A Doutrina da Situação Irregular fora implantada “oficialmente” no Brasil a partir do Decreto nº 17.272 de 1927, que instituiu o primeiro Código de Menores do Brasil, conhecido por Código Mello Mattos, no entanto fora o Código de Menores de 1979, lei 6.697/79, que adotou explicitamente a Doutrina do Situação Irregular. Essa doutrina era baseada no binômio de abandono/delinquência, isso quer dizer que somente eram amparados pela legislação infantojuvenil os menores que encontravam-se nessas duas condições, consideradas como patologia social. Vale ressaltar que a lei 6.697/79, fazia distinção entre a criança e o menor, este era geralmente o menor pobre e era submetido ao Juizado de Menores e aquela era a criança bem nascida, em regra da alta sociedade, e que tinham suas demandas resolvidas no âmbito do Direito de Família69.
A situação irregular poderia ser constatada em razão de uma conduta pessoal do menor, familiar ou de terceiros. De acordo com o rol do artigo 2º do Código de Menores, constatava-se a situação irregular quando o menor: estivesse privado das condições essenciais à sua subsistência, por omissão ou ação dos pais ou
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SOARES, Janine Borges. A construção da responsabilidade penal do adolescente no Brasil:
uma breve reflexão histórica. Disponível em: <www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id186.htm> Data
responsáveis ou pela impossibilidade destes de provê-las; fosse vítima de maus- tratos; encontrava-se em perigo moral em detrimento da prática de atividades contrárias aos bons costumes; os privados de assistência legal ou representação; que tivesse desvio de conduta em virtude de inadaptação familiar ou comunitária; e o autor de ato infracional.
A lei não fazia distinção entre ter sido a conduta que gerou a situação irregular praticada pelo menor ou não, tampouco fazia distinção entre o que cometia ato infracional do carente. Igual era o tratamento destinado para ambos, podendo ser submetidos a mesma medida, isso quer dizer que tanto o menor que praticava um ato infracional quanto aquele vítima de maus-tratos poderiam ser internados na mesma instituição, sendo a medida aplicada não em razão do ato praticado pelo menor, mas, essencialmente pelo fato de estar em situação irregular70.
O simples fato do menor estar em situação irregular, independente do caráter ilícito ou não da conduta, autorizava o Estado a aplicar as medidas elencadas no artigo 14 do Código de Menores, eram elas: I - advertência; II - entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade; III - colocação em lar substituto; IV - imposição do regime de liberdade assistida; V - colocação em casa de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado. Sendo facultado ao Juiz de Menores qual seria a medida aplicada, levando em consideração o caso concreto.
A advertência não tem diferença substancial da que é aplicada pelo ECA, uma vez que, consistia em uma admoestação verbal feita pela autoridade competente; a entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, destinava-se aos menores que estavam perdidos ou perambulando pela cidade, ou que tivesse fugido da sua casa para morar na rua. Nessa situação o menor era abordado e encaminhado para sua família, caso essa não possuísse mais o pátrio poder71, o menor era encaminhado para o responsável ou pessoa idônea, determinada pelo Juiz, que se responsabilizava ao assinar o termo de responsabilização, no entanto o que acontecia com mais frequência era a
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SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção
integral. 4º ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2013, p. 55.
71 Hoje chamado de “poder familiar”, corresponde a um conjunto de direitos e obrigações destinada à proteção dos filhos ou tutelados, desde que tenham idade inferior a 18 (dezoito) anos. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 8. ed. São Paulo. Rideel, 2006, p. 446.
apreensão do menor que era internado em algum estabelecimento; já a colocação em lar substituto, era feita mediante a guarda, tutela, adoção simples ou plena ou pela delegação do pátrio poder pelos pais, em regra, visava prevenir a incidência da situação irregular, mas, no momento da sua aplicação já estava instalada a situação irregular, uma vez que, ficava evidente a omissão ou a manifesta impossibilidade dos pais em prover as condições essenciais à subsistência do menor; quanto a imposição do regime de liberdade assistida, era aplicada aos menores com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária e ao autor de infração, ao Juiz caberia fixar regras de conduta e designar uma pessoa capacitada ou serviço especializado para acompanhar o caso; colocação em casa de semiliberdade, era destinada aos menores internos como forma de transição para o meio aberto; e por fim, a internação era destinada aos menores com desvio de conduta ou autores de ato infracional, quando não fosse viável a aplicação da outras medidas, no entanto o artigo 41 do mesmo diploma legal autorizava a internação provisória sem a autorização do Juiz, devendo este justificar a manutenção da medida, se fosse necessário72.
Acerca da medida de internação, vale ressaltar, que os adolescentes eram levados para estabelecimentos “adequados” e na falta destes a internação poderia ser feita em estabelecimento destinado a maiores de 18 (dezoito) anos, devendo a internação ser reexaminada no máximo a cada 02 (dois) anos e se o indivíduo atingisse a idade de 21 (vinte e um anos), deveria ser posto em liberdade73.
Uma vez constatada a situação irregular, o menor passava a ser objeto de tutela do Estado e sendo-lhe aplicada a medida de internação era encaminhado para as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (FEBEM). A FEBEM, como era chamada, exercia a função de órgão estadual executor das medidas, era subordinada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), órgão federativo o qual tinha autonomia financeira e administrativa. A FUNABEM era baseada nos moldes da Política Nacional de Bem-Estar do Menor (PNBEM), que substituiu o Serviço de Assistência a Menores (SAM), criado em 1941 na época do Governo Vargas74.
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LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena? São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2002, pp. 80-88.
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BRASIL. Código de Menores - Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Artigo 41. 74
LEITE, Carvalho Carla. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral:
A PNBEM, foi instituída através da lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, no início da Ditadura Militar e tinha como objetivo extinguir de vez o antigo Serviço de Assistência a Menores, tendo em vista, o crescente número de denúncias de agressões praticadas em desfavor dos que lá estavam internados, resultando na insatisfação da instituição pela sociedade. Embora a Política Nacional de Bem-Estar do Menor ter como meta a reintegração do menor na comunidade optando pela internação como a última medida a ser aplicada, a prática era bastante diferente, posto que FUNABEM trouxe consigo todos os vícios do SAM, órgão do Ministério da Justiça que funcionava semelhante a um sistema penitenciário e tinha como características a política da correção e repressão aos internos, baseado em um sistema assistencial centralizador75.
3.2 As medidas socioeducativas sob a égide da doutrina da proteção integral: