Chapitre IV : Analyse structurale des composés TH1 et TH
V.4. Caractérisation structurale par la spectroscopie électronique
V.4.2. Analyse spectroscopique électronique du composé TH2
Primeiramente, é importante traçarmos uma definição de sociedade limitada. Fran Martins (2011, p. 210) apresenta o conceito de sociedade limitada nos seguintes termos:
Sociedades limitadas são aquelas formadas por duas ou mais pessoas, cuja responsabilidade é identificada pelo valor de suas quotas, porém todos se obrigam solidariamente em razão da integralização do capital social. Há responsabilidade solidária pelo total do capital social.
Inspirada em criação realizada através da common law do direito inglês, a Alemanha criou, no final do século XIX, a sociedade denominada sociedade de responsabilidade
limitada, na qual, assim com o é atualmente nas sociedades limitada brasileiras, os sócios não tinham, em regra, responsabilidade subsidiária pelas obrigações da sociedade, e que veio a ser, de certa forma, uma versão da sociedade anônima adaptada às pequenas e média empresas.
Sob influência alemã, Portugal, em 1901, foi o segundo país a legislar criando a chamada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, seguido pela Áustria que criou a sociedade de responsabilidade limitada, “[...] aceitando, em linhas gerais a legislação alemã.” (MARTINS, 2011, p. 211). A Inglaterra, que já admitia, na prática, esse tipo societário, sob a denominação de prived companies, criou-os legalmente, em 1907 (MARTINS, 2011, p. 211), e o Brasil, quinto país a criar por meio de lei esse tipo societário, estabeleceu a sociedade por
quotas de responsabilidade limitada por meio do Decreto n. 3.078, de 10 de janeiro de 1919. A sociedade limitada difundiu-se rapidamente, sendo objeto de leis em diversos países, nos quais esse novo modelo de sociedade empresária teve ampla aceitação.
Depois da Guerra 1014-1918, as sociedades por quotas tiveram grande desenvolvimento. Foram, primeiramente, aceitas pela Polônia, a essa seguindo a Tcheco-Eslováquia, Rússia, Chile, Bulgária, França, Liechtenstein, Turquia, Cuba, Hungria, Argentina, Uruguai, Canadá, México, Peru, Suíça, Bélgica, Colômbia, Bolívia, Paraguai, Itália, Guatemala, Honduras, China e Espanha. (MARTINS, 2011, p. 211)
A sociedade limitada, segundo observa Fran Martins (2011, p. 212), tem se desenvolvido muito em todos os países onde é legalmente estabelecida, devido à facilidade com a qual uma sociedade limitada é constituída, bem como pela limitação da responsabilidade dos sócios.
Fran Martins (1958, p. 316) faz uma interessante afirmação na segunda edição de sua obra intitulada “Curso de direito comercial: noções gerais – atos de comércio – fundo de comércio – comerciantes – sociedades comerciais. 2. ed. Rio de Janeiro: 1958 (1ª edição, 1957)”, referindo-se à sociedade limitada:
O desenvolvimento dêsse tipo de sociedades tem sido imenso em tôdas as partes onde são elas introduzidas. Dada a modalidade fácil de constituição e os benefícios que para os sócios traz a limitação da responsabilidade, prevêem os tratadistas que em breve elas farão com que desapareçam as sociedades em nome coletivo, dado que nestas a ilimitação da responsabilidade dos sócios pesa como um ônus perigoso, que pode ser
obstado com a adoção da sociedade de responsabilidade limitada. (grifo nosso)
Essa afirmação de Fran Martins foi repetida em todas as edições posteriores dessa obra, cuja edição de 2011 (Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias, fundo de comércio. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 212) faz parte de bibliografia desta dissertação.
Verifica-se, portanto, que, em 1958, este autor já afirmava que a sociedade em nome coletivo desapareceria, em razão da insegurança gerada pela responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios, sendo substituída pela sociedade limitada. Dados recentes mostram que essas predições de Fran Martins foram corretas.
