O Artigo 8º do EIPSS (Decreto-Lei 119/83 de 25 de Fevereiro) refere que as Instituições registadas, nos termos do artigo 7º do mesmo Estatuto, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstos no Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro. Sendo que segundo o artigo 1º:
“São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade publica”.
Uma vez registadas, as IPSS adquirem o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública, advindo daí, por parte do Estado, a atribuição de benefícios (isenções fiscais, apoios financeiros) e encargos (prestação de contas, obrigação de cooperação com a Administração Pública).
Relativamente aos acordos de cooperação, as obrigações das instituições em contrapartida à atribuição de benefícios são, tendo em conta o número 1 da Norma XVI do Despacho Normativo 75/92:
“Garantir o bom funcionamento dos equipamentos ou serviços, de harmonia com os requisitos técnicos adequados e em conformidade com os estatutos das instituições;
Proceder à admissão dos utentes de acordo com os critérios definidos nos respectivos estatutos e regulamentos e, muito especialmente, atribuir prioridade a pessoas e grupos social e economicamente desfavorecidos;
Aplicar as normas de comparticipação dos utentes ou famílias, segundo os critérios das instituições, desde que adequados aos indicativos técnicos aplicáveis para cada modalidade consensualizados entre os serviços do ministério da tutela e as uniões;
Assegurar as condições de bem-estar dos utentes e o respeito pela sua dignidade humana através da prestação de serviços eficientes e adequados, promovendo a sua participação, na vida do equipamento;
Assegurar a existência dos recursos humanos adequados ao bom funcionamento dos equipamentos e serviços;
Fornecer aos centros regionais, dentro dos prazos acordados, informações e outros dados, nomeadamente de natureza estatística, para avaliação qualitativa e quantitativa das actividades desenvolvidas;
Enviar aos centros regionais, com a necessária antecedência, a documentação relativa a actos ou decisões que careçam de homologação e registo;
Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo e demais obrigações estabelecidas no EIPSS e na legislação aplicável às instituições, respeitando as recomendações técnicas decorrentes do exercício das atribuições especificas dos serviços competentes do ministério da tutela e facilitando as acções de fiscalização ou inspecção decorrentes da lei;
Articular, se possível e necessário, os seus programas de acção com outros serviços ou instituições da área geográfica onde estão inseridas e com os centros regionais.”
Tendo em conta o número 2 do referido diploma, no âmbito dos acordos de gestão celebrados, as instituições obrigam-se a:
“Conservar em bom estado todo o material existente nas instalações, dentro dos princípios de uma boa gestão;
Observar os critérios em vigor para os estabelecimentos oficiais na admissão dos utentes e na fixação dos valores de comparticipação daqueles ou suas famílias; Devolver os centros regionais, quando houver cessação do acordo, o material
constante do inventário em bom estado de conservação, com ressalva da deterioração causada pelo seu uso normal.”
Assim, a qualidade de Utilidade Pública gera direitos e deveres para as respectivas instituições.
Como referido anteriormente, as isenções fiscais, são um dos direitos que as Instituições adquirem com a declaração de Utilidade Pública. Assim sendo, de seguida será feita uma breve descrição, segundo Amorim (2011), da aplicabilidade de cada imposto nas ESFL que possuam a declaração de Utilidade Pública, devido