Chapitre 3 : Enquête qualitative
3.4. Analyse et interprétation des résultats
No sistema jurídico posto pela Constituição de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana455 é vetor de grande importância, sendo, inclusive, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do que determina o artigo 1º, inciso III, da Constituição.
Nesse sentido, bastante elucidativa é a lição de Flavia Piovesan, para quem o valor da dignidade da pessoa humana seria o “núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988”456.
Nesta mesma linha, Ingo Wolfgang Sarlet evidencia que:
“A Constituição, a despeito de seu caráter compromissário, confere uma unidade de sentido, de valor de concordância prática ao sistema de direito fundamentais, que, por sua vez, repousa na dignidade da pessoa humana, isto é, na concepção que faz da pessoa o fim da sociedade e do Estado” (grifos da transcrição)457.
Especificamente no Título VII, percebe-se que a dignidade da pessoa humana é também um fim da ordem econômica, como indica o já mencionado caput do artigo 170 da
454 Acerca da incidência das normas atinentes aos direitos dos consumidores nas relações privadas, v. Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer, Defesa da concorrência e bem-estar do consumidor. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010, p. 24.
455 Destaque-se a posição de Roberto Baptista Dias da Silva no sentido de que a Constituição prevê a defesa da
dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, pelo que estaria implícita a ideia de que “o dispositivo constitucional se dirige à pessoa concreta e individual e não um ser ideal e abstrato” (Uma visão constitucional da eutanásia. Tese (Doutorado) - Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2007, p. 44).
456“A responsabilidade do Estado na consolidação da cidadania”. In TAVARES, André Ramos; FERREIRA,
Olavo A. V. Alves; e LENZA, Pedro (coord). Constituição Federal - 15 anos: mutação e evolução. São Paulo: Método, 2003, p. 42. No mesmo sentido, Dirley da Cunha Júnior, “A efetividade dos direitos fundamentais sociais e a reserva do possível”. In SALVADOR, Marcelo Novelino (org). Leituras complementares de direito
constitucional: direitos humanos e direitos fundamentais, 3ª ed. Salvador: Podivm, 2008; José Afonso da Silva,
“Interpretação da Constituição e democracia”. In ROCHA, Fernando Luiz Ximes e MORAES, Filomeno (coord). Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 446/447.
457 Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de
148 Constituição, o qual propugna que a ordem econômica deve empenhar-se para alcançar a existência digna458.
Verifica-se, assim, que a dignidade da pessoa humana pode ser vista como o valor- fonte de nossa Constituição Federal, um superprincípio constitucional459 que, como tal, não poderia deixar de alcançar todos os setores da ordem jurídica, eis que se trata de um pressuposto indissociável do estudo dos direitos e garantias individuais.
Partindo da premissa de que o sentido de dignidade da pessoa humana não é verificado em abstrato, mas tão somente diante de um caso concreto460, Ingo Wolfgang Sarlet “ousa” formular uma proposta de conceituação, verbis:
“(...) a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, em um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”461
Da leitura da definição acima, nota-se o cuidado em detalhar cada uma das implicações que o princípio da dignidade da pessoa humana traz, incluindo, não apenas direitos, mas deveres a serem levados em conta pelo Estado e pela coletividade, assegurando às pessoas condições mínimas para sua existência e para sua participação no âmbito da coletividade.
Todavia, cumpre destacar que, em vista a adesão unânime quanto à relevância da ideia de dignidade da pessoa humana462, este termo tem sido utilizado em diversos contextos
458 Interessante trazer a colação que previsão semelhante é encontrada na Constituição de Weimar, in verbis: “A
organização da vida econômica deverá realizar os princípios da justiça, tendo em vista assegurar a todos uma existência conforme a dignidade humana”.
459 André L. Costa-Corrêa, A constitucionalização dos direitos a intimidade e a vida privada, Dissertação
(Mestrado). Pontifícia Universidade Católica, 2005, p. 263/264; e “Apontamentos sobre a dignidade humana enquanto princípio constitucional fundamental”. In VELOSO, Carlos Mario da Silva; ROSAS, Roberto; AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues (coord). Princípios constitucionais fundamentais: estudos em homenagem
ao professor Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo: Lex Editora, 2005, p. 121. No mesmo sentido,
Alessandra Gotti Bontempo, Direitos sociais em juízo: mecanismos de aferição de resultado e controle do
retrocesso social. Tese (Doutorado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009, p. 31.
460 Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 53 e 59/62.
461 Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002, p. 62.
462 Nesse sentido, Luís Roberto Barroso, que cita uma série de exemplos em que situações com as mais diversas
características são fundamentadas na ideia de dignidade humana (“‘Aqui, lá e em todo lugar’: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional”. In BOGDANDY, Armin Von; PIOVESAN, Flavia; e ANTONIAZZI, Mariela Morales (coord). Estudos Avançados de Direitos Humanos. Campus, 2012).
149 distintos e com concepções diversas quanto ao seu alcance, o que poderia resultar em um esvaziamento de sua verdadeira relevância463.
