• Aucun résultat trouvé

Qu'appelle-t-on un snippet en emailing ?

Dans le document FAQ Di&mark - Le Couteau Suisse de L ing (Page 18-24)

DIGITAIS

Levando-se em conta as características singulares das provas digitais narradas no Capítulo 2, bem como o fato de que tais provas, muitas vezes, estão intimamente vinculadas a direitos fundamentais dos indivíduos, percebe-se a necessidade de que seja estabelecida uma regulamentação própria para a produção de tais provas, a qual deve abarcar o as formas de sua captação, armazenamento, reprodução e inserção no processo.

Já na fase de obtenção, faz-se imprescindível que sejam legalmente instituídas normas técnicas acerca dos meios que serão utilizados, uma vez que as provas digitais podem ser facilmente modificadas, rapidamente disseminadas ou exterminadas.

Assim, assevera Denise Provazi Vaz que o processo de sua obtenção deve ocorrer por peritos técnicos e da forma mais rápida possível, com o intuito de que seja preservado seu objeto, elemento de prova203. Isso porque, de acordo com a autora Eliza Lorenzetto apud Vaz,

nesse tipo de fonte de prova subsiste um perigo de que os vestígios alterem-se, dispersem-se ou modifiquem-se.204

Ainda há de ressaltar-se que é justamente na fase de obtenção que se encontra o maior risco de invalidade da produção das provas digitais, tendo em vista que é quando pode ocorrer a ingerência indevida sobre certos Direitos Fundamentais.

Portanto, defende Dario José Kist, que a prévia autorização judicial deve ser prevista como requisito imprescindível para o acesso aos dispositivos eletrônicos que contemplam as Provas Digitais e sua consequente extração. Somente dessa forma, ter-se-iam resguardadas a intimidade e a vida privada da pessoa investigada.205

Denise Provazi Vaz corrobora esse entendimento, complementando-o no sentido de que o estabelecimento de uma previsão legal para o modo de obtenção da Prova Digital,

termos do art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal - 13, ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 405-407.

203 VAZ, Denise Provazi. Provas Digitais no Processo Penal: Formulação do conceito, definição das características e sistematização do procedimento probatório. Orientador: Antonio Scarance Fernandes, 2012. 198 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2012, P. 77

204 VAZ, Denise Provazi. Provas Digitais no Processo Penal: formulação do conceito, definição das características e sistematização do procedimento probatório. Orientador: Antonio Scarance Fernandes, 2012. 198 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2012, p. 77.

determinando que esta seja efetivada mediante autorização judicial fundamentada, além de ofertar maior segurança jurídica, também demonstra uma forma de assegurar os direitos fundamentais.206

Além disso, também devem ser instituídas regras procedimentais destinadas ao armazenamento das provas, com o intuito de que se resguarde a sua integridade e autenticidade. Importa ressaltar que a manipulação inadequada da prova digital pode levar à sua inutilização como fonte de prova, prejudicando, assim, a eficiência na busca da verdade dos fatos. 207

Sobre o assunto, os autores Aury Lopes e Alexandre Morais da Rosa elevam a importância da observação da Cadeia de Custódia, que exige a edição de regras destinadas à preservação das fontes de prova, principalmente no momento de sua produção, uma vez que se trata de cuidado necessário e justificado, destinado a obter-se uma decisão justa e coerente, baseada em elemento probatório não viciado.208

Desse modo, também é fundamental que a prova digital seja armazenada em dispositivos que permitam a conservação da integridade da prova e, ao mesmo tempo, sejam de fácil acesso por aqueles envolvidos no caso.

Isso, aliado à necessidade de positivar-se regras referentes aos cuidados que devem ser observados na coleta das provas digitais, a fim de garantir a inviolabilidade de Direitos Fundamentais, após a sua inserção no processo penal, deve estar prevista a possibilidade de manifestação das partes, respeitando também os princípios e garantias constitucionais do Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF).209

Este também é o entendimento de Dario José Kist, segundo o qual “a prova constituída pelo conteúdo de arquivos digitais será objeto de escrutínio pelas partes, no exercício do direito ao contraditório”.210

Em suma, faz-se imprescindível o preenchimento da lacuna legislativa no âmbito brasileiro, em primeiro lugar, para que a Prova Digital tenha sua autenticidade, genuidade e durabilidade preservadas no momento de sua apreensão e, em segundo lugar, para que o

206 VAZ, Denise Provazi. Provas Digitais no Processo Penal: formulação do conceito, definição das características e sistematização do procedimento probatório. Orientador: Antonio Scarance Fernandes, 2012. 198 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2012, P. 138

207 Idem, p. 78.

208 ROSA, A. M. da; LOPES JR, A. A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penal. CONJUR, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia- custodia-prova-penal. Acesso em: 22 mai. 2019.

