IV. Résultats
IV.1. Données sur les cas issus de la Base Nationale de Pharmacovigilance
IV.1.1. Analyse quantitative
A Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVII, alínea c, prescreve a proibição do trabalho forçado, inclusive para efeito de cumprimento de pena, como um dos direitos e garantias individuais e coletivos.162
A OIT utiliza a expressão trabalho forçado na Convenção 29, de 1930, ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957, com vigência a partir de 1958, cuja nota característica é a liberdade:
Artigo 2º - 1: “trabalho forçado ou obrigatório” designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.163
Sento Sé destaca que, em função de expressa ressalva da Convenção n.º 29, não são considerados trabalho forçado ou obrigatório o serviço militar e o trabalho penitenciário. Este último, porém, há de ser executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e o presidiário não deve ser colocado à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas (art. 2º, alíneas “a” e “c”, da Convenção n.º 29).164
Podem ainda ser excetuados, com amparo na Convenção 29 da OIT, o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais de cidadãos de um país independente (como o trabalho dos mesários nas eleições); o trabalho ou serviço exigido em caso de força maior, como guerra, calamidades ou acidentes que exponham a risco a vida ou o bem-estar da população; pequenos trabalhos municipais realizados pelos membros da comunidade em benefício direto desta (como os mutirões para construção de casas em troca da concessão do terreno pelo Município).165
Flávia Piovesan166
menciona ainda a Convenção n.º 105, da OIT, de 1957, para abolição do trabalho forçado, que proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório. Além dessas, a autora destaca os seguintes tratados do sistema da ONU:
162
BRASIL. Códigos Civil, Processo Civil, Comercial, Legislação civil, processual civil e empresarial, Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 27.
163
SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. Op. cit., p. 22.
164
Idem. Ibidem.
165
GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador. Op. cit., p. 141.
166
PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação aos direitos humanos. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves [Coord.]. Trabalho escravo contemporâneo. O desafio
a) Convenções sobre escravidão, de 1926;
b) Protocolo para abolição da escravidão, comércio de escravo e instituições e práticas similares à escravidão, de 1956;
c) Convenção para supressão do tráfico de pessoas e da exploração da prostituição de outros, de 1949;
d) Protocolo para prevenção, supressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, dentre outros.
Brito Filho chama atenção para o fato de que, além do princípio da liberdade, o trabalho forçado também atinge de maneira letal os princípios da legalidade, da igualdade e o da dignidade da pessoa humana.
O trabalho é forçado quando ele for exigido sob ameaça e contra a vontade do trabalhador. Há de se atentar para o fato de que nem sempre o trabalho é forçado ou obrigatório desde a celebração do contrato. O trabalhador, inclusive, pode manifestar o seu consentimento para acompanhar o arregimentador e seguir sem coerção aparente. Entretanto, não se pode negar a repressão irresistível que existe nas condições precárias de vida e na ausência de políticas públicas que impedem a fixação do homem no seu local de origem.
Neste caso, o consentimento inicial tende a ser eivado de vício. A oferta inicial feita pelo capataz ou preposto do patrão é ilusória e tentadora. E, via de regra, os termos contratuais acertados com este normalmente são descumpridos. A retenção de documentos constitui mais um vínculo de dependência do rurícola. Após o início do labor, o empregado não pode mais questionar o conteúdo da prestação do trabalho, chegando a ser submetido a coação física e moral.
O pagamento do salário é quase todo feito in natura e o débito, que se referia apenas às despesas preliminares de transporte e alimentação do empregado, vai se avolumando até se tornar impossível de ser quitado. “O débito é o principal instrumento da escravização: justifica a violenta repressão contra esses trabalhadores”.167
Quando o trabalhador decide abandonar o emprego, em virtude da crescente insatisfação, ele é coagido, inclusive fisicamente, a manter o vínculo, sob o
167
argumento de que ainda possui dívidas. Isto, no dizer de Sento-Sé, é um absoluto desrespeito ao direito de ir e vir que lhe é constitucionalmente assegurado.
Sendo assim, nota-se que a principal característica da escravidão moderna é a dívida dos trabalhadores para com os patrões.
Sabe-se que os “escravos” não recebem dinheiro, apenas vales para adquirir alimentos, vestuário e bebidas em estabelecimento dos “senhores”, a preço de sua exclusiva conveniência. As vítimas, uma vez privadas da liberdade de escolha, experimentam a odiosa conseqüência de uma relação de dominação plena e sujeição absoluta, da qual não podem fugir, mesmo porque presente a impossibilidade de locomoção.
Muitos deles são tão humildes que realmente acreditam que devem aqueles valores a eles atribuídos de maneira fraudulenta e por isso permanecem meses sem dinheiro, sem liberdade. Ao contabilizar todas essas despesas, os trabalhadores descobrem que devem ao empregador valores muito superiores aos salários inicialmente prometidos.168
A dívida como forma de restringir a liberdade de locomoção do trabalhador está mencionada no tipo do art. 203, inciso I, do Código Penal: frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Sendo que, nesse caso, o artigo dispõe que o trabalhador é obrigado ou coagido a “usar mercadorias de determinado estabelecimento” e assim ele fica impossibilitado de extinguir o contrato de emprego.
No caso do tipo inscrito no art. 207, CP, crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional, também é possível enxergar uma medida do legislador para coibir a assunção de dívidas pelo trabalhador. No parágrafo primeiro dispõe-se que o recrutamento dos trabalhadores pode ocorrer “mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia”.
É forçoso ressaltar que, embora não tenham manifestado o seu consentimento de forma livre para assumir qualquer dívida, os trabalhadores se sentem vinculados de tal maneira que, ao serem resgatados, recusam deixar para trás aquele patrão por causa daqueles débitos.
O consentimento é um dos elementos essenciais do contrato individual de emprego, porquanto materializa a manifestação das partes em contratar. Por esta razão, o consentimento está presente nas relações trabalhistas, sejam elas
168
estabelecidas de forma expressa ou de forma tácita. A ausência deste requisito torna o contrato nulo, isto é, o vínculo não se aperfeiçoa, ele nem chega a existir.169
O art. 203, inciso I, do CP, tem por objeto jurídico a proteção da legislação trabalhista (art. 462, §§2º e 3º, CLT).
Aqui o consentimento do ofendido, o trabalhador rural cujo direito trabalhista é frustrado, é indiferente, porquanto se trata de objeto jurídico indisponível.170
Permite-se que o proprietário da fazenda disponibilize e comercialize produtos úteis ao trabalhador rural, tais como alimentos, ferramentas, remédios, materiais de higiene e limpeza, etc. Esta prática assume relevância, principalmente quando a propriedade rústica onde vão ser prestados os serviços está situada em local ermo, de difícil acesso, grandemente afastada da zona urbana.
Entretanto, a lei quer afastar os abusos do empregador, especificamente quando a comercialização dos produtos é realizada por coação ou induzimento ou quando tem por objetivo derivar lucros para o patrão.
Ressalte-se que o escopo do legislador, ao abrir uma brecha para o proprietário vender alguns mantimentos e utilitários, não é prestigiar o ato de comércio, mas sim minimizar os efeitos negativos do isolamento em que se encontra o empregado.171