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Devidos aos diversos fatores e casos fáticos a legislação teve que se adequar à possibilidade de conversão de tempo de atividade especial, a Lei Complementar 142/13, no entendimento de Mauss e Costa (2015, p. 81), “[...] foi bem clara em seu art. 10. Não é permitido fazer conversões cumulativas, ou seja, realizar uma conversão de atividade especial num tempo de atividade de deficiente [...]”

No que diz respeito a essa vedação da Lei Complementar 142/13, no entendimento de Soares (2016, p. 176),

Tal vedação de cumulatividade não fere a Constituição da República, haja vista que o próprio art. 201, §1º, do texto constitucional impõe expressamente que os termos da redução da pessoa com deficiência devem ser objeto de regulamentação infraconstitucional por lei complementar. Portanto, o próprio texto constitucional permitiu que a lei complementar regulamentadora vedasse a cumulação.

Segundo com Mauss e Costa (2015), caso um período já esteja sendo considerado sob condições, de tempo reduzido por ter sido reconhecida a condição

de deficiente, sob o mesmo tempo não será permitido realizar conversão de tempo de atividade especial, ou seja, não são possíveis conversões múltiplas, mas caso a condição de atividade especial for mais benéfica que a condição de tempo de deficiente, o segurado pode optar pela condição mais vantajosa.

Nesse sentido, o Decreto n. 3.048/99 disciplinou os coeficientes de conversão que o INSS deve considerar no entendimento de Mauss e Costa (2015, p. 81), “para análise de um benefício requerido que possua, além de atividades exercidas sob a condição de deficiência, também seja considerada especial pela incidência de agentes nocivos e agressivos a integridade física e mental do trabalhador”.

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado.

§ 2ºÉ vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.

§ 3ºPara fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Assim, conforme §1º do artigo supracitado:

MULHER

TEMPO A MULTIPLICADORES

CONVERTER PARA 15 PARA 20 PARA 24 PARA 25 PARA 28

De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87

De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40

De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17

De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM

TEMPO A MULTIPLICADORES

CONVERTER PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 29 PARA 33

De 15 anos 1,0 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,31 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 Decreto nº 8.145/2013.

Cabe ressalvar, que os casos de conversão de período especial em comum, somente são aplicados em casos que o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. Apenas nos casos em que durante a vida laboral, o segurado teve algum determinado período laborado em condições especiais (MAUSS; COSTA, 2015).

E assim, constata-se que as conversões poderão ocorrer, no caso do art.70-E do Decreto 3.048/99, para casos em que o segurado tiver alterações no grau de deficiência (leve, moderado, grave) comprovada, e nos casos do art. 70-F do Decreto n. 3.048/99, quando o segurado laborou em atividade especial.

Importante destacar que a existência de deficiência anterior à data da vigência da LC n. 142/2013 (novembro/2013), inclusive quanto ao seu grau, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência, não sendo admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal (art. 6º da LC n. 142/2013).

Dessa forma, entende Castro e Lazzari (2019, p. 648):

Será perfeitamente possível ao segurado utilizar o tempo de contribuição com deficiência anterior a novembro de 2013 e somar com os períodos posteriores a essa data para postular a concessão do benefício pretendido. Por exemplo, uma segurada portadora de deficiência moderada que foi contratada em 10.11.2000, com base na cota para deficientes (art. 93 da Lei n. 8.213/1991), poderá em

10.11.2024 requerer a aposentadoria prevista no art. 3º, II, da LC n. 142/2013.

De acordo com o Decreto n. 8.145/2013, será possível converter o tempo trabalhado de duas formas, como destaca Castro e Lazzari (2019) a primeira possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, com fator de conversão positivo (1,21 = acréscimo de 3 anos). Nesse caso, o segurado passa a ter: 17 anos comuns + 15 anos qualificados + 3 anos (conversão do tempo qualificado em comum), totalizando 35 anos de tempo comum. Tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de contribuição, porém com incidência do fator previdenciário, que reduzirá o valor do benefício.

A segunda possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) em tempo qualificado, com fator de conversão negativo (0,83 = redução de 2,89 anos). Nesse caso, o segurado passa a ter: 14,11 anos de tempo qualificado (conversão do tempo comum em qualificado) + 15 anos de tempo qualificado, totalizando 29,11 anos de tempo qualificado. Tempo suficiente para a aposentadoria por tempo qualificado, que exige 29 anos de atividade em caso de deficiência moderada. E, nesse caso, o fator previdenciário será aplicado somente se gerar ganho no valor do benefício.

