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5 Analyse des métaheuristiques

Chapitre II Métaheuristiques et optimisation combinatoire

II- 5 Analyse des métaheuristiques

Segundo Andorno, em 2007, devem-se focar três características da Declaração: a formulação dos seus princípios foi feita em termos gerais, visando o balance entre o universalismo de algumas normas bioéticas e o respeito pela diversidade cultural. A segunda característica diz respeito à consideração de sua natureza acadêmica e política, portanto, a DUBDH deverá ser avaliada desde uma perspectiva e critérios abrangentes. A terceira característica revela-se no seu caráter não vinculante, sendo considerada como uma norma pertencente à soft law, ou seja, seu valor legal é menor do que o valor das convenções. Esclarece-se que a DUBDH não pretende obrigar aos Estados a concordar legalmente com seus princípios, no entanto, promove a adoção do compromisso político de reconhecê-los; este é seu efeito inicial. O autor sustenta que se os standards não vinculantes forem reafirmados em sucessivas declarações, poderiam tornar-se normas vinculantes, portanto, as declarações são caracterizadas por ser “potencialmente vinculantes” (163) (p.1).

Atentando para o rol das normas de tipo soft law no desenvolvimento de normas universais em bioética, Andorno argumentou a importância das declarações na promoção de respostas legislativas aos novos desafios decorrentes dos avanços científicos. Entende-se que nesta categoria da lei internacional, pertencem as declarações, recomendações e resoluções; estes tipos de acordos são diferentes aos tratados –ou seja- acordos entre nações de tipo vinculante após sua ratificação (164).

Não obstante, foi apontado que na prática, a diferença na eficácia dos tratados não é maior do que das declarações, porque ambos são efetivados na mesma medida. O autor ressalta que a maior diferença entre as declarações sobre bioética como a Declaração de Helsinque e as adotadas pela UNESCO, é que este órgão tem caráter intergovernamental, fato que outorga aos seus instrumentos uma natureza legal e não meramente ética, diferentemente da Associação Médica Mundial, órgão de caráter não governamental (163).

As razões pelas que o recurso da soft law é preferido no contexto da bioética internacional é que sua adoção favorece a consecução de um consenso mais rápido entre governos, comunidade científica e público em geral; sua incorporação gradativa nas nações permite o reconhecimento dos standards propostos antes da promulgação de regras ao nível nacional e internacional, além, é frequente que os Estados sejam relutantes em relação às normas vinculantes; finalmente, os instrumentos de soft law têm um maior e rápido efeito nas práticas dos Estados, do que os instrumentos de hard law, neste sentido, os rápido progresso científico e seus desafios decorrentes, não poderiam esperar às nações para chegar a um acordo sobre um tratado, fato que demoraria muitos anos de deliberações (163).

3.2.1 AMÉRICA-LATINA E A DUBDH

Constata-se a ativa participação do continente, através da RedBioética/UNESCO, não somente nas discussões sobre o conteúdo da Declaração, mas também após sua homologação em 2005. A Convenção Sub- Regional de Bioética, seminário realizado em Santo Domingo em 2007, emanou a Declaração de Santo Domingo, documento que propõe às nações do continente levar à prática os princípios contidos nas Declarações da UNESCO,

promover estratégias educativas na área da bioética em concordância com os princípios da DUBDH, motivar a criação dos Conselhos Nacionais de Bioética e finalmente avançar na elaboração de instrumentos normativos regionais adequados aos contextos de cada país no campo da bioética. Portanto, verifica- se que foram realizados esforços para incentivar o conhecimento e divulgação da DUBDH, propondo-a como referencial teórico para orientar o fortalecimento da educação em bioética e dos instrumentos normativos nacionais (165).

