Com a promulgação da Constituição de 1988, muitas decisões que eram centradas no Governo Federal foram transferidas aos estados e municípios, que passaram a também gerir recursos e determinar prioridades. Esse processo é denominado de descentralização do poder (RIBEIRO e GUEDES, 2001).
Essa descentralização é vista como uma possibilidade de formulação de políticas públicas mais condizentes com a realidade social, já que, dessa forma, a decisão da destinação dos recursos está mais próxima da população a que se refere.
Segundo Ribeiro e Guedes (2001), os constituintes acreditavam que o poder local tendia a realizar políticas sociais mais efetivas devido à maior proximidade entre a gestão e a execução, considerando que as necessidades da população seriam percebidas de forma contextualizada.
É nesse contexto de descentralização que são criados os conselhos municipais. Condizendo com o que afirma em seu artigo primeiro, a Constituição Federativa do Brasil de 1988 assegura a participação da sociedade civil em decisões governamentais (BRASIL, 2006a), seja focada em determinada política pública, como na área da saúde (art. 198, III) e da assistência social (art. 204, II), seja de maneira mais abrangente, como por meio da participação no planejamento municipal (art. 29, XII).
Os conselhos municipais, por possibilitar a participação dos cidadãos, podem permitir o controle, a fiscalização das contas públicas e a exigência do cumprimento das decisões tomadas conjuntamente.
Para Castro (2004),
A figura de conselhos compostos por membros da sociedade civil é um avanço no plano de firmar transparência e representação dos movimentos de base quer na elaboração, quer no acompanhamento e monitoramento das políticas. Também com a Constituição de 1988 se instituíram os conselhos sociais com tais funções; contudo, a vigilância sobre como se dá a representação da heterogeneidade dos movimentos sociais, o efetivo poder de exercício da autonomia dos conselhos sociais em relação ao governo e sua preparação ou seu poder de conhecimento são desafios para a processualística da democracia (p. 282).
Também se referindo a tais espaços, Benevides (2004) considera que, atualmente em nossa sociedade, a participação em conselhos é uma forma possível de exercer cidadania.
Auxiliando nessa reflexão, Leão e Lage (2001) afirmam: “o conselho é o canal de participação legalmente constituído para o exercício da gestão democrática”. As autoras acrescentam ainda que “o funcionamento dos conselhos é fruto de um esforço coletivo, no sentido de romper com o tradicional legado centralista da administração pública” (p. 62).
Porém a existência de um espaço público com tais finalidades não causa a conquista de seus objetivos como mera conseqüência. Isto é, não basta a criação de conselhos municipais para a garantia da participação popular e do exercício da cidadania.
Entre fatores que podem interferir para tanto, Abranches (2003), ao analisar os conselhos escolares, cita a informação (referindo-se ao conhecimento de cidadãos e cidadãs acerca de seus direitos e deveres e, assim, sobre suas possibilidades de reivindicações) como essencial para a existência da participação popular.
Percebe-se, então, que os conselhos municipais podem ter seu funcionamento vinculado ao exercício da cidadania e à participação da população, como também podem
constituir-se como espaços ociosos do ponto de vista da atuação popular. Dependerá das formas de participação que se desenvolverem em tal espaço.
Importante destacar que tais aspectos estão relacionados à formação humana para o exercício da cidadania, já que a atuação de homens e mulheres determina as formas de participação que se desenvolvem em um determinado espaço, neste caso específico, em um conselho municipal.
5.2.1 O Conselho Municipal da Juventude de São Carlos – CMJ
Em 2005, no município de São Carlos, estado de São Paulo, foi criado um conselho municipal exclusivo para atuação de jovens: o Conselho Municipal da Juventude (CMJ).
Diferentemente de uma visão assistencialista, a existência de um conselho municipal para atuação de jovens pode vir a lhes atribuir responsabilidades, interferindo assim no desenvolvimento pessoal e na formação destes para o exercício da cidadania.
Segundo Seixas (1999), quando as jovens e os jovens são convidados a assumir responsabilidades por ações sociais e a exercitar sua participação política, desenvolvem uma consciência social, o sentimento de pertencer à sua comunidade e a possibilidade de descobrir seu valor como cidadãos.
Para Abramovay et al. (2002), a ênfase no indivíduo jovem como sujeito das atividades contribui para a elaboração de projetos de vida, ao mesmo tempo em que conduz à reconstrução de valores éticos, como solidariedade e responsabilidade social.
Tal contexto pode acarretar uma “formação política dos jovens no sentido de aprender a zelar pela coisa pública, a acompanhar e a cobrar a ação do Estado, exercendo sua cidadania” (CASTRO e ABRAMOVAY, 2003, p. 9).
Importante destacar que o CMJ é aqui entendido como um espaço condizente com o processo de democratização que nosso país vivencia desde a promulgação da Constituição de 1988.
Compreende-se que, em um espaço para participação juvenil, como se propõe a ser o CMJ, se desenvolvem inúmeros processos educativos que transformam, de algum modo, os sujeitos que os vivenciam.
Entende-se que a compreensão de processos educativos emergentes desse contexto pode estar relacionada com a formação humana para o exercício da cidadania, formação esta pertinente para a construção de uma sociedade mais democrática.
A partir de tais reflexões, o CMJ foi escolhido para o desenvolvimento deste estudo. No próximo capítulo, no qual está descrito o percurso metodológico trilhado neste trabalho, há um breve histórico acerca desse espaço, que se constituiu como campo de pesquisa.
6 PERCURSO METODOLÓGICO
“Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, sem aprender a refazer, a retocar o sonho por causa do qual a gente se pôs a caminhar.”
Paulo Freire