Para que o Regulamento fosse aplicado em Moçambique era necessário que o Governo Geral o regulamentasse, o que não foi feito.
Inúmeras medidas, entretanto, foram tomadas com base em alguns dos artigos deste regulamento, que como sempre, era aplicado localmente, de acordo com os critérios de conveniência dos administradores, ou seja, os atos estavam sujeitos à discricionariedade
245 Todo o parecer pode ser visto no Boletim Oficial de São Tome e Príncipe, nº. 15 de 06.04.1912, pp. 119-
134 dos administradores, que se determinavam, “a priori”, pela própria situação local, que tinha de ser levada em consideração.
Entenda-se que discricionariedade em administração é, exatamente, o poder que as autoridades têm de, por motivos que entendem de interesse da comunidade e sem estar vinculado a uma ordem anterior, determinar medidas administrativas. Note-se que as medidas obedecem a um critério de valor do administrador, mas não podem ser ilegais. Elas têm de estar em conformidade com os princípios gerais de direito e da administração. Os administradores tinham obrigação de publicar a lei geral nos Boletins Oficiais da colônia administrada, a fim de cumprir o determinado na lei metropolitana, que exigia tal formalidade para que a lei fosse considerada válida e eficaz. Somente depois de efetivada esta publicação é que o regulamento entraria em vigor na colônia. Se o governador não publicasse o Regulamento este não entrava vigor; como isto era um fato relativamente comum nas colônias, surgiram muitos conflitos intercoloniais, mui principalmente, no que se refere à emigração da mão-de-obra indígena.
Feita a publicação de caráter geral, a lei entrava em vigor na colônia. Se o governador local entendesse que esta regulamentação geral não devia ser aplicada no seu distrito, por incompatível com as condições locais, usos e costumes dos indígenas, ou qualquer outro motivo que julgasse relevante, estava autorizado a adaptá-la a tais condições.
A adaptação poderia ser feita total, ou parcialmente, esta última a mais utilizada. O certo é que a adaptação não deveria contrariar, teoricamente, os princípios gerais estabelecidos no regulamento geral.
Em Moçambique, particularmente, a aplicação do Regulamento geral se tornava praticamente impossível, pois, como já dito anteriormente, a colônia estava submetida a diversas ordens jurídicas; Os poderes majestáticos atribuídos às companhias, que poderiam, dentro dos seus territórios, ter os seus próprios ordenamentos, e tinham na realidade, faziam dessa colônia um caso “sui generis”.
Além da existência das companhias majestáticas, em Moçambique vigoravam, também, os acordos de caráter internacional para fornecimento de mão-de-obra e regimes alfandegários, conhecidos como “modus vivendi”, o que significa que, muitas vezes, e não muito raramente, regulamentos gerais eram publicados durante a vigência desses acordos
135 sem que tivessem força suficiente para modificá-los, mesmo tratando-se de uma lei nova contendo disposições a par das existentes e, até mesmo, revogadoras das anteriores.
Estes regulamentos específicos para a emigração para o Transval, e não só para esse local, pois os indígenas moçambicanos emigravam para diversas outras regiões, a exemplo da Rodésia, são por mim identificados como acordos internacionais, não porque estivessem sujeitos aos trâmites regulares estabelecidos para estes acordos, mas exatamente pelo fato de que, apesar de ser uma regulamentação do Estado Português, eles eram criados mediante o estabelecimento de cláusulas discutidas entre as autoridades dos países acordantes; No caso o Transval – África do Sul e Portugal – Moçambique e, necessariamente, precisavam ser rigorosamente cumpridos.
Por exemplo, Mouzinho de Albuquerque regulamentou a emigração para o Transval, mas quando o fez, entabulou prévias negociações com os interessados, ou seja, com o próprio Transval, o que nos leva a crer que tal regulamento foi negociado atendendo aos interesses das partes acordantes; quando isto acontece estamos diante de um acordo, uma convenção, cujo objeto, no presente caso, foi a regulamentação do recrutamento da mão-de-obra, necessidade à qual nos reportamos em item anterior. Neste momento não são os seus fins que interessam, e sim a ordem jurídica que foi estabelecida por este acordo que foi alcançado pelo Regulamento de 1899.