A fim de reafirmar a importância da dignidade da pessoa humana, a doutrina tem buscado identificar critérios para delimitação do conteúdo mínimo de tal princípio, viabilizando, deste modo, o seu manejo nos chamados, por Ronald Dworkin, de casos difíceis (“hard cases”)464.
Destaca-se, neste sentido, a contribuição de Luís Roberto Barroso acerca do tema, que partindo de premissas análogas às tomadas por Kant acerca da ética465, delineia o conceito mínimo de dignidade ao identificar três premissas fundamentais, a saber: (a) a dignidade humana seria um valor intrínseco a todo ser humano; devendo haver a (b) preservação da autonomia dos indivíduos; que, por sua vez, (c) seria limitada tão somente nas hipóteses em que as restrições fossem legítimas, eis que a regra seria a da preservação das liberdades básicas.
Para Barroso, por ser medida excepcional, a limitação da autonomia dos indivíduos, em nome da dignidade da pessoa humana, deveria se dar tão somente se (i) um direito fundamental fosse atingido; (ii) houvesse dano em potencial para a própria pessoa ou outros indivíduos; e, ainda, se (iii) houvesse grau de consenso social sobre o tema466.
Assim, quando diante de situações em que, em nome da dignidade da pessoa humana, se clama por regulamentação, ao Estado, caberia acolher os valores “mais genuinamente compartilhados” pela coletividade, evitando optar por um lado “em disputas moralmente divisivas”, vale dizer, diante de situações em que há conflitos morais, o Estado deveria estabelecer regras que viabilizassem o exercício da autonomia pessoal por parte dos indivíduos, sem tomar partido de nenhuma das correntes, permitindo, assim, aos indivíduos, o exercício de sua autonomia e deixando o debate acerca de temas morais para o “domínio das ideias e do convencimento racional”467.
Feitos tais esclarecimentos quanto ao conteúdo mínimo do princípio da dignidade da pessoa humana, cumpre verificar em que medida o raciocínio acima descrito seria aplicável
463 Nessa linha, Christopher McCrudden, “Human Dignity and Judicial Interpretation of Human Rights”. In
Legal Research Paper Series. Paper No 24/2008, July 2008. Disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1162024, acesso em 08/03/13.
464 Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 81 e ss.
465 Na visão kantiana, que parte do imperativo hipotético categórico de que todos devem agir de modo a utilizar a
humanidade como um fim (e não como um meio), garantida a autonomia da vontade dos indivíduos, que fundamentaria a dignidade, tida como valor intrínseco absoluto do ser humano, impassível de precificação (Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica de costumes e outros escritos, trad. Leopoldo Holzbach, São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 59 e 64). Sobre o tema, v. ainda Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da pessoa
humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
32/35.
466 Luís Roberto Barroso, “‘Aqui, lá e em todo lugar’: a dignidade humana no direito contemporâneo e no
discurso transnacional”. In BOGDANDY, Armin Von; PIOVESAN, Flavia; e ANTONIAZZI, Mariela Morales (coord). Estudos Avançados de Direitos Humanos. Campus, 2012.
467 Luís Roberto Barroso, “‘Aqui, lá e em todo lugar’: a dignidade humana no direito contemporâneo e no
discurso transnacional”. In BOGDANDY, Armin Von; PIOVESAN, Flavia; e ANTONIAZZI, Mariela Morales (coord). Estudos Avançados de Direitos Humanos. Campus, 2012.
150 ao que se sustenta na presente tese, quanto ao dever se garantir o acesso pleno a informações quanto à presença de alérgenos em alimentos disponibilizados ao consumo humano.
No Capítulo II, foi dito que o acesso à alimentação adequada é fundamental para que se garanta o direito à saúde dos indivíduos; igualmente, foi exposto que há uma parcela da população necessitando manter uma dieta livre de substâncias alérgenas, a fim de evitar danos à sua saúde e bem-estar. Para que haja efetivamente exclusão de alérgenos na dieta de um indivíduo, o Estado deve garantir o acesso a informações quanto à presença (ou ausência) de tais substâncias nos alimentos, o que demanda uma regulamentação acerca do tema atinente ao dever de as indústrias alimentícias disponibilizarem informações precisas, claras e acessíveis quanto à presença de alérgenos na composição dos alimentos, ainda que tal presença se dê de forma involuntária (traços).
Deveras, a não regulamentação do direito à informação quanto à presença de alérgenos viola os direitos à saúde e à alimentação adequada da população com alergia alimentar (item i), o que, inegavelmente, coloca em risco a sua saúde (item ii) e, por fim, ainda que nem todos tenham conhecimento a respeito da importância da rotulagem de alérgenos, há consenso social acerca do dever de prestar informações claras e precisas relativas a produtos disponibilizados ao consumo (item iii), pelo que a ausência de regulamentação importa na violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Considerando que os direitos sociais, dentre os quais estão incluídos o direito à saúde e à alimentação, não são meros anseios da população, promessas vazias, mas verdadeiros direitos, tendo em vista, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos acima expostos, o Estado tem obrigação de respeitar, proteger e implementar tais direitos, tema ao qual se dedica o item 7.4 a seguir.