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Annexe A - liste des codes d'anomalies des moteurs John Deere - Volvo et Perkins

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10 Annexes

10.1 Annexe A - liste des codes d'anomalies des moteurs John Deere - Volvo et Perkins

Via de regra, o réu deve alegar toda sua matéria de defesa no momento em que apresenta sua contestação, em respeito ao princípio da eventualidade. Entretanto, o Código de Processo Civil vigente consagra medidas alternativas, utilizadas como forma de defesa, as quais não se alegam juntamente a contestação, mas de forma incidente, por meio de petição autônoma, bem como não ficam dentro aos autos principais, mas em autos apartados em apenso ao processo principal.

Assim, apesar de não adentrar ao mérito da causa como a contestação, as exceções são consideradas uma forma de defesa do réu listada no artigo 297 do atual Código de Processo Civil, juntamente com a contestação e a reconvenção. Tais exceções são classificadas em arguição de incompetência relativa do juízo, impedimento ou suspeição. Ressalta-se, entretanto, que não cabe exclusivamente ao réu alegar tais matérias processuais, tendo o autor legitimidade para invocá-las, exceto a exceção de incompetência relativa.

Em consonância ao disposto no artigo 305 do Código de Processo civil em vigência, tais matérias podem ser alegadas a qualquer momento do processo, exceto a incompetência relativa do juízo. Isso se dá, pois, se não for alegada no prazo de resposta, haverá a prorrogação da competência para o juízo que, inicialmente, era incompetente (NEVES, 2014):

Em geral, a exceção é oposta no prazo de resposta (quinze dias), antes ou junto à contestação e à reconvenção (art. 297). Tratando-se de exceção de impedimento e suspeição, entretanto, o prazo de quinze dias não é contado da citação, mas do fato superveniente que ocasionou o impedimento ou suspeição (art. 305). É de salientar que inexiste a possibilidade de um juízo inicialmente competente transmudar-se em incompetente para conhecer uma causa já distribuída. Isso porque a alteração de competência só se dá nas hipóteses do art. 87, todas de competência absoluta. Assim, a exceção de incompetência sempre deverá ser arguida no prazo da resposta (NUNES, 2012, p. 439).

Uma vez recebida a exceção, seu efeito é a suspensão do processo até seu julgamento, conforme o artigo 306 do Código de Processo Civil. De acordo com Gonçalves (2013), isso vale para as três exceções, sob o argumento de que, havendo a possibilidade do reconhecimento da incompetência do juízo ou da parcialidade do juiz, é preciso que não se pratiquem novos atos processuais, pois estão passiveis de serem considerados nulos.

2.3.1 Incompetência Relativa do Juízo

Conforme visto anteriormente, nosso sistema processual civil possui tanto a possibilidade de arguir a incompetência absoluta quanto relativa do juízo. Atualmente, a quando se tratar de incompetência absoluta, tal arguição deve constar como preliminar de contestação, enquanto a incompetência relativa é suscitada por meio exceção processual69

Ao contrário da incompetência absoluta, a incompetência relativa não trata de matéria de ordem pública70, portanto, se não alegada no prazo da contestação, por via de exceção, preclui, prorrogando a competência71.

Sobre a fixação da competência atacada pela exceção de incompetência relativa do juízo, nas palavras de Nunes (2010, p. 439-440):

Incompetência relativa é aquela cujo critério determinante é o território ou o valor da causa (arts. 102 e 111), salvo hipóteses do art. 95, 2ª parte, in fine (ação versando sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

Aquele que propõe a exceção é chamado excipiente, enquanto a parte contrária é denominada excepto. Quando ao processamento da exceção, de acordo com Gonçalves (2014, p. 339-340):

Na petição, deverá vir fundamentada e instruída, e que será autuada em apenso, o excipiente indicará o juízo para o qual declina a competência. Eventual equivoco não prejudicara o juízo competente, ainda que não o indicado. Quando verificar, desde, logo, que a exceção é inadmissível, está fora de prazo ou é manifestamente descabida o juiz a indeferira de plano. Se a receber, mandará intimar o autor excepto a manifestar-se em dez dias, decidindo em igual prazo. Se necessário, marcará audiência de instrução, para colheita de prova oral. [...]

Uma vez julgada a exceção, caso seja declarada procedente, sendo acolhida a declinação de competência, os autos serão remetidos ao juízo competente72. Caso a decisão seja contrária, não acolhendo a exceção, o processo que se encontrava suspenso retoma seu curso, restando a parte vencida interpor agravo de instrumento, o qual não possui efeito suspensivo (THEODORO JUNIOR, 2014).

69 Art. 112, caput, da Lei n.º 5.869/1973 (BRASIL, 2015);

70 Súmula n.º 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (BRASIL, 2015); 71 Art. 114, da Lei n.º 5.869/1973 (BRASIL, 2015).