209 Art. 5º, inciso LV da CF “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]”

procedimento vinculado a tal meio probatório seja “pautado pelas garantias do devido processo legal respeitando-se os direitos fundamentais, de modo a se obter prova válida e legítima.”211

Há de pontuar-se que não há óbice para a instituição de procedimentos específicos destinados à Prova Digital, considerando que os meios utilizados para a sua obtenção muito se assemelham àqueles já previstos na legislação penal, como a busca e apreensão e a interceptação telemática, os quais poderiam auxiliar no início da elaboração de uma regra geral.

Recairia aos legisladores o encargo de estabelecer a obrigatoriedade de que tais meios de obtenção de prova fossem supervisionados por peritos técnicos, os quais contribuiriam para as demais fases posteriores de produção da Prova Digital, quais sejam, seu armazenamento e introdução no Processo Penal.

No mais, as regras vinculadas à introdução da Prova no Processo não demandariam muito esforço, vez que já é intrínseco ao nosso sistema que todo fato novo capaz de ensejar alguma alteração no decorrer da lide, ao ser inserido no processo, deve ter previsão de amplo conhecimento das partes, com o intuito de que se manifestem e, dessa forma, exerçam seus direitos constitucionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente certificou-se que a produção probatória no Processo Penal brasileiro é guiada pelos Princípios e Garantias previstos na nossa matriz constitucional, sob o resguardo de direitos das partes envolvidas no caso.

Ou seja, na produção probatória são admitidos meios de obtenção de prova que não violem os Direitos Fundamentais dos indivíduos, entre eles, a saber, o direito à intimidade, privacidade, inviolabilidade do domicílio, sigilo de dados, etc.

Dos estudos reunidos, deflagrou-se que, para além dos meios de provas previstos na nossa legislação, são admitidos outros meios de prova, denominadas atípicos, que

211 VAZ, Denise Provazi. Provas Digitais no Processo Penal: formulação do conceito, definição das características e sistematização do procedimento probatório. Orientador: Antonio Scarance Fernandes, 2012. 198 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 79.

correspondem àquelas que não constam expressamente no Código Penal ou Processual Penal, nas quais se incluem as Provas Digitais.

Partindo-se de um conceito mais amplo, deflagrou-se que por Prova Digital se entende- tudo aquilo que pode ser armazenado no interior de um dispositivo eletrônico ou transmitido por meio dele.

As provas digitais decorreram da própria evolução social, a qual passou a ter os meios digitais como importantes veículos de transmissão e armazenamento de informação, de modo que se tornou cada vez mais difícil não registrar o cotidiano num aparelho eletrônico.

A partir das conclusões obtidas com o presente trabalho, deflagrou-se que, certamente, o conteúdo constante dos dispositivos eletrônicos são aliados da produção probatória e muito podem contribuir para a resolução de casos criminais. Contudo, deve-se ter ciência de que os direitos fundamentais, principalmente os direitos à privacidade e intimidade devem ser preservados concomitantemente ao seu uso como fonte de prova.

Justamente por isso, percebe-se a necessidade de uma regulamentação específica para a obtenção das provas mediante meios digitais, com o intuito de que a busca pela comprovação da ocorrência de um crime não estrapole os limites das garantias individuais, previstos na Constituição Federal.

Isso, pois, confrontando as características da Prova Digital com as demais provas admitidas em nossa legislação, pôde-se verificar que aquela possui certas peculiaridades (imaterialidade, volatilidade, suscetibilidade de clonagem e facilidade de dispersão e necessidade de dispositivo para transmissão) que demandam a adoção de procedimentos técnicos, seja no momento de sua obtenção, no seu armazenamento e também na sua introdução no processo penal.

Assim, ao serem constatadas realidades distintas entre os meios probatórios, é certo que os regimes jurídicos também demandam autonomia entre si, a fim de que se garanta a preservação da cadeia de custódia na produção da prova digital.

Isso quer dizer que a aplicação analógica das regras vigentes para as provas admitidas no processo penal, como a prova documental, pericial e testemunhal, embora estas possam ser utilizadas em parte para a obtenção das Provas Digitais, não é suficiente para garantir a incolumidade das útlimas.

Percebeu-se uma certa identidade nos meios de captação da prova digital, a qual pode sim ser obtida mediante busca e apreensão, por meio de interceptação de dados ou por meio de perícia, desde que todos esses procedimentos sejam realizados por pessoas dotadas de

conhecimentos técnicos acerca dos dispositivos eletrônicos em que ditas provas se encontram armazenadas, exigência esta não prevista em qualquer dispositivo legal.

Também foi possível notar que se faz relevante a introdução de regras próprias com o objetivo de alinhar a jurisprudência no que toca à admissão da Prova Digital como fonte de prova, de modo a estabilizar quais seriam as regras já vigentes a serem obedecidas para que ditas provas sejam instrumentos validamente admitidos no Processo Penal e não se enquadrem no conceito de provas ilícitas.

Em suma, o que se pode perceber é que, atualmente, a mora legislativa impede a utilização plena das Provas Digitais como fonte de prova, fazendo-se necessária a rápida adequação da legislação penal e processual penal à evolução da própria sociedade, a fim de que os conteúdos constantes dos dispositivos eletrônicos possam efetivamente contribuir na apuração e no combate a condutas delitivas, tornando-se um intrumento a ser utilizado em prol do interesse público.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, I. F. A prova digital. Orientador: Rui Manuel de Freitas Rangel. 2014. 111 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Autônoma de Lisboa, Lisboa, 2014. Disponível em: http://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/1849/1/ A%20prova%20Digital %20%28Disserta% C3%A7%C3%A3o%29%20%281%29.pdf. Acesso em: 8 maio 2019. ALONSO, Pedro Aragoneses. Instituciones de derecho procesal penal. 5. ed. Madrid: Rubi Artes Gráficas, 1984.

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas.3. ed. rev. ampl. e atual. em face das Leis 9.296/96 e 10.217/2001 e da jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BACILA, Carlos Roberto. Princípios de avaliação das provas no processo penal e as garantias fundamentais. In: BONATO, Gilson (org.). Garantias constitucionais e processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. v. 1.

BADARÓ, Gustavo Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. BADARÓ, Gustavo Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 30. ed. atual. [S. l. : s. n.], 2015. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 5 de outubro de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 30 abr.

2019.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 maio 2019.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del3689.htm. Acesso em: 19 maio 2019.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3689, 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Exposição de Motivos, n. 212, 9 de maio de 1983. DF: Congresso Nacional. Disponível em:

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3689-3-outubro-1941- 322206-exposicaodemotivos-149193-pe.html. Acesso em: 2 maio 2019.

BRASIL. Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5.º da Constituição Federal. Brasília, 24 de julho de 1996. DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm. Acesso em: 2 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Recurso em Habeas Corpus 63658/SP. Recorrente: Marco Aurelio de Jesus Ferreira. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. 5.ª Turma. Brasília, DF,20 de setembro de 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?

termo=63658&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DE SC&chkMorto=MORTO. Acesso em: 5 jun. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Recurso em Habeas Corpus

89981/MG. Recorrente: Junio Guedes Ferreira. Recorrido: Ministério Público do Estado de

Minas Gerais. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 5.ª Turma. Brasília, DF, 05 de dezembro de 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa= tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702509663&totalRegistrosPorPagina=40&aplicaca o=processos.ea. Acesso em: 5 jun. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Habeas Corpus 100792/RJ. Paciente: Patrícia Bayer. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Feliz Fischer. 5.ª Turma. Brasília, DF, 25 de agosto de 2012. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?

tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200800417187&totalRegistrosPorPagina =40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 5 jun. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Habeas Corpus 108919/SP. Paciente: Antônio Carlos Piva de Albuquerque. Impetrado: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. Brasília, DF, 20 de outubro de 2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisa NumeroRegistro&termo=200801327502&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos. ea. Acesso em: 5 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Habeas Corpus 109713/RJ. Paciente: Abraão José Bueno. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministra Rosa Weber. 1.ª Turma. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2013. Disponível em:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4118966. Acesso em: 5 jun. 2019. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em Habeas Corpus 372762/MG. Paciente: Pablo Marcos Soares de Barros. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Feliz Fischer. 5.ª Turma. Brasília, DF, 3 de outubro de 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumero

Registro&termo=201602540301&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 5 jun. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio

do WhatsApp sem autorização judicial. Disponível

em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%

C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reconhecida-ilicitude-de-provas-obtidas-por- meio-do-WhatsApp-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial. Acesso em: 5 maio 2019. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Habeas Corpus Criminal

1.0000.17.056134-4/000. Relator: Des. Wanderley Paiva, 1.ª Câmara Criminal, julgamento

em 29 de agosto de 2017, publicação da súmula em 4 de set. 2017.