Dados estatísticos fornecidos pelo SEBRAE (www.sebrae.com.br) demonstram que entre os anos de 1985 e 2005 foram constituídas 8.915.890 (oito milhões, novecentos e quinze mil, oitocentos e noventa) empresas. Desse total, 4.569.288 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito) são firmas individuais, 4.300.257 (quatro milhões, trezentos mil, duzentos e cinquenta e sete) são sociedades limitadas, 20.080 (vinte mil e oitenta) são sociedades anônimas, 21.731 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um) são
cooperativas, e 4.534 quatro mil, quinhentos e trinta e quatro) são outros tipos de empresa, sendo que este último grupo (outros tipos) engloba as sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples e sociedades em comanditas por ações11 (acreditamos que dessas 4.534 as sociedades em nome coletivo sejam a minoria).
Esses dados demonstram, no referido período, a grande diferença entre a constituição de novas sociedades limitada (4.300.257), em relação à constituição de novas sociedades em nome coletivo (que juntamente com outros dois tipos totalizam 4.534). Ou seja, a soma das constituições de novas sociedades em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações equivale a cerca de 0,1% do total de sociedades limitadas constituídas no período de 1985 a 2005.
Além desses dados, há outros a serem considerados.
Na Junta Comercial do Estado de São Paulo12 verificam-se registradas 1.532.689 (um milhão, quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove) sociedades limitadas, e apenas 5 (cinco) sociedades em nome coletivo.
Esses dados demonstram, efetivamente, que aquele prognóstico de Fran Martins, acima referido, estava correto e veio a se cumprir, e, conforme afirmado por esse autor, o
11 Disponível em: < http://www.dnrc.gov.br/Estatisticas/Caep0100.htm>. Consulta em: março de 2012. 12 Disponível em: < www.jucesp.fazenda.sp.gov.br>. Consulta em: 8 de março de 2012.
motivo desse desinteresse pela sociedade em nome coletivo de que “nestas a ilimitação da responsabilidade dos sócios pesa como um ônus perigoso, que pode ser obstado com a adoção da sociedade de responsabilidade limitada.” (MARTINS, 1958, p. 316; MARTINS, 2011, p. 212).
Consoante observa Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2010, p. 314):
A partir da Revolução Industrial de 1870, surgiu a necessidade prática de criação de sociedades em que os sócios respondessem limitadamente pelos riscos da atividade mercantil [...]
A adoção dos modelos das sociedades de pessoas, que acarretavam a responsabilidade ilimitada de todos os sócios, ou quando não, dos seus sócios dirigentes, desestimulava essas iniciativas para enfrentar um mercado bem mais organizado e de produção em massa.
De fato, o que motivou a criação da sociedade limitada foi a necessidade de segurança do empreendedor (aquele que exerce a atividade empresarial), no sentido de criar-se certas garantias a seu patrimônio pessoal, bem como a inadequação dos mecanismos jurídicos (normas) então vigentes (em especial as normas da sociedade anônima) para o pequeno e médio empresário obter essas garantias, tão necessárias. Essas garantias eram (e são) importantes ao empreendedor, mas seus resultados positivos atingem a população em geral, uma vez que, havendo determinadas garantias, os empreendedores são motivados a criar novas sociedades empresárias, o que resulta em novos postos de trabalho, arrecadação de impostos etc.
O instituto da limitação da responsabilidade dos sócios foi criado justamente para que os empreendedores tenham certas garantias e, consequentemente, estímulos ao exercício da atividade empresarial. Trata-se de uma segurança necessária, sem a qual, dificilmente alguém se arriscaria em empreendimentos empresariais, o que seria um malefício social, uma vez que os empresários fornecem produtos e serviços essenciais para a vida em sociedade, além de proporcionarem postos de trabalho e receita tributária. (CORRÊA, 2011, item 1)
É importante mencionar, por fim, a inovação realizada no direito brasileiro através da criação da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. A Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011, que passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2012, acrescentou ao Livro II da Parte Especial do Código Civil o artigo 980-A, pelo qual foi instituída esta nova pessoa jurídica de direito privado.
A EIRELI possui características que convém serem aqui destacadas: (i) é constituída por uma só pessoa; (ii) não há responsabilidade subsidiária dessa pessoa pelas obrigações da
EIRELI (salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica13; ex.: art. 50 do Código Civil); (iii) é obrigatória a constituição de capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e este capital deverá estar totalmente integralizado14 no ato da inscrição da EIRELI no registro público de empresas (Junta Comercial).