Igualmente, a participação dos países da América-Latina e o Caribe na construção do documento foi significativa, tal como demonstrado através de Carta de Buenos Aires sobre Bioética y Derechos Humanos em 2004, redigida por vinte e sete bioeticistas que representavam onze países da região. Neste documento, foi exposta sua posição unânime em relação às “ameaças ao consenso tradicional” (166) (p.2), referindo-se à imposição do duplo standard, declínio da Declaração de Helsinque e formulação de novos instrumentos normativos internacionais que fragilizam o conceito de dignidade humana; este documento de caráter político foi resultado das consultas regionais empreendidas pela UNESCO antes da aprovação definitiva da Declaração. Do mesmo modo, a consideração da problemática bioética originada no âmbito da pobreza, exclusão social e injustiças de natureza persistente, foi ressaltada na Carta de Buenos Aires, bem como a defesa da fundamentação da bioética nos direitos humanos.

Ainda, o documento expõe seu compromisso no fortalecimento de vínculos estratégicos com organizações e governos, com o objeto de promover na região a perspectiva preconizada, salientando a realização de uma Declaração Regional sobre Bioética e Direitos Humanos. Deste modo, a Carta de Buenos Aires sobre Bioética e Direitos Humanos se manifestou contra a forma como estava sendo concebida até esse momento, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (167).

Outra acão em relação à divulgação dos princípios da DUBDH é a proposta sobre uma Convencao Regional. De acordo com Garrafa, uma Convenção Regional contribuirá com fornecer maior “visibilidade política” (167) (p.1) a aqueles campos relativos à bioética que devem fazer parte das agendas governamentais, neste sentido, os instrumentos normativos internacionais são

indispensáveis para orientar o desenvolvimento das pesquisas em cada país. Defende-se que os Poderes Legislativo e Judiciário da América-Latina, reconhecem pouco os princípios da DUBDH; por essas razões, a Cátedra UNESCO de Bioética da Universidade de Brasília, propôs que o Brasil convocasse a Convenção dos Países Membros do MERCOSUL, com o objeto de “reforçar e consolidar regionalmente os princípios estabelecidos pela Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO” (167) (p.9).

Percebe-se um grande interesse na consolidação da DUBDH no âmbito governamental da América-Latina. É pertinente destacar que a proposta de uma Convenção incorpora uma grande diferença com a Declaração; de acordo com o Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as convenções - iguais do que os tratados e as leis internacionais costumarias-, constituem-se no elemento primário e mais relevante da lei internacional (168). Portanto, uma Convenção tem natureza vinculante, sendo necessário que após sua ratificação, os Estados prescrevam normas nacionais, conforme aos princípios estabelecidos.

Um exemplo de um instrumento vinculante no campo biomédico e científico é a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina ou Convenção de Oviedo proclamada em 1997, aberta aos Estados –membros do Conselho da Europa- e ratificada por um grande número de países, que assumiram a responsabilidade de adotar um nível alto de proteção sobre os direitos humanos na sua legislação interna. Conforme assinalado por Andorno, constitui-se no primeiro instrumento de caráter vinculante na regulação da pesquisa biomédica e sua prática ao nível transnacional. Sublinha-se que nestas leis nacionais deverão ser incorporadas -pelos menos- as normas adotadas em comum acordo na Convenção; além, os Estados deverão prover proteção judicial a fim de impedir violações aos princípios propugnados na Convenção (169).

Por outro lado, Garrafa em 2012, destacou três artigos da Declaração em consonância com as pesquisas e sua revisão ética e que por sua vez, estão relacionados entre si. Estes são o Artigo 13, Artigo 14 e Artigo 15 que se referem respectivamente à “Solidariedade e cooperação”, “Responsabilidade social e saúde” e “Compartilhamento de benefícios”. O autor realça que a noção de solidariedade implica uma perspectiva horizontal seja entre grupos ou nações,

com vistas a um “real quadro de cooperação” (56) (p.14); por sua vez, a responsabilidade social e saúde foi articulada na DUBDH com o direito à saúde como direito fundamental, portanto os avanços científicos e tecnológicos devem contribuir com sua efetivação; e por fim o compartilhamento de benefícios –que se relaciona diretamente com a pesquisa em seres humanos-, aduziu estratégias de ação a serem acolhidas pelos Estados.

3.3 CONTRIBUIÇÕES TEÓRICAS SOBRE PESQUISA ENVOLVENDO

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