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Analyse des relations spatiales entre les sites en érosion et en accrétion

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II. A NALYSE SPATIALE DE LA MOBILITE DU TRAIT DE COTE

II.2. Analyse des relations spatiales entre les sites en érosion et en accrétion

Por tudo o que fora dito até então, percebe-se um deslocamento de forças, tendo como parâmetro, a visão de tripartição de poderes de Montesquieu. O Poder Judiciário, em tempos correntes, agregou à sua função de pacificação social, ao resolver os conflitos que lhes são impostos, a função política de garantia e implementação de instrumentos próprios à idéia de democracia.

Conforme demonstrado alhures, a democracia é concretizada não só pela atuação dos Poderes Legislativo e Executivo – poderes, como se sabe, constituídos por integrantes eleitos pelo povo –, mas também pela atuação concreta do Poder Judiciário. Assim, diz-se que o Poder Judiciário, ainda que não seja formado por integrantes eleitos pelo povo, é palco de concretização democrática.

Agora, deve-se ter em conta, ainda, o fato de que a democracia que aqui se fala leva em conta a complexificação da sociedade na qual se insere. É dizer, não serve o Poder Judiciário para a democracia vislumbrada como a imposição dos direitos da maioria em prol da minoria, ao revés, a democracia que o Poder Judiciário implementa é a concretização de direitos da maioria e, também, a defesa de direitos da minoria em face dos anseios dessa maioria, ou seja, acolhimento da idéia de força contra-majoritária.

Neste sentido, pertinentes são as palavras de Mauro Cappelletti (1992, p. 94):

Como já se observou, dissipou-se em grande parte a utopia tipicamente ocidental, concernente à perfeita capacidade dos poderes políticos de alcançar consenso dos governados, ou pelo menos de sua maioria. Os cientistas políticos amplamente demonstraram que, mesmo no melhor dos mundos possíveis, a liderança legislativa e executiva, embora tradicionalmente considerada diretamente responsável perante o povo, nunca constitui, diferentemente do judiciário, perfeito paradigma de democracia representativa.

Percebe-se, pois, que a marca fundamental das sociedades democráticas contemporâneas é a expansão da atividade judicial como forma de garantir a própria existência dessa democracia.

Isto como visto é, também, reflexo da incorporação de princípios desse viés e políticas públicas aos textos constitucionais e infraconstitucionais, bem como da omissão e crise por que passam os outros Poderes incumbidos desta tarefa.

No Brasil nota-se, portanto, uma ampliação do controle normativo-democrático exercido pelo Poder Judiciário. Esse processo de ampliação da ação judicial pode ser estudado por diversos pontos de vista, quais sejam: a normatização de direitos sociais, especialmente em face de sua natureza coletiva e difusa; a edição de constituições democráticas; incorporação de obrigações de fazer ao Estado; a impossibilidade real para aplicação para cada decisão política do Estado de manifestação de todos os cidadãos, concentrando-se, pois, a democracia em espaços menores de consenso; dentre outras.

Levando-se em consideração essas premissas, nota-se que a expansão das atribuições do Poder Judiciário deve ser vista como um reforço da lógica democrática. Esse vínculo entre democracia e ativismo judicial vem sendo denominado como “judicialização da sociedade lato sensu”. Para a confrontação de tal afirmação, basta voltar os olhos para duas décadas atrás e ver qual a natureza das demandas daquela época e qual a natureza, bem assim o volume de demandas dos dias atuais.

Reitera-se o que se disse linhas acima ao se afirmar que esse processo de incorporação de função democrática ao Poder Judiciário é reflexo do modelo constitucional-liberal que concebia este como o mero explicitador das assertivas constantes da lei, não podendo, em hipótese alguma, dizer mais do que a lei queria dizer.

Sucede, entretanto, que o atual protagonismo do Poder Judiciário deve ser visto com temperamentos, pois essa referida expansão deve ocorrer sem violar o equilíbrio político entre os demais Poderes, bem como deve ser concretizado considerando-se os princípios informadores da democracia.

Esse avanço do Judiciário institui um novo espaço público de debates democráticos. A democracia, desse modo, deve ser implementada paulatinamente, através de micro-revoluções nestes novos espaços públicos de debates democráticos, como é o caso do processo judicial. Já resta, pois, obsoleta, como visto linhas acima, a era das grandes narrativas para implementação da democracia, este trabalho de democratização se faz no dia-a-dia através dessas micro-revoluções e da criação de espaços públicos donde ecoam os proclames da sociedade, bem assim, onde esta mostra qual a sua verdadeira face.

Como visto linhas acima, no atual momento evolutivo há uma nova hermenêutica jurídica. Essa nova perspectiva hermenêutica do Direito não prescinde de uma interpretação/aplicação construtivista das normas regras e normas princípios que criam direitos, em muitos casos, consolidadores de um regime democrático. Neste sentido, cabe ao Poder Judiciário a função democrática de concretizar os valores postos nos textos jurídicos ou percebidos a partir da análise de seu sistema.

O Poder Judiciário nesta função não deve jamais distanciar-se do papel de ser o protetor de um processo de criação democrática do direito, deve-se, portanto, respeitar procedimentos democráticos em que sejam consideradas as opiniões/posições e formações políticas dos integrantes de uma sociedade, que, naquele momento, são sujeitos processuais, ainda que representados. É dizer, os cidadãos devem ver-se a si próprios não apenas como destinatários, mas também como autores do seu direito, devem, pois, reconhecerem-se como membros livres e iguais de uma comunidade jurídica, sabedores, de antemão, ser o processo o palco para a busca da implementação de diversas garantias/direitos democráticos.

Neste sentido, com esse novo papel desempenhado pelo Poder Judiciário, qual seja, a implementação da Democrácia, não se pode prescindir da manifestação da comunidade no processo de concretização das normas jurídicas, que, por sua vez, ocorre no processo. Deve- se, desse modo, buscar o alargamento do círculo de intérpretes, especialmente em face do conteúdo universalista dos princípios do Estado Democrático de Direito, dotando-lhes de poderes/mecanismos com que possam intervir, ainda que indiretamente, nas decisões políticas tomadas pelo Poder Judiciário.

A referida necessidade de alargamento dos intérpretes e de sua efetiva participação no processo ganha foros de maior importância ao verificar-se que é dado a este mesmo Poder Judiciário a capacidade de criar precedentes judiciais dotados de efeito vinculante, dessa forma, capazes de atingir situações jurídicas de pessoas que nem sequer tinham consciência dos processos donde podem advir esses precedentes judiciais que afetarão o seu status jurídico.

Não por outra razão busca-se analisar, nas linhas que se seguem, qual a função do magistrado, elemento subjetivo do Poder Judiciário, nesta concretização democrática, mas também como devem estes mesmos magistrados atuar na condução do processo, visando o alargamento interpretativo, aportando, portanto, maiores informações e, com isso, dar voz à comunidade, notadamente nos processos em que os julgados possam interferir em situações jurídicas de pessoas que não participaram daquele procedimento.

3.1.2 O papel concretizador do magistrado como condição de possibilidade para a

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