BUDAPESTE. Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime. Budapeste, 23 de nov. de 2011. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/

legislacao/legislacoes-pertinentes-do-brasil/docs_legislacao/convencao_cibercrime.pdf .

Acesso em: 17 abr. 2019.

CANCELA, A. G. L. A prova digital: os meios de obtenção de prova na Lei do Cibercrime. Orientador: Sónia Mariza Florêncio Fidalgo. 2016. 78 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016. Disponível em:

https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/31398/1/A%20prova% 20digital.pdf. Acesso em: 23 abr. 2019.

CARDOSO, F. Teoria da prova no processo penal. Disponível em: www.stf.jus.br/ repositorio/cms/portalTvJustica/.../anexo/Flavio_Cardoso.doc. Acesso em: 21 abr. 2019.

CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1945. CORDEIRO, Franco. Procedimento penal. Trad. Jorge Guerrero. Bogotá: Temis, 2000. v. 2. DEZEM, Guilherme Madeira. Da prova penal: tipo processual, provas típicas e atípicas: atualizado de acordo com as Leis n. 11.689, n. 11.690/08 e n. 11.719/08. Campinas: Millennium, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DIAS, Jorge Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 1974. (reimpressão em 2004).

DICIONÁRIO Dicio em sua versão digital. Disponível em: https://www.dicio.com.br/imaterial/. Acesso em: 23 abr. 2019.

EBERHARDT, Marcos. Provas no processo penal: análise crítica, doutrinária e jurisprudencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

FERNANDES, Antonio Scarance. O polêmico inciso XII do Artigo 5.º da Constituição

Federal. Justitia: [S. l.], v. 197, jul./dez. 2007: Disponível em:

http://www.revistajustitia.com.br/revistas/6y2586.pdf. Acesso em: 7 maio 2019.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua

Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira, 1994/1995.

GENOSO, G. O STF e a presunção de inocência: princípio em extinção? [S. l.]: Migalhas,

2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI280768,91041+STF

+e+a+presuncao+de+inocencia+principio+em+extincao. Acesso em: 21 abr. 2019.

GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2015.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997.

GOMES FILHO, Antônio Magalhaes. Nota sobre a terminologia da prova. [S. l. : s. n.], 2005.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova: reflexos no processo penal brasileiro. In: YARSHELL, Flavio Luiz; MORAES, Mauricio Zanoide de. (coord.). Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. A nulidades no processo penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Pareceres: processo penal. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. O

processo em evolução. Rio de Janeiro, Forense, 1996.

KIST, Dário José. Prova digital no processo penal. São Paulo: Leme/JH Mizuno, 2019. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Niteroi, RJ: Impetus, 2011. v. 1. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodium, 2015.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. v. 1.

LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lume Juris, 2005.

LUPARIA, Luca; ZICCARDI, Giovanni (org.). Investigazione penale e tecnologia

informática: l'accertamento del reato tra progresso scientifico e garanzie fondamentali.

Milão: Giuffré, 2007.

MANZANO, Luís Fernando Moraes. Prova pericial: admissibilidade e assunção da prova científica e técnica no processo brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.

MEDEIROS, R.; MIRANDA, J. Constituição da República Portuguesa anotada. 4. ed. rev. Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra, 2010. v. 2.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017.

NAGIMA, M S I. Da acareação no processo penal. Direitonet, [S. l.], 2012. Disponível em:

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7267/Da-acareacao-no-Processo-Penal. Acesso

em: 21 abr. 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. 11. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo

penal. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.

PERÍCIA. In: Wikipédia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Per%C3%ADcia. Acesso em: 27 abr 2019.

PERÍCIAS. In: Glossário de terminologia básica aplicável à engenharia de avaliações e

Dans le document FAQ Di&mark - Le Couteau Suisse de L ing (Page 18-24)