No princípio da década de sessenta, a UNESCO cria a Recomendação acerca dos meios mais eficazes para tornar os Museus acessíveis para todos (1960), em que se assumia o papel essencial dos museus para a educação, lazer, conservação dos Bens e relacionamento positivo entre povos. Esta Recomendação surge da vontade de facilitar o acesso aos museus a todas as faixas sociais e de canalizar o lazer para o desenvolvimento cultural comum (UNESCO, 1960). Apesar da boa fé do documento, que sugeria o acesso gratuito às instituições pelo menos uma vez por semana, a verdade é que a sustentabilidade económica destes espaços nem sempre o permite. A respeito desta restrição, salienta-se o texto Pay as you go: a new proposal for museum pricing (2010) de Bruno Frey e Lasse Steiner, em que os autores debatem possíveis soluções para o problema, e das quais se destaca o pagamento consoante o tempo despendido na instituição (Frey & Steiner, 2010).
Poucos anos depois, a UNESCO promulgava a Recomendação sobre a salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e sítios (1962), que começava por admitir que ao longo da História, a Humanidade comprometeu as paisagens e proporcionou enormes perdas culturais e estéticas. Essas perdas foram potenciadas nas últimas décadas pela produção agrícola e pelo desenvolvimento urbano e industrial.
Fruto da constatação das ameaças, a Recomendação apela à proteção das paisagens e dos sítios, tendo em mente o seu contributo espiritual, moral, físico e socioeconómico. Simultaneamente, o documento propõe algumas medidas para a salvaguarda ambiental como a proteção da envolvente dos monumentos e a identificação de parques naturais, reservas e outras paisagens a monitorizar (UNESCO, 1962).
No ano seguinte, o Conselho da Europa redige a Recomendação nº 365 (1963), sobre a preservação e desenvolvimento de edifícios antigos e sítios histórico-artísticos, na qual sugere a realização de uma Conferência Europeia para discutir a questão. A Conferência proposta devia facilitar a criação de programas de ação conjuntos, de cariz internacional e debater temas como: a criação de sistemas de classificação dos sítios e das suas envolventes; a consciencialização para o valor social, educacional, prospetivo e simbólico deste património; o impacte do tráfego, das estradas e do turismo cultural (Council of Europe, 1963).
As sugestões de 1963 seriam concretizadas no ano seguinte aquando da Conferência Internacional dos Arquitetos e Técnicos de Monumentos Históricos (Choay, 2018, p. 34). Do convénio resultou a Carta Internacional de Veneza para a conservação e restauro de monumentos e sítios (1964) do ICOMOS. A Carta vê os monumentos como testemunhos de civilizações e tradições, que fazem parte de um património e valores comuns que justificam a sua preservação para as futuras gerações. O documento assume ainda que é preciso estabelecer normas de salvaguarda internacionais que sejam posteriormente adaptadas às diferentes realidades de cada Estado, ideais já proclamados na Carta de Atenas (1931). Curiosamente, a Carta de Veneza realça que qualquer vestígio de evolução humana é abrangido por essa noção de “monumento histórico”, seja sob a forma de um edifício ou de um sítio, e que a sua preservação não só visa a defesa do valor artístico, como a do valor histórico. Em acréscimo, a Declaração defende a manutenção e a deslocação parcial ou total dos Bens apenas em caso excecional de proteção, cláusula extensível ao património móvel. O documento populariza-se pela sua abordagem à problemática do “restauro” que adquire um caráter científico, ao ser acompanhado de estudos arqueológicos e arquitetónicos. A Carta aceita a utilização de novas ténicas comprovadas empiricamente e a proteção de
vestígios de diferentes épocas, posicionando-se contra a “unidade de estilo”11.
Relativamente às intervenções, os acréscimos devem ser harmónicos e deve recorrer- se às diferenciações de modo a não criar falsos históricos. Segundo a Carta, os sítios históricos necessitam de proteção especial de modo a que a sua integridade seja garantida. O recurso à anastilosis e à diferenciação são permitidos (ICOMOS, 1964). Abre-se um parêntesis para relembrar que do mesmo Congresso derivou a criação do ICOMOS, uma ONG internacional devota aos monumentos e sítios, sob a alçada da UNESCO (Vaz, 2019, pp. 329-330).
