sistema Nacional de Saúde através da criação de um “Sistema Único de Saúde”, com um comando único em cada esfera de governo.

A 8ª Conferência Nacional de Saúde estabeleceu ainda os marcos político e conceitual para a orientação da transformação no campo da saúde no Brasil. A saúde foi reconhecida como um direito fundamental e o Estado deveria garantir o acesso aos serviços e a promoção da saúde para a população (CARVALHO, 2008).

Os direitos sociais tiveram origem no século XIX, com a Revolução Industrial e organizados primeiramente pelas constituições Mexicana em 1917 e de Weimar em 1919. Em 1948 foram positivados internacionalmente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e mais tarde detalhados no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1966, documento adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966. O Pacto apresenta um rol extenso de direitos, indo além da Declaração Universal. O referido diploma internacional foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº. 591, de 6 de julho de 1992.

Para o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos a saúde é elemento de cidadania (UNESCO, 1948). Podemos então afirmar que, o Direito à Saúde é um Direito Humano essencial, absolutamente necessário, indispensável, o direito mais importante, o núcleo da vida.

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar, a si e a sua família, saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.

Os direitos fundamentais sociais foram conquistados ao longo dos séculos, sendo a maioria deles no século XX por meio da força dos trabalhadores e dos movimentos sociais. Estão necessariamente sujeitos à observância do Estado. (RAMOS, 2008)

Para COMPARATO (2003), historicamente os direitos sociais apareceram, "como criações do movimento socialista, que sempre colocou no pináculo da hierarquia de valores a igualdade de todos os grupo ou classes sociais, no acesso a condições de vida digna".

O direito à saúde, como direito fundamental social representa uma das formas de expressão da dignidade humana e como núcleo essencial dos direitos fundamentais (BARROSO, 2009).

Os direitos sociais são direitos fundamentais do homem. São verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, com o objetivo da concretização da igualdade social, e no Brasil são consagrados fundamentos do Estado Democrático. (SILVA, 1999).

SILVA (1999) acrescenta ainda que os direitos sociais são:

(...) prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciados em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.

Conforme BONAVIDES (1999), em princípio, o cerne dos direitos fundamentais encontra-se em uma liberdade ilimitada diante da intervenção do Estado, que só pode ser alterada por meio de lei. Acrescenta que:

A vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e a dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou pela primeira vez, qual a descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre Declaração dos direitos do Homem de 1799.

A saúde por ser concebida como um dos principais elementos da vida é classificada na esfera jurídica, por vários doutrinadores, um direito de segunda geração. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais, ligados à atuação estatal positiva, pois se faz necessário a intervenção do Estado para que tais direitos se concretizem e se consubstancia como forma obrigatória no âmbito dos direitos fundamentais sociais.

No Brasil, desde a Constituição de 1824 (BRASIL, 1824) já havia vestígios de direitos sociais, seguindo o modelo das declarações de direito da Revolução

Francesa de 1789. Mas foi a Constituição de 1934 (BRASIL, 1934) a primeira a proclamar uma ordem econômica e social, em seu Título IV. Todavia, somente em 1988, a Constituição reconheceu o direito à saúde como direito fundamental social e ampliou os valores da dignidade humana e os direitos fundamentais. Concebeu ser a vida o bem soberano do ser humano e elevou estes direitos ao plano de direitos fundamentais da pessoa humana. (BRASIL, 1988)

As Constituições de 1890, 1934, 1937, 1946, 1967 não consagraram questões relativas à saúde e, quando o fizeram, foi de maneira ilusória ou equivocando-a com ações de assistência social. Havia um entendimento de que as prestações de saúde constituíam apenas um gesto de caridade, solidariedade ou uma dádiva estatal e não um dever. (BRASIL, 1890; BRASIL, 1934; BRASIL,1937; BRASIL,1946 e BRASIL,1967)

Na Constituição brasileira de 1988, os direitos fundamentais estão dispostos em capítulo próprio, denominado "dos diretos sociais", onde estão relacionados diversos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e previdência social (art. 6º, caput, CF-88).

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Com o reconhecimento da saúde como direito de todos pela Constituição de 1988 (CF, 1988), inicia-se o processo de regulamentação das questões de saúde, e o direito à assistência farmacêutica pelo SUS foi reconhecido como parte dessa nova política, conforme estabelecido pelo artigo 6º, I, “d” da Lei nº 8.080/90, ou seja, o fornecimento gratuito de medicamentos. (BRASIL, 1990)

Assim como direito à assistência farmacêutica é reconhecido pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental social está assegurado aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde e faz sobressair seu aspecto de imposição de deveres ao Estado, com o intuito de proporcionar uma vida saudável.

Como todo direito fundamental, o direito social de assistência farmacêutica possui o conteúdo essencial da dignidade da pessoa humana (fundamentalidade material – que diz respeito à possibilidade de considerá-lo como um direito

fundamental). Para efetivação do direito social de assistência farmacêutica no âmbito do SUS há necessidade de implementação de políticas públicas para fornecimento gratuito de medicamentos para controlar, reduzir ou eliminar os sofrimentos causados pelas enfermidades, mas nunca perdendo de vista o uso racional de medicamentos3.

Com a implementação de políticas públicas de assistência farmacêutica os gestores do SUS efetivam concretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição da República de 1988 e garantem integralmente aos cidadãos brasileiros a integralidade da assistência.

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