O Recrutamento para o Transval era regulamentado pelo acordo, embora este tenha sido designado Regulamento para engajamento dos indígenas da província de
Moçambique para o trabalho na república Sul Africana246, e nada que se estabelecesse no Regulamento Geral de 1899 de referência a este recrutamento poderia modificar as suas cláusulas, até porque o caráter de generalidade deste segundo diploma não permitiria que, especificamente, regulasse uma situação tão particular e local, como era a emigração dos indígenas de Moçambique para as minas do Transval.
E tanto é assim que em 1901, através da portaria de nº. 177 o Governo Geral de Moçambique declara “caduco” o regulamento para emigração de indígenas para o Transval e proíbe, até uma nova regulamentação, a emigração para aquele território. 247 Se o regulamento geral pudesse ser aplicado a este tipo específico de emigração, automaticamente, no momento que declarado “caduco”, extinto pelo próprio prazo, a contratação seria regida pelo Regulamento Geral em vigor, em tese, o de 1899.
246 ALBUQUERQUE, J.M., 1898, p.693-704. 247 B.O.M. nº 19 de 11.05.1901 p..134
136 A falta de braços para o Transval em conseqüência da suspensão do recrutamento foi objeto de carta ao Conselheiro Manuel Raphael Gorjão e de parecer do Procurador João Pinto dos Santos, no qual se denota a preocupação com a possibilidade da contratação de trabalhadores chineses. Na carta, Machado Teixeira, demonstra o aumento da produção aurífera no Transval e, consequentemente, aponta a necessidade que se tem dos braços africanos e da inconveniência para o Estado Português do seu não fornecimento, demonstrando ainda as desvantagens da contratação dos asiáticos248, não só financeiras para Portugal, como para a própria desvalorização física e moral dos indígenas, devido a possibilidade do cruzamento destes últimos com os chineses. 249
Esclarecia, também, que o Governo deveria permitir o recrutamento em área maior, devendo abranger os distritos de Tete, Mangaja da Costa, Angoche e o território da Companhia do Nyassa e indicando quais as dificuldades que os indígenas punham em relação ao recrutamento. 250
O que é interessante notar em tal carta, é que o seu autor, ao contrário da opinião generalizada a respeito da indolência indígena, dizia: “A minha longa observação do caracter dos indígenas d’essa Província leva-me a concluir que elles são susceptíveis de uma rápida evolução, creando necessidades, civilizando-se, trabalhando mais e melhor quando se lhes proporcionem certas facilidades e vantagens, e ao mesmo tempo se lhes permita completa liberdade para disporem da sua pessoa e do seu tempo”. 251
Antes mesmo do envio dessa carta, isto em 1900, o governador da província de Moçambique envia cópia de um relatório do Governador geral da Zambézia, que foi elaborado por diversos industriais e proprietários daquele distrito, bem como pelos representantes da Companhia da Zambézia e do Boror e de arrendatários dos prazos da coroa, em entendimento completamente contrário ao de Machado Teixeira, sobre a necessidade de ser proibido ou regulamentado de forma diversa da atual, o engajamento dos indígenas da região.
Argumentam que a Zambézia é uma região essencialmente agrícola, que o seu povo é pacífico e sociável e que, por isso mesmo, é o mais procurado para o trabalho nas minas das colônias sul africanas, e que, por força desta emigração, alguns dos distritos da
248 Asiáticos, no presente caso, refere-se exclusivamente a trabalhadores chineses 249 A.H.U. DGU Pasta 703. Documento datado de 17.08.1903.
250 Ibid p. 10 251 Ibid.p.9
137 província estão arruinados, o que já vem acontecendo há muito, mas, no momento, a ação dos engajadores de diversas nacionalidades252 aumentava ainda mais os riscos desta ruína, solicitando, pois, que o engajamento fosse proibido e que fosse revogado o regulamento aprovado em 1894, e modificados os tratados internacionais.