A década de sessenta seria proveitosa no que concerne à produção de documentos normativos sobre a proteção do património, mas também acerca da salvaguarda e melhoria dos direitos dos cidadãos. Em 1964, a UNESCO promulga a Recomendação sobre as medidas destinadas a proibir e impedir a exportação, importação e a transferência ilícita de bens culturais (1964). A Recomendação alertava para a necessidade de criar uma Convenção Internacional destinada a proteger a “propriedade cultural” que, segundo o Ponto I do documento, incluía os Bens móveis e imóveis de interesse artístico, histórico, arqueológico e etnológico, mas também coleções científicas, livros e arquivos. Para além de sugerir a adoção de medidas legislativas por cada Estado, a Recomendação estabelecia que a exportação, importação ou transferência de propriedade cultural feita em adversidade a essas normativas devia ser considerada ilícita. Como resultado, instituições como museus e galerias deviam abster-se de adquirir Bens que tivessem sido deslocados de forma duvidosa. Algumas das medidas propostas no documento passavam pela: criação de um inventário nacional acerca da propriedade cultural; um serviço estatal que fosse responsável por esse inventário; a cooperação com os corpos de prevenção; a necessidade de certificados para a circulação das peças e a imposição de sanções para o incumprimento das normas. Às responsabilidades do Estado acrescia a criação de um Fundo para a aquisição de propriedade cultural de valor excecional, a elaboração de acordos multilaterais que
11 Que implicava a eliminação de marcas de uma época em detrimento da valorização dos vestígios de
agilizassem a devolução das peças transportadas ilicitamente e a monitorização da deslocação de Bens, de forma a garantir a sua legalidade (UNESCO, 1964). As sugestões da Recomendação são concretizadas quando a UNESCO promulga a Convenção relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, exportação e transferência ilícitas de bens culturais (1970). Nesse documento, a Organização defende que o tráfico cultural é um entrave à compreensão entre Estados e que, nessa qualidade, deve ser combatido com recurso à cooperação internacional, apesar de cada governo ser o principal responsável pela defesa dos seus Bens (UNESCO, 1970).
Em 1966, as Nações Unidas redigem dois documentos extremamente relevantes para a defesa dos direitos dos cidadãos, que só viriam a ser implementados em 1976, a saber: o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966). Do primeiro Tratado, salienta-se a cláusula referente aos direitos individuais de acesso e participação na vida cultural, ao benefício da evolução científica e à proteção dos direitos de autor (ONU, 1966a). Do segundo Pacto, releva-se o direito à luta pelo desenvolvimento económico, social e cultural e ao usufruto de heranças. Apesar de não ser aqui analisado em profundidade, o segundo Pacto é extremamente relevante no que concerne a questões de justiça, sendo que aborda temas como a pena de morte, a proibição da escravatura, a detenção de jovens, a liberdade de pensamento e a manifestação de religiosidade (ONU, 1996b). No mesmo ano, é ainda publicada pela UNESCO a Declaração dos Princípios Internacionais de Cooperação Cultural (1966) que reconhece na divulgação da cultura e da educação, os principais instrumentos para a manutenção da paz e da dignidade humana. É exatamente da nobreza da partilha que a Declaração pretende reforçar os elos de cooperação entre Estados, de modo a salvaguardar a diversidade cultural (UNESCO, 1966).
Poucos anos mais tarde, a UNESCO voltava a estar na vanguarda ao publicar a Recomendação para a preservação dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas (1968). Algumas das preocupações expressas no documento permanecem pertinentes na atualidade, principalmente quanto ao perigo do desenvolvimento industrial e urbano (UNESCO, 1968b). O mesmo pode ser aplicado à Convenção Europeia
para a proteção do património arqueológico (1969) do Conselho da Europa que defende o rigor dos métodos científicos de investigação e alerta para o perigo das escavações ilegais (Council of Europe, 1969). Curiosamente, a desvalorização gradual da arqueologia como disciplina dentro da UNESCO, levaria à sobrevalorização da assistência técnica, ao declínio da investigação e da missão de paz (Meskell, 2018, pp. 1-5). Na década seguinte, Russell Train (1920-2012) apelaria à redação de um documento internacional sobre a proteção de Bens culturais e naturais, que favorecesse a cooperação entre Estados (Sítio Oficial da UNESCO, 2012a). A sua proposta foi concretizada em 1972, quando a UNESCO aprovou aquele que viria a ser o documento normativo de maior relevo para o universo patrimonial: a Convenção sobre a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural (UNESCO, 1972a).