Tal possibilidade de conversão do tempo comum em tempo qualificado está em conformidade com o texto constitucional (art. 201, § 1º), pois garante a aposentadoria por tempo de contribuição com as vantagens do cálculo em favor do segurado com deficiência.

Outrossim, verificado os requisitos e, principalmente, a comprovação da deficiência durante todo o tempo exigido, com alteração no grau de deficiência, a conversão deverá ser feita de tempo qualificado para tempo qualificado, levando-se em consideração a atividade de maior duração. A legislação previdenciarista dotada no Decreto n. 8.145/2013 é similar à prevista no art. 66 do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece as regras de conversão para o segurado que exerceu

sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido.

Ocorre que a legislação vetou a possibilidade de cumular a redução. Segundo, Castro e Lazzari (2019) o segurado com deficiência venha a exercer de forma simultânea atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, não será possível conseguir as duas reduções para a obtenção da aposentadoria. Ou seja, a redução do tempo de contribuição prevista na LC n. 142/2013 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais (art. 10).

Contudo, a vedação é apenas sobre o mesmo período, sendo períodos diferentes, não há qualquer proibição em converter um ou mais períodos pela atividade especial e outro pelo exercício laboral como deficiente. Havendo simultaneidade, cabe ao segurado a opção de escolha entre a redução da atividade sob condições especiais ou a redução da atividade como deficiente, conforme a mais vantajosa no caso concreto.

Por fim, de acordo com as regras da Lei Complementar 142/13 e o entendimento administrativo do INSS, conforme art. 429 da IN INSS/Pres 77/2015, o segurado não estará obrigado ao afastamento da atividade laboral que exercer na condição de pessoa com deficiência.

2 DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

De acordo com Savaris (2011), o processo é um instrumento de realização do direito material. Nessa ideia, ao se abordar o direito processual previdenciário, além de se discutir acerca da natureza fundamental do presente instituto, inegável e intimamente conectado às noções de mínimo existencial, deve-se garantir o não sacrifício do bem da vida que se encontra em discussão em nome da formalidade voltada as exigências do direito fundamental ao processo justo, operando-se em tempo e modo oportuno.

Em termos de processo previdenciário, imprescindível mencionar que o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS é o responsável, em sede administrativa, em analisar os pedidos dos benefícios da previdência e da assistência social, por meio de mecanismos, tais como: perícias administrativas, justificação administrativa, pesquisas internas, CNIS, DATAPREV, certidões, formulários de declaração de atividade especial, Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS), dentre outros.

Nesse sentido, quando do indeferimento ou cancelamento de tais benefícios, busca-se na esfera judiciária que os segurados ou beneficiários do sistema pretendem obter sua tutela atendida, devido a reanálise do procedimento administrativo, tanto nos ritos ordinários (Vara Comum) ou especiais (Juizados Especiais Federais). Essa possibilidade é graças ao ordenamento jurídico a partir do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, LV da CF, em conjunto ao § 3º do art. 126, da Lei n. 8.213/912

Na análise administrativa de um pedido de benefício previdenciário, as possibilidades de contraprova são reduzidas, pois raramente serão indicadas testemunhas destinadas a infirmar o fato alegado pelo segurado. Daí que o órgão gestor da Previdência Social – de uma só vez parte e julgador – se limitará, mais das vezes, em verificar a (in) consistência da prova apresentada pelo segurado. Sem real possibilidade de dedicar-se à busca de provas, exposta a

manobras fraudulentas e ainda com a sujeição de seus servidores a eventuais procedimentos disciplinares para o caso de concessão indevida, a Administração lança-se ao pecado do excesso de zelo, vulnera o ordenamento jurídico, levanta exigências ou condicionantes desproporcionais, ignora a jurisprudência mesmo em suas orientações mais seguras e se apresenta com exacerbado rigor na análise dos fatos constitutivos de um direito previdenciário. Pois se a Administração exige o impraticável, legitimado cuida estar aquele indivíduo que auxilia seu próximo – ainda que com pequenas ou não tão pequenas inverdades – na luta pela realização de um direito indispensável à sobrevivência e, por isso, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. (SAVARIS, 2020)

Tendo em vista que o objeto do presente estudo, quanto à valoração da prova no processo previdenciário judicial, bem como à apuração do conjunto probatório acerca do segurado deficiente, destaca-se, nessa oportunidade, breves considerações acerca de tal instituição, suas principais características e vocações

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