Tais pedidos foram parcialmente atendidos com a portaria que restringia a emigração, embora no parecer da Junta Consultiva do Ultramar esta admita que a emigração era um problema social de difícil solução, o que não impede, inclusive, como determinado no Regulamento do Trabalho Indígena de 1899 que ela possa ser suspensa, sempre que o aconselhar a conveniência política e econômica, mas não acha que estas condições existam, naquele momento, para revogar o regulamento de 1894, aconselhando a sua rigorosa execução. 253
A restrição da emigração, entretanto, somente postergou o novo acordo com o Transval, entretanto, até que as negociações fossem feitas e um novo fosse firmado, em 1902 o Regulamento foi prorrogado através da portaria de nº11254, com algumas modificações; dentre elas a exigência de autorização do Governo Geral da Província para quem tencionasse ser engajador. No caso de engajador estrangeiro era exigida uma declaração de que se sujeitariam às leis, regulamentos, tribunais e autoridades portuguesas e, também, de que não teria qualquer ingerência no que diz respeito à política indígena interna.
Em relação à licença para o engajamento, os engajadores sujeitavam-se à intervenção do Estado português que, discricionariamente, podia cassar esta licença, se julgasse conveniente, sem qualquer explicação ou direito à reclamação e, especificamente, por força da guerra no Transval, estabeleceu-se, art. 4º, letra e, que qualquer envolvimento com esta guerra, teria como pena a demissão sumária, além de outras sanções aplicáveis.
A portaria acima referida sofreu dois aditamentos, ainda em janeiro de 1902, através das portarias de nºs. 30 e 31, que estabeleciam normas para que os engajadores pudessem contratar pessoal para acompanhar os indígenas engajados, e autorizar os
252 Jornal Século de 05.03.1902, p. 04, confirmando o que já era denunciado em 1900, noticia a nomeação de
engajadores de indígenas: Ernesto Torres do Valle, portugues, Elias Sornios, grego no distrito de Lourenço Marques, Carlos Mancini, latino e Arend Brockhinzim, inglês no districto de Gaza, José Leforte e Marianno dos Santos portugueses no districto de Inhambane (possivelmente o latino signifique italiano), .
253 AHU. DGU, JCU 1901. Pasta 10, Doc. 905. Liv. 60 nº. 64. Parecer da JCJ na sessão de 20.03.1901. 254 B.O.M. nº. 02 de 11.01.1902 p.16
138 empregados dos “compounds” a coadjuvar os engajadores. Em ambos os casos, tais habilitações eram realizadas mediante compromissos e taxa de licença pagas em ouro. 255
O certo é que, para a efetiva aplicação de regulamentos do trabalho dos indígenas em Moçambique, ficava muito pouco a ser feito quando eram retirados os territórios das companhias e os locais específicos para o recrutamento sob o controle de engajadores autorizados por acordos. É verdade que os contratos tinham de obedecer às disposições gerais dos Regulamentos do Trabalho dos Indígenas, mas elas poderiam ser ajustadas, diferentemente, nas contratações específicas para o Transval. Observe-se, o fato de não se exigir qualquer repatriação nos contratos para o Transval, quando a repatriação era um dos itens mais importantes nas contratações de indígenas para São Tomé, o que, inclusive foi objeto de muitas queixas dos roceiros daquela colônia. 256
É bem importante esclarecer que os contratos eram coletivos. Através deles os engajadores poderiam contratar até 100 indígenas. Todos seriam regidos pelas mesmas normas, com direitos e deveres iguais. Funcionava, pois, em 1898, um contrato coletivo de trabalho, sendo que não havia negociação por parte dos indígenas, que, como sempre, encontravam as regras prontas, sem direito a qualquer alteração e sem qualquer declaração de vontade suficiente para modificá-las.
Também deve ficar assente que os indígenas, para saírem de Moçambique, recebiam um passe, o qual, de acordo com o art. 19º, constituía um passaporte, que deveria ser apresentado tanto na República Sul Africana, quanto no seu regresso à província, no final do contrato. 257 Assim o passe funcionava como mais uma restrição à liberdade de ir e vir dos indígenas, que só poderiam retornar a sua terra natal, quando os contratos acabassem pelo decurso do seu prazo, e caso não fossem renovados.
Deve esclarecer-se que o retorno para a terra de origem era querido pelo Governo Português, não pelo fato do retorno em si, mas pelo fato de que, na volta do indígena para
255 B.O.M. nº 04 de 25.01.1902, p.31
256 Ver MANTERO, F., 1954, p. 94 - 97 sobre as exigências que a regulamentação impunha para o
recrutamento de trabalhadores indígenas para São Tomé em comparação ao que era exigido em relação á emigração para o Transval. Ver, também, Regulamento de 1909 que permite a emigração de indigenas contratados de Angola, Moçambique Guiné, Cabo Verde para São Tomé, e as exigências contidas nos Capítulos VII, IX, e X. que não tinham correspondentes nos acordos firmados com o Transval.
