2. Les indicateurs de gouvernance : une analyse statistique descriptive
3.2. Analyse en composantes principales de 36 indicateurs institutionnels
A grande reforma do ensino se dá com a Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968 que fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
No corpo dessa Lei vamos encontrar no art. 17, menções sobre as modalidades de cursos que podiam ser oferecidos pelas universidades e estabelecimentos isolados de ensino. Dentre as modalidades têm-se os cursos
de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso; e de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes.
Ainda nos artigos 24 e 25, a referida lei faz saber que o Conselho Federal de Educação seria o responsável pelas normas gerais de credenciamento e validação dos cursos de pós-graduação. No que diz respeito aos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão estes seriam ministrados conforme planejamentos das próprias instituições universitárias e faculdades isoladas.
As determinações constantes da Lei 5.540/68 estiveram em ação durante todo o governo da ditadura militar e vigoraram até 1996, época em que foi votada a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ao longo do tempo, para tratar dos cursos lato sensu, a referida lei foi sendo complementada por
outros instrumentos como decretos, portarias, pareceres e resoluções mostrados no quadro 1.1.
Quadro 1.1 Pós-Graduação Lato Sensu: período 1996-2008 - legislação
Resolução CNE/CES nº 2 – 20/07/1996 Fixa normas para autorização de cursos presenciais de pós-graduação lato sensu fora de sede, para qualificação
do corpo docente, e dá outras providências.
Parecer CNE/CES nº 2 – 20/07/1996 Fixa normas para autorização de cursos presenciais de pós-graduação lato sensu fora de sede, para qualificação
do corpo docente, e dá outras providências. Parecer CNE/CES nº 908/98 – 02/12/1998 Especialização em área profissional.
Parecer CNE/CES nº 617 – 08/06/1999 Aprecia projeto de resolução que fixa condições de validade dos certificados de cursos de especialização. Resolução CNE/CES nº 3 – 5/10/1999 Fixa condições de validade dos certificados de cursos
presenciais de especialização.
Parecer CNE/CES nº 142 – 31/01/2001 Dispõe sobre o funcionamento de cursos de pós- graduação.
Resolução CNE/CES nº 1 – 03/04/2001 Estabelece normas para o funcionamento dos cursos de pós-graduação – Autorização e credenciamento dos cursos stricto sensu.
Deliberação CEE/SP nº 26 –20/12/2002 Fixa normas para cursos de especialização que se destinam a formação de profissionais prevista no art. 64 da LDB.
Parecer CNE/CES063/2003 Exigência de credenciamento institucional para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu de especialização,
aperfeiçoamento e à outras providências.
Deliberação CEE/SP nº 40 – 08/07/2004 Estabelece as condições para o exercício de profissionais da educação, previsto no art.64 da LDBEN no sistema de ensino no Estado de São Paulo.
Parecer CNE/CES nº213 – 08/07/2004 Parâmetro que distingue pós-graduação lato sensu
denominados “especialização” e “aperfeiçoamento.” Portaria MEC nº46 – 10/01/2005 Trata de dados que devem ser oferecidos ao INEP. Deliberação CEE/SP nº 53 – 14/12/2005 Fixa normas para os Cursos de Especialização que se
destinam à formação de profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB.
Parecer CNE/CES nº 66/2005 – 24/02/2005 Aprecia indicação CNE/CES 2/2004,235/2004 e art.10 da Resolução CNE/CES 1/200, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação por instituições não educacionais credenciadas
Portaria MEC 328/2005 – 01/02/2005 Dispõe de cadastro de cursos de pós-graduação lato sensu e define as disposições para sua
operacionalização.
Resolução CNE/CES nº 1 – 08/06/2007 Estabelece normas para o funcionamento de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
Parecer CNE/CES nº 82 – 10/04/2008 Revisão dos fundamentos e das normas para credenciamento especial de instituições não educacionais para oferta de cursos de pós-graduação.
37
A pesquisa de campo realizada sobre a legislação que regulamenta a pós-graduação objeto deste capítulo, forneceu-nos subsídios para entendimento de algumas questões levantadas em alguns artigos produzidos sobre essa modalidade de curso nos últimos anos.
Oliveira (1995b, p. 195), discute os impactos da tecnologia nas empresas e na educação, e apresenta os cursos de pós-graduação lato sensu numa
perspectiva da educação continuada, que pode atender às necessidades não só de especialização, mas, também, de atualização. Para a autora os cursos de pós- graduação lato sensu
Comportam diversas ênfases... e possuem um amplo potencial educativo, podendo destinar-se a uma gama de demandas que vão desde programas voltados para a qualificação profissional – entendida como especialização, formação ou atualização em várias áreas do conhecimento – até cursos de caráter cultural.
Gomes (1999, p. 5-7), faz uma análise da literatura existente até então sobre a pós-graduação lato sensu e apresenta as seguintes funções “explícitas” ou
“subjacentes”para essa modalidade de curso e aí apresenta:
− especialização e aperfeiçoamento associadas, em geral, à profissionalização;
− atualização de conhecimentos e habilidades;
− “pátio de estacionamento” para graduados sem trabalho; degrau para o mestrado;
− oferecimento de credencial, representada por certificado e/ou registro profissional.
