Chapitre II : Etudes de cas, résultats et analyse
5) André : Le génocide arménien, une blessure toujours ouverte
Outro efeito – processual – da revelia é a possibilidade de fluência dos prazos independentemente de intimação pessoal do revel, que ocorrerá a partir da intimação do ato
no órgão oficial (art. 346, do CPC/2015).944 A regra se aplica tanto para o réu que não
contesta e não constitui advogado, como para aquele que contesta, mas, depois, verifica-se algum vício na sua representação processual (art. 76, inc. II, do CPC/2015). Ela não
ocorrerá, todavia, se, apesar de não apresentada defesa, o réu constitui patrono nos autos.945
O réu poderá assumir o processo em qualquer momento,946 no estado em que se
encontrar, restando salvas as preclusões ocorridas até então.947 A impossibilidade de
retrocessos diante da sua inatividade – que também deve ser aplicada ao autor, quando este fica inativo e o réu prossegue no processo – é medida que visa assegurar a celeridade processual e, juntamente com a possibilidade de a parte comparecer até o final do processo,
é perfeitamente compatível com o contraditório.948
Mesmo não tendo requerido a produção de determinada prova,949 o réu poderá
participar da sua produção (art. 349, do CPC/2015). Caso se constitua em tempo, poderá
943
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual...v. II, cit. p. 190.
944 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 156. v. II; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado...5ª ed., 2012, cit. p. 229. v. II, t. I.
945
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 443. v. III.
946 PIMENTEL, Wellingnton Moreira. Comentários...v. III, cit. p. 347.
947 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil interpretado. Coord. Antonio Carlos Marcato. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1015.
948
BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia...cit. p. 170.
949 Há quem admita a produção de provas pelo revel, ainda que passado o momento oportuno para requerimento de sua produção (PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários...v. III, cit. p. 348 e FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. p. 393. v. 4, t. II). Calmon de Passos admite, por exemplo, em casos cuja necessidade seja superveniente, que o revel tardio requeria a produção de prova pericial, ou até mesmo o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e exibição de documentos (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários...v. III, cit. p. 451-3); BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia...cit. p. 177-8, para quem o requerimento de provas pelo revel não precisa ser feito na contestação, mas pode ser realizado até o saneamento do processo, tendo em vista que nenhum problema à marcha processual adviria do requerimento tardio.
também apelar da sentença. Poderá ingressar em fase de cumprimento de sentença, etc.950 Há, inclusive, quem entenda que a produção de prova documental, por exemplo, por ser admitida até o final da instrução, pode ser realizada pelo réu que se constitui
tardiamente,951 abrandando-se a preclusão do art. 336, do CPC/2015. A mesma
relativização é admitida em caso de prova testemunhal, possibilitando-se a apresentação do
rol pelo revel até o momento final previsto no art. 357, § 4º, do CPC/2015.952
Haverá atos que, necessariamente, deverão ser objeto de intimação pessoal do revel,
tais como: o pedido de desistência formulado pelo autor (art. 485, § 4º, do CPC/2015),953
desde que oferecida a contestação, o depoimento pessoal (art. 385, § 1º, do CPC/2015) ou a
exibição de documento (art. 398, do CPC/2015),954 o requerimento de alteração da causa
de pedir ou do pedido (art. 329, inc. II, do CPC/2015),955 o novo incidente processual
instaurado (p. ex. oposição ou a questão incidental de falsidade, art. 432, do CPC/2015, que não depende mais de processo incidental, conforme art. 430, do CPC/2015) e, para
alguns, até mesmo a sentença.956
O art. 346, do CPC/2015, é muito relevante, porque é manifestação de uma regra que pode ser aplicada uniformemente à inatividade das partes: a prescindibilidade da
atividade propulsiva da parte para se alcançar uma sentença de mérito.957 A dispensa de
intimações958 é apenas uma consequência dessa premissa. A lei admite expressamente que
a inatividade do réu não impede um desfecho no mérito do processo.959
950
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual...v. II, cit. p. 158-9.
951 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo...cit. p. 1016; BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia e seus efeitos...cit. p. 178-9.
952
BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia...cit. p. 180, lembrando apenas que o CPC/1973 admitia a apresentação do rol em até dez dias antes da audiência de instrução (art. 407), quando silenciava o juiz, o que não ocorre no novo Código.
953 Contra: FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. p. 391. v. 4, t. II, sob o fundamento principal de que o desinteresse em contestar é indicativo do desinteresse na resolução do mérito advinda da discordância da desistência.
954 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código...v. III, cit. p. 445; PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 270. v. IV.
955
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado....v. II, t. I, cit. p. 233.
956 PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários...v.III, cit. p. 449; PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Comentários...v. IV, cit. p. 270-1; contra, FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários ao Código...v. 4, t. II, cit. p. 390-1.
957
Premissa necessária para se alcançar o equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica do contraditório, já que a parte pode ingressar no processo e assumi-lo no estado em que se encontrar (PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 1979. p. 346. v. III).
958 FIGUEIRA JR., Joel Dias. Comentários...v. 4, t. II, cit. p. 390. 959 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários...cit. p. 369. v. II.
Porém, admite-se também a irrelevância da ausência do autor, embora não expressamente. Por exemplo, no caso do inc. III, do art. 485, do CPC/2015, quando o réu não concorda com a extinção do processo sem resolução do mérito e este prossegue. Neste caso, deve-se aplicar por analogia o art. 346, do CPC/2015, ao autor ausente. Sendo assim, caso o réu prossiga no processo, ao autor dispensam-se as intimações, mas deve-se assegurar-lhe a produção de provas e, se se compreender cabível, a intimação pessoal da sentença, mantendo-se um tratamento isonômico entre as partes.
Essa ideia deve ser ainda mais reforçada num processo como o nosso, em que prepondera a regra do impulso oficial (art. 2º, do CPC/2015).
Adotada a prescindibilidade da atividade das partes para a consecução da sentença de mérito, bem como fundamentando-nos na mitigação do dogma da precedência da análise dos pressupostos de admissibilidade do mérito, podemos também afirmar que, no caso do abandono bilateral (art. 485, inc. II, do CPC/2015), o juiz, caso verifique que a causa esteja madura para o julgamento, poderia julgar o processo no estado em que se encontra, prolatando sentença de mérito. O fundamento legal que poderia ser utilizado para isso é o art. 355, inc. I, do CPC/2015.
Aplicaríamos regra similar ao § 251 a, da ZPO, ao nosso direito, considerando-se que a causa estará madura somente após a apresentação dos atos postulatórios e, como no direito alemão, após a realização (ou oportunização de realização) da audiência preliminar, serviente ao saneamento do processo (no caso em que se dispensa a audiência, o marco seria o próprio saneamento do processo). A causa estaria madura, para julgamento do mérito, portanto, apesar da inatividade bilateral (art. 485, inc. II, do CPC/2015), após a decisão prevista no art. 357, do CPC/2015 e desde que o juiz compreendesse não serem necessárias outras provas para o julgamento (art. 355, inc. I, do CPC/2015).
Essa possibilidade, entretanto, como já dissemos, apesar de cabível em nosso sistema, dependeria de uma regulamentação a ser pensada de lege ferenda, pois as lacunas quanto a esse tipo de julgamento de mérito poderiam prejudicar princípios como o contraditório e a isonomia.