139 Moçambique, cresciam as receitas da Colônia, 258 embora existam queixas de que este dinheiro trazido do Transval não era gasto no comércio local. 259
No Relatório sobre Moçambique (1906-1910) Freire de Andrade, então Governador Geral da Província, dá a dimensão da importância do trabalho dos indígenas no Transval: “o trabalho indígena é uma das questões mais graves que temos a considerar na Província porque ele se liga muito intimamente às nossas relações com a vizinha colónia do Transval, onde o nosso preto tem prestado e prestará por muito tempo serviços que dificilmente poderão dispensar”. 260
É este mesmo governador que nos indica os rendimentos diretos e indiretos que são produzidos pelos pretos para a Província, informando o direto, proveniente da emigração para o ano econômico de 1905-1906 “em 191:668$667 e no ano de 1906 de (Janeiro a Dezembro) de L47:912-11-00” e acrescenta que o rendimento indireto” [...] é o obtido pelo comércio feito com o dinheiro trazido pelos indígenas e pela facilidade com que, por meio dele, pagam o imposto de palhota,261 que tem sucessivamente aumentado e que no ano de 1906 foi de réis 737:159$099” 262.
É, pois evidente, que uma fonte de receita desta magnitude tem de ser muito bem regulamentada, administrada e favorável aos interessados e, mesmo o governador reconhecendo que o fornecimento da mão-de-obra prejudica a agricultura da colônia,
258 Ver a respeito destas vantagens os relatórios dos governadores: Augusto Cardoso, (1906,1907), p. 129,
Freire de Andrade- Relatórios sobre Moçambique, (1906-1910, p. 57
259 CARDOSO, A., 1907, p.43 260 ANDRADE, A.A,.F.,1949, p. 57
261 Foi criado em 05 de julho de 1883, e incidia sobre as casas habitadas pelos indígenas - palhota-, nos
termos que se segue: Artigo 1º - É creado na província de Moçambique Um imposto sobre as casas habitadas pelos indígenas e denominadas palhotas ou cubatas, as quaes ficam isentas do imposto predial credo por decreto de 20 de outubro de 1880.Parágrafo Primeiro – Este novo imposto será representado pela taxa annual de 800 réis por cada palhota ou cubata situada fora das cidades e villas da província; pela de 600 réis sobre cada palhota ou cubata situada fora das cidades e villas nos districtos de Cabo Delgado, Moçambique, Angoche, Quelimane, Lourenço Marques e outros territórios do litoral; e pela de 400 reis sobre cada palhota cubata situada fora das cidades e villas nos districtos de Senna, Tete e terras de Inhambane
Apesar de aparecer na lei a expressão novo imposto e deste ter como fato gerador a habitação em uma palhota ou cubata, este imposto já existia e tem sua origem na cobrança do mussoco, (1880) imposto de capitação, que, de acordo com Emygdio da Silva traduz a “soberania aliada e a dependencia resultante da expropriacão das terras, por virtude da conquista, para quem o paga”.era pago em gêneros alimentícios nos prazos e em 1856, Sá Bandeira, autoriza a sua cobrança por palhota, cubata ou fogo. Tal imposto,à altura, podia ser pago, também, em gêneros O imposto de palhota, pois, tem em sua base na propriedade da terra, e, de acordo com o Fernando Emygdio, é uma espécie de contribuição predial do indígena. O contribuinte do imposto era o dono da palhota ou cubata.
140 acrescenta a sua indispensabilidade e sugere um limite no número de pretos para a emigração263.
Somente em 1909 foi firmado um novo acordo entre a Província de Moçambique e o Governo do Transval, embora tenha existido o “modus vivendi” de 1901 que fora aditado em 1904. 264
Nesse acordo, os assuntos relativos ao recrutamento dos indígenas estão regulados na Parte 1, nos itens de I a XX.
O Governo Português reserva-se o direito de suspender ou proibir o recrutamento dos trabalhadores indígenas; continua a exigir a licença para o exercício da atividade de recrutador, sendo a licença concedida pelo Governo da Província onde o recrutamento terá lugar e acompanhada de declaração de submissão às leis portuguesas neste particular.