Entretanto, tal procedimento adotado para o julgamento da exceção de incompetência relativa encontrará maneira diversa a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, assim como a incompetência absoluta, passará a comportar a contestação na forma de preliminar, conforme o inciso II do artigo 337 da legislação supracitada.

2.3.2 Arguição de Impedimento e Suspeição

As hipóteses de impedimento encontram-se nos incisos do artigo 14473 e 13474, bem como no artigo 13675, quanto às causas de suspeição estão no artigo 13576 e artigo 14577. Trata-se de arguição que diz respeito à parcialidade do juiz, requisito indispensável para que ele possa conduzir o processo e ao final proferir a sentença:

O incidente de arguição de impedimento e suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e suspeição se refere ao juiz, que, neste incidente, é parte (ele é o réu do incidente). (DIDIER JR, 2015, p. 671).

Ou seja, enquanto a exceção de incompetência diz repeito ao juízo, o impedimento e a suspeição tratam diretamente da pessoa do juiz e sua parcialidade para o julgamento da lide. Entretanto, não é apenas o Magistrado que se encontra como alvo da exceção de impedimento, sendo possível alegar contra membro do Ministério Público, auxiliar da justiça, peritos ou qualquer outro sujeito imparcial do processo78.

Por outro lado, impedimento e suspeição, não se confundem, uma vez que as causas de impedimento dizem respeito a laços sanguíneos, parentesco ou empresarial, enquanto a suspeição refere-se aos casos em que o suspeito é amigo ou inimigo da parte.

Nesse sentido, de acordo com Didier Junior (2015), o impedimento trata das presunções legais de parcialidade, enquanto a suspeição é considerada como indícios de parcialidade. No primeiro caso, tratam se critérios objetivos, os quais constam de forma clara

73 Lei n.º 13.105/2015 (BRASIL, 2015); 74 Lei n.º 5.869/1973 (BRASIL, 2015); 75 Lei n.º 5.869/1973 (BRASIL, 2015); 76 Lei n.º 5.869/1973 (BRASIL, 2015); 77 Lei n.º 13.105/2015 (BRASIL, 2015);

nos incisos dos artigos anteriormente citados. Já no segundo, tratam de critérios subjetivos, também elencados nos incisos dos artigos supracitados.

Sobre as diferenças entre o impedimento e suspeição, ensina Gonçalves (p. 256, 2014) que:

A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade. No impedimento, a participação do juiz é vedada, porque mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo, havendo um risco maior de perda de parcialidade; na suspeição, conquanto conveniente que ele se afaste, o risco é menor, razão pela qual ainda que presentes as hipóteses, se nenhuma das partes reclamar, e o juiz de ofício não pedir a sua substituição, o processo será por ele julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades processuais.

Via de regra, o impedimento e a suspeição devem ser reconhecido ex officio, mas caso não o faça, compete a ambas as partes arguirem a exceção, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não preclui.

Tratando-se da suspeição, caso declarada de ofício, conforme com Didier Junior (2015, p. 675) “o juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declinar suas razões (art. 145, § 1º, CPC). Trata-se de direito do juiz, corolário da proteção de sua intimidade”.

Quando ao processamento da exceção de impedimento e suspeição, de acordo com Gonçalves (2014, p.340) “A petição será dirigida ao juiz da causa, e deverá ser fundamentada, com a indicação das razões pelas quais a parte entende que o juiz não é imparcial. Ela poderá ser instruída com documentos e conter rol de testemunhas”.

Uma vez oferecida a exceção de impedimento ou suspeição, o juiz excepto poderá concordar com os fundamentos, declarar-se impedido e remeter os autos ao seu substituto automático, por meio de decisão interlocutória, a qual é irrecorrível. Caso o juiz discorde, poderá apresentar sua resposta devidamente instruída, assim como a inicial da exceção, e, posteriormente, o processo incidental é remetido ao tribunal competente para proferir a decisão, o qual poderá acolher ou não as razões de impedimento (NEVES, 2014).

Caso o Tribunal acolha a exceção, não cabe recurso. Entretanto, caso não seja acolhido, caso preencha os requisitos, é passível da decisão ser atacada por recurso especial ou extraordinário. Por se tratar de caso de nulidade absoluta, caso se tenha conhecimento do impedimento ou suspeição apenas após o transito em julgado, cabível ajuizamento de ação rescisória (GONÇALVES, 2013).

As exceções de impedimento ou suspeição, diferentemente da incompetência relativa, continuam a ser processas e julgadas por meio de incidente no Novo Código de Processo Civil, não se confundindo, portanto, com a contestação e suas preliminares.

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