3 D ÉCOMPOSITION D ’ OBJETS EN
3.5/ APPARIEMENT DE FORMES
O Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Porto n.º 414/2017 foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 4 de agosto de 2017.
145 Encontramos no artigo 5.º do Regulamento as disposições em matéria de incidência objetiva. Verificamos deste modo que se encontra cumprido o disposto no artigo 8.º, n.º 2 al. a) primeira parte do RGTAL.
5.13.2. Incidência subjetiva
Encontramos no artigo 6.º do Regulamento as disposições em matéria de incidência subjetiva. Verificamos deste modo que se encontra cumprido o disposto no artigo 8.º, n.º 2 al. a) in fine do RGTAL.
5.13.3. Valor e fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar
A Câmara Municipal de Coimbra não procedeu à publicação das fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, pelo que, não se encontra cumprido o artigo 8.º, n.º 2 al. b) do RGTAL.
5.13.4. Fundamentação económico-financeira
A Câmara Municipal de Coimbra não procedeu à publicação da fundamentação económico-financeira das suas taxas. Desta forma, não se encontra cumprido o disposto no artigo 8.º, n.º 2 al. c) do RGTAL.
146 Encontramos nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento as disposições em matéria de isenções. Encontra cumprido o disposto no artigo 8.º, n.º 2 al. d) do RGTAL.
5.13.6. Modo de pagamento
O artigo 16.º do Regulamento versa sobre a forma de pagamento das taxas. O artigo 31.º refere a dação em cumprimento. O disposto no artigo 8.º, n.º 2 al. e) do RGTAL encontra-se verificado.
5.13.7. Admissibilidade do pagamento em prestações
Encontramos no artigo 18.º do Regulamento as disposições em matéria de pagamento em prestações. O disposto no artigo 8.º, n.º 2 al. f) do RGTAL encontra-se verificado.
5.13.8. Particularidades observadas no regulamento
Decorre do artigo 8.º, n.º 1 al. h) que estão isentas do pagamento das taxas “os músicos de rua quanto às taxas respeitantes ao licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos e divertimentos públicos e à ocupação do espaço público, devidamente autorizado por despacho do presidente da câmara municipal.” Podemos constatar que existe um grande espectro de isenções nos regulamentos de taxas dos diferentes municípios, não existindo uma harmonização das isenções que podem ser atribuídas.
147 Não resulta do RGTAL qualquer referência à forma de proceder à liquidação e cobrança das taxas locais. Neste sentido, determinou o Regulamento de taxas de Coimbra no artigo 14.º, n.º 1 que “verificando-se que na liquidação das taxas e dos preços municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, haverá lugar, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo máximo de quatro anos e com fundamento em erro de facto ou de direito, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário”.
Decorre do artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento que “não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e preços municipais devidos, salvo nos casos expressamente permitidos”. Esta norma viola o disposto no artigo 10.º, n.º 2 do RGTAL. Resulta do artigo 17.º, n.º 4 do Regulamento que “o prazo para pagamento voluntário das taxas (…) e preços municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes. Contudo, decorre do artigo 85.º, n.º 2 da LGT que “nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes”. Consideramos que os prazos para pagamento voluntário deveriam estar harmonizados de acordo com a LGT de forma a que não existam discrepâncias de prazos nos diferentes regulamentos municipais.
5.13.9. Considerações finais sobre o Regulamento
O Regulamento de Taxas de Coimbra prima pelo quase total cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, mas não está isento de críticas.
148 Conclusão
Devido à elevada importância de as taxas ao nível local resultante da necessidade contante das autarquias locais suprirem as suas necessidades financeiras, foi aprovado o RGTAL.
As taxas das autarquias locais são cobradas devido à prestação concreta de um serviço público ao nível local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado ou por fim pela remoção de um obstáculo jurídico de acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL.
149 Atualmente, tem se procurado ajustar as receitas autárquicas à sua realidade e pretendeu-se aumentar a transparência fiscal, bem como, a uniformização das taxas a aplicar nos diferentes municípios, visando-se uma menor dependência das autarquias relativamente às receitas do mercado imobiliário e à promoção do fim da monocultura do património.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais determina que relativamente às taxas municipais em vigor, a alteração do valor dessas mesmas taxas ou a criação de novas taxas deve estar de acordo com o estipulado nos regulamentos das autarquias municipais que devem conter obrigatoriamente as exigências previstas no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Os regulamentos municipais de taxas devem conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Propusemos-mos a observar alguns regulamentos municipais afim de observar o seu cumprimento ou não ao Regime Geral das Taxas. Após um estudo aprofundado crítico, construtivo e individual de alguns regulamentos municipais procuramos identificar quais os requisitos constantes no RGTAL que não estão a ser cumpridos. Verificamos que através destes regulamentos os municípios concretizam os requisitos determinados pelo regime geral das taxas, ressalve-se, que nem sempre o fazem com exatidão, rigor, chegando mesmo a incumprir alguns dos requisitos. Pudemos constatar que subsistem muitas falhas na criação de taxas. Nomeadamente podemos observar que em diversos casos subsiste uma captura local das utilities. Em muitos outros casos são atribuídas isenções gerais em vez de isenções casuísticas e devidamente fundamentadas. Verificamos ainda que o próprio RGTAL não está isento de críticas sobretudo no que respeita à utilização de uma técnica legislativa deficiente. Aguardamos que seja feita uma revisão do RGTAL no sentido de suprir todos os problemas ora identificados.
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155 Anexo I Regulamento de Taxas do Município de Almada
Anexo II Regulamento de Taxas do Município de Cascais Anexo III Regulamento de Taxas do Município de Palmela Anexo IV Regulamento de Taxas do Município de Loulé
Anexo V Regulamento de Taxas do Município de Vendas Novas Anexo VI Regulamento de Taxas do Município de Sousel
Anexo VII Regulamento de Taxas do Município de Seixal Anexo VIII Regulamento de Taxas do Município de Portimão Anexo IX Regulamento de Taxas do Município de Lisboa
156 Anexo X Regulamento de Taxas do Município de Sintra
Anexo XI Regulamento de Taxas do Município do Montijo Anexo XII Regulamento de Taxas do Município de Matosinhos
Anexo I
19060 Diário da República, 2.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016
trativo, os candidatos excluídos dispõem de 10 dias úteis, contados da data de publicação do presente Aviso, para se pronunciarem por escrito, utilizando formulário próprio (Exercício de Direito de Participação de Interessados), disponível na página eletrónica da CMA, em www.cm- -agueda.pt, e remetido para o endereço de e -mail geral@cm -agueda.pt, devidamente preenchido, datado e assinado.
19 de maio de 2016. — O Vereador, com competência delegada (con- forme Despacho n.º 26/2013 de 22 de outubro), João Carlos Gomes
Clemente.
309641069 MUNICÍPIO DE ALMADA
Edital n.º 505/2016
Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada
Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada:
Torno público que na Terceira Reunião da Sessão Ordinária refe- rente ao mês de abril de 2016, realizada no dia 29 de abril de 2016, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 177/XI-3.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 20/04/2016, sobre o “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada”, através da seguinte deliberação:
Em consideração do novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e outras receitas e respetivos montantes impõe-se proceder à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.
É necessário conformar o Regulamento, atualizando-o, tendo presente a entrada em vigor do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, apro- vado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro com todas as alterações introduzidas até à presente data, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto- Lei n.º 136/2014, de 15 de junho, do novo Regime Jurídico de acesso e exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
O Projeto de Regulamento e respetiva Tabela de Taxas elaborada pela Câmara Municipal, foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias úteis, (de 16 de dezembro de 2015 até ao dia 2 de fevereiro de 2016), com vista à recolha de contributos, tendo sido para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de dezembro de 2015, com retificação publicada em 16 de dezembro de 2015 e ainda disponibilizado no sítio institucional do Município (www.m-almada.pt) e na Direção Municipal de Administração Geral e Finanças, na rua Trigueiros Martel.
No âmbito da consulta pública foram apresentadas diversas sugestões e propostas de alteração que mereceram a devida ponderação conforme consta do “Relatório de Apreciação Pública”, a que se seguiu a elabo- ração do texto final do Projeto de Regulamento.
Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis e nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Almada aprova o “Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada”, nos precisos termos da deliberação camarária de 20 de abril de 2016.
Por ser verdade se publica o presente «Edital» que vai por mim assi- nado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste Concelho.
2 de maio de 2016. — O Presidente da Assembleia Municipal, José
Manuel Maia Nunes de Almeida.
Regulamento de Taxas do Município de Almada
Preâmbulo
1 — Nota justificativa
A matéria relativa a taxas municipais tem sido regida por um regu- lamento e tabela que nos últimos anos, tem sido objeto de atualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas muni- cipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público, ou do domínio privado de utilização pública, ou da remoção
de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses mesmos bens.
Com a entrada em vigor do Regime Financeiro das Autarquias Lo- cais e da Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autar- quias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 15 de junho, e ainda do novo Regime Jurídico de acesso e exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo De- creto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e a par das atualizações dos quantitativos das taxas, nos casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e respetiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e respetivos montantes.
Por outro lado, atendendo à experiência existente neste Município optou-se por realizar uma separação clara e rigorosa entre taxas e preços, autonomizando-se as duas realidades em instrumentos diferentes.
A acompanhar o presente projeto, segue uma nota justificativa fun- damentada, a qual inclui um estudo onde se reflete a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantita- tivos é, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, e n.º 69/2015, de 16 de julho, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
A competência regulamentar é, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ambos com as alterações introduzidas até à presente data.
2 — Discussão Pública do Projeto de Regulamento
O presente projeto de Regulamento está de acordo com as normas do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, procedeu-se à publicação do respetivo Projeto na 2.ª série do Diário da
República, n.º 238, de 4 de dezembro de 2015, sob Edital n.º 1097/2015,
e na internet, no sítio institucional desta Entidade, com vista à consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do mesmo diploma e do artigo 3.º do RJUE.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Muni- cipais são elaborados ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Cons- tituição da República Portuguesa (CRP), do Código de Procedimento Administrativo, da Lei Geral Tributária, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas na área do Mu- nicípio de Almada, de acordo com a Tabela de Taxas Municipais em vigor. 2 — O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Almada, as isenções, reduções e agravamentos.
Artigo 3.º
Atualização
1 — Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, serão objeto de atualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com exceção da habitação, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
Diário da República, 2.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 19061
2 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.
3 — Independentemente da atualização ordinária anteriormente refe- rida, sempre que se considere necessário, poderá, após a devida funda- mentação, proceder-se à atualização extraordinária das taxas, mediante alteração à Tabela em vigor.
4 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as taxas previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
As taxas incidem sobre utilidades prestadas a particulares, geradas pela atividade do município, ou resultantes da realização de investimentos municipais, devidamente elencados na Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 — Os sujeitos ativos da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, são o Município de Almada e outras entidades devidamente autorizadas, titulares do direito de as exigir.
2 — Os sujeitos passivos da relação jurídico tributária são as pessoas singulares ou coletivas, os patrimónios ou as organizações de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, estão vinculados ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuintes diretos, substitutos ou responsáveis.
3 — Sendo vários os sujeitos passivos, todos serão solidariamente responsáveis, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 6.º
Isenções subjetivas
1 — Ficam isentos do pagamento de taxas os Serviços Municipa- lizados, as Empresas e Agências Municipais, bem como as Uniões de