O período da contratação, pelo menos no que diz respeito ao primeiro contrato, é de 1 ano, sendo, entretanto, fixado, item VI, o total de tempo para a contratação em 2 anos, contando-se o período de recontratação; continua a ser exigido o passaporte para o indígena, cujo emolumento deve ser pago pelo patrão. O interessante da exigência do passaporte é que este tem validade de apenas 1 ano. Se o indígena for recontratado terá de obter uma autorização especial, caso contrário será considerado como emigrante clandestino, sendo que, para a regularização da sua situação, deverá pagar a quantia relativa a 20 shillings ao governo português.
Um funcionário português seria tido como Curador de indígenas portugueses no Transval, com as funções gerais a este cargo relativas e mais as estabelecidas no item IX, letras a a g.
Há uma preocupação com os patrões que descumprirem os contratos, mas o interessante é que o descumprimento de obrigações contratuais tem de ser reconhecido por ambos os governos e, caso não haja uma coincidência no reconhecimento da falta, há a necessidade de um árbitro, Item III265.
Proibia-se ao indígena a importação de produtos do Transval, conforme item XI letras a a f, e isentava-o do pagamento do imposto de palhota no Transval.
263 Idem. p. 70.
264 Suplemento ao B.O.M nº. 13 , de 02.04.1909, pp.1-13
265 Ver MANTERO. F., p. 95-96 quando ele se reporta ao descumprimento das condições do contrato pelos
141 O “modus vivendi” é pródigo no que se refere ao pagamento de taxas ao Governo português, que, além dos emolumentos pela emissão dos passaportes, cobra direitos alfandegários aos indígenas, bem como ao governo do Transval266.
Há, entretanto, uma disposição que chama atenção nesse acordo; Diz o item XIV que a convenção não se aplica aos indígenas que entraram no Transval antes de 11 de outubro de 1899 e àqueles que não tenham residido, continuadamente, num “labour district” do Transval.
Ora a Convenção foi firmada em 1909, portanto, 10 anos após, se for o caso, da emigração desses indígenas, e aí temos duas perguntas a fazer: Se os indígenas estão no Transval desde 1899, qual a lei que lhes é aplicável? Estariam eles, legalmente no Transval? Em princípio há que se ter que tais indígenas estão no Transval ilegalmente, porque o próprio Regulamento da Emigração só admitia o contrato para o trabalho de indígenas no Transval por um ano. Se assim era, e se a renovação, também àquela época, só poderia ser feita por mais um ano, num total geral de 2 anos, qualquer indígena que ali estivesse, teria de ser considerado como clandestino, 267 e de acordo com isto, aquele que não tivesse o passe visado, nos termos do regulamento anterior, poderia ser preso e teria de trabalhar, gratuitamente, para o Estado durante 90 dias; Que autoridade era competente para esta prisão se os indígenas permanecessem em território sul africano? A que leis estavam subordinados tais indígenas? Eram eles ainda considerados indígenas portugueses ou havia alguma possibilidade de desnacionalização? Tais perguntas merecem respostas, que, entretanto, não podem ser dadas, neste momento, devido à limitação deste trabalho.
No entanto, mesmo com as providências tomadas por Mouzinho e com as precauções relativas ao engajamento, bem como todas as outras inseridas nos “modus
vivendi”, muitas foram as medidas que tiveram de ser tomadas contra a emigração clandestina, dentre elas o monopólio do Recrutamento pela grande agência de emigração, a W.N.L. A Witwaterrand Native Labour Association, recordando-se que a Inglaterra, em muitas oportunidades, denunciou maus tratos dos indígenas nas colônias portuguesas, mas, em relação ao Transval, as negociações eram feitas, não no interesse dos indígenas, mas no interesse das minas, cuja associação de classe fundada em 1889(Câmara das Minas do Transval) “[...] cedo compreendeu a importância do Sul de Moçambique como reservatório
266 Itens VIII; XI, letras a a f;
142 de mão-de-obra e cedo tratou de efectuar diligências no sentido de conseguir dali um fornecimento regular” 268 e a Inglaterra não fez qualquer crítica a tal regulamento.
A emigração para o Transval, ainda que necessária pelos motivos já apontados, era causa de despovoamento em alguns distritos, de modificações de costumes indígenas269, de