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Résultats de l’analyse de la distribution /du taux d’enrobage sur les panneaux MDF et les

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4.2 Mélanges d’adhésifs UF/pMDI

4.2.6 Résultats de l’analyse de la distribution /du taux d’enrobage sur les panneaux MDF et les

Em março de 2005, o Conselho Nacional de Educação tornou público o projeto de Resolução que instituiria as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia. O Projeto apresentado era composto por 12 artigos que sucintamente orientavam a organização do Curso de Pedagogia. Entre os artigos mais polêmicos da primeira versão das DCN destaca-se o 2o, que

definia que o Curso de Pedagogia se destinaria precipuamente à formação de docentes para Educação Básica, habilitando para o magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O fato de o documento indicar o curso de Pedagogia como espaço exclusivo para formação de professores na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental e postergar para a pós-graduação a formação do especialista suscitou uma série de discussões na comunidade educacional. Associações, sindicatos, grupo de professores e alunos do curso de Pedagogia manifestaram-se com críticas e sugestões acerca da proposta de DCN.

De março a outubro de 2005 o Conselho Nacional de Educação recebeu as manifestações de parte da comunidade educacional. As críticas e sugestões foram debatidas no próprio CNE e em reuniões com a participação de entidades como, por exemplo, ANFOPE, ANPAE, CEDES, FORUMDIR. Parte das proposições encaminhadas ao CNE foram incorporadas na versão seguinte do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia. Após várias versões do Parecer, o CNE aprovou em dezembro de 2005 a versão final do Parecer – Parecer CNE/CP n. 5/05 (BRASIL, 2005b), por unanimidade pelos membros do Conselho Pleno do CNE, 74 Os apoiadores da ANFOPE são: Fórum de Diretores de Faculdades de Educação – FORUMDIR, Centro de Estudos Educação e Sociedade – CEDES, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPEd, Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE e a Executiva Nacional dos Estudantes de Pedagogia. Faz-se necessário relembrar que os estudantes apoiaram apenas este documento, depois se posicionaram contrários as posições assumidas pela ANFOPE e pelo CNE com relação as DCNP.

tendo, no entanto, ressalva de três, quais sejam: Cesar Callegari75, Francisco Aparecido Cordão76

e Paulo Monteiro Vieira Braga Barone77.

O projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CP n. 5/05 (BRASIL, 2005b) indica que o Curso de Pedagogia destina-se à

formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional78 na área de serviços e apoio

escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. (BRASIL, 2005b, p. 19).

Conforme o exposto, verifica-se um amplo horizonte na formação e no campo de atuação do licenciado em Pedagogia face à primeira versão do projeto de Resolução. No entanto, embora se verifique a ampliação das áreas de formação do pedagogo, o Parecer aprovado em dezembro de 2005, em seu artigo 14 (BRASIL, 2005b), manteve a proposição de que a formação dos especialistas fosse realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para esse fim e aberto a todos os licenciados. Tal determinação acarretou uma série de discussões a respeito da legalidade do artigo 14 do Parecer CNE/CP n. 5/05 (BRASIL, 2005b), tendo em vista que a LDB n. 9394/96 (BRASIL, 1996) definiu que a formação desses profissionais fosse feita em cursos de Pedagogia e em nível de pós-graduação. Apesar da polêmica acerca da legalidade do artigo 14 (BRASIL, 2005b), o parecer foi encaminhado para homologação no Ministério da Educação. O Ministro da Educação, porém, não homologou o parecer entendendo que este não atendia ao artigo 64 da LDB n. 9394/96 (BRASIL, 1996), devolvendo o documento ao CNE. A

75 O conselheiro César Callegari apontou restrições com relação ao fato dos especialistas serem formados na pós-

graduação uma vez que a Lei n. 9.394/96 (LDB), no artigo 64, define o Curso de Pedagogia como um dos campos de formação do especialista.

76 O conselheiro Francisco Aparecido Cordão salientou a necessidade de se manter as determinações dos Pareceres

CNE/CP n. 9/2001 e 27/2001 e da Resolução CNE/CP n. 1/2002, que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores para a Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

77 O conselheiro Paulo Vieira Braga Barone indicou que a formulação apresentada continha uma contradição

intrínseca no que se referia à definição do Pedagogo, que levava à especificação de apenas uma modalidade de formação, a licenciatura. Ele acreditava que a definição do Pedagogo como professor de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental deformava consideravelmente o seu perfil e sugeria que se pensasse na modalidade de bacharelado para o curso. Destaca que a fixação de carga horária mínima para a graduação em Pedagogia – 3200 horas –, distinta daquela fixada para todas as demais licenciaturas – 2800 horas –, era incoerente.

atitude do Ministro da Educação foi respaldada pela Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Educação.

Neste contexto, o Conselho Nacional de Educação realizou, no dia 20 de fevereiro de 2006, uma reunião com o objetivo de elaborar uma emenda ao Projeto de Resolução das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia do Parecer CNE/CP n. 05/05, retificando o artigo 14 (BRASIL, 2005b). Para esta reunião, a Comissão Bicameral convidou a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPEd, o Centro de Estudos Educação e Sociedade – CEDES, a Associação Nacional de Política e Administração da Educação – ANPAE, a Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação – ANFOPE e o Fórum Nacional de Diretores das Faculdades de Educação – FORUMDIR. Dela participaram os Conselheiros Antonio Carlos Caruso Ronca, Arthur Fonseca Filho, Clélia Brandão Alvarenga, Maria Beatriz Luce, Paulo Monteiro Vieira Braga Barone79. Ainda estiveram

presentes Benno Sander, representante da ANPAE, Marcelo Soares, do FORUMDIR , Iria Brzezinski, da ANFOPE e do CEDES, e Ivany Pino, do CEDES. Segundo Brzezinski (2006, p. 2), todos os participantes estavam em acordo de que “as diretrizes da Pedagogia precisavam ser homologadas o mais urgente possível, bem como deveriam permanecer todos os artigos propostos na Resolução das DCNP, porém, o artigo 14 exigiria nova redação, devido ao questionamento jurídico” A nova redação foi elaborada em parceria entre as entidades e os conselheiros, ficando definida da seguinte forma:

Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia nos termos do Parecer CNE/CP n. 5/2005 e desta Resolução assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei n. 9.394/96. § 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós- graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.

§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no §1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do Parágrafo único do art. 67 da Lei n. 9.394/96. (BRASIL, 2006).

Com a nova redação, o reexame do Parecer CNE/CP n. 05/2005 (BRASIL, 2005b) foi aprovado pelo CNE no dia 21 de fevereiro de 2006 e encaminhado ao Ministro da Educação que homologou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia em quatro de abril de

79 A Conselheira Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva co-relatora do Parecer das DCNP – não compareceu à

2006. As DCNP só foram publicadas no diário oficial em quinze de maio de 2006, ficando conhecidas como Resolução CNE/CP n. 1/06 (BRASIL, 2006b).

3.2 O processo de construção do conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para o

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