Fonseca (2004, p.173), levanta questões a respeito da função da pós- graduação lato sensu à luz da legislação considerando o caráter de “flexibilização”
desses cursos e, também, a sua indefinição conceitual e nos revela preocupação com a qualidade desse nível de ensino:
A expansão desse nível de ensino resulta de vários fatores: em primeiro lugar, da expansão do setor privado, do mercado de trabalho, que demanda novas formas e modalidades de cursos e níveis de ensino e, por consequência, amparada por políticas e legislações mais flexíveis, o que por certo gerou, especialmente no campo privado, a oferta de cursos desvinculados dos critérios acadêmicos mínimos de qualidade.
Já Pilati (2006, p. 11), ao enfatizar o desenvolvimento e as perspectivas dos cursos de pós-graduação lato sensu, indica a necessidade de aperfeiçoamento
dos instrumentos de regulação com objetivo de promover a qualidade dos referidos cursos:
...as corporações de trabalhadores e organizações empregadoras têm visto nessa modalidade de educação uma alternativa eficiente para se reconhecer o domínio de uma especialidade ou atualização dos profissionais das mais diversas áreas técnicas e acadêmicas, desvinculada da perspectiva de acesso à pós-graduação “stricto sensu”.... Acrescente-se
o caráter temporário, versátil, dinâmico e de agilidade na resposta a necessidades específicas, o que permite a esses cursos serem vistos como instrumentos não apenas de formação como também de disseminação do conhecimento por organizações, estudiosos e profissionais.
A legislação vigente sobre os cursos de pós-graduação lato sensu está
caracterizada na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que segue:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se
ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
39 Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos
competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer
informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá
ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da
Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por
instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que
farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área
de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9.
A existência desse e de outros atos normativos já mencionados, facilitam o entendimento de que os cursos de pós-graduação lato sensu vêm
desempenhando papel estratégico no cenário da educação superior do Brasil. Primeiro, pelo suporte dado à formação de mão-de-obra para o próprio curso de graduação e, também para a indústria.
É o que discute Oliveira
Na década de 1970, em decorrência da constante demanda para a expansão do ensino superior, e, ainda, da necessidade de atender de maneira flexível à carência de professores, a formação de docentes tornou- se também objetivo da PGLS (1995a, p. 35).
Os cursos lato sensu passaram a ocupar outro lugar nesse cenário da
educação nacional a partir do momento da institucionalização dos cursos stricto sensu. Tais cursos, ao contrário dos demais níveis ou modalidades de ensino, nem
sempre são contemplados, diretamente, pelo poder público, porque:
1 [...] A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia, etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica; 2 Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de
pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidades, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas. (Anexo A)
Mas revelou-se, mesmo com o formato imediatista e utilitário, ser um espaço onde profissionais (nesta pesquisa trata-se de profissionais da educação) buscam novos saberes e aperfeiçoamento de seus conhecimentos adquiridos tanto na graduação quanto na prática profissional.
41
No pensar de Oliveira (1995a, p. 156) têm-se:
A importância da PGLS é não só reconhecida nos planos de pós- graduação, como a própria demanda por eles evidencia seu papel relevante no atendimento de necessidades. Tornou-se imperativo para as organizações e para o sistema educacional acompanharem o processo de evolução tecnológica, sob a pena de perderem o ritmo da história.
A valorização da especialização ultrapassa os meios acadêmicos, passando a ser reconhecida pelo setor produtivo e, consequentemente, demandada pelas organizações.
Considera-se a atualidade do pensar apresentado por essa autora e propício para profissionais da educação e demais áreas do saber.
Aceita-se também o que Pilati (2006, p. 24) concluiu em seus estudos sobre os cursos pós-graduação: “No decorrer do tempo, tiveram suas funções e objetivos alterados, mas não perderam sua importância no contexto da educação superior”.
43
2 TEORIA WALLONIANA DE DESENVOLVIMENTO: EM QUESTÃO A
DIMENSÃO AFETIVIDADE
Jamais pude dissociar o biológico do social, não porque os creia redutíveis um ao outro, mas porque me parecem, no homem, tão estreitamente complementares desde o nascimento que é impossível encarar a vida psíquica de outro modo que não seja sob a forma de suas relações recíprocas .(Henri Wallon)
Este capítulo tem como propósito apresentar sumariamente a teoria de desenvolvimento de Henri Wallon, com destaque para a dimensão afetividade, foco principal deste trabalho de pesquisa.
A escolha desta teoria deu-se primeiramente porque os pressupostos wallonianos sobre a afetividade, com reflexo no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, fizeram sentido para mim desde os primeiros contatos com o teórico Henri Wallon. Penso, então, que o encontro da teoria de Wallon foi um elemento desencadeador da execução desta pesquisa, pois as questões sobre afetividade já palpitavam em mim.
Prende-se também ao fato de acreditar-se que uma teoria de desenvolvimento é um instrumento importante para o trabalho do professor, além de ser uma lente para interpretar os dados da realidade. Neste momento concorda-se com Mahoney quando afirma que:
A teoria de desenvolvimento torna-se assim um instrumento que pode ampliar a compreensão do professor sobre as possibilidades e os limites do aluno no processo de aprendizagem e fornecer indicações de como o ensino pode criar intencionalmente condições para favorecer esse processo, proporcionando a aprendizagem de novos comportamentos, novas ideias, novos sentimentos (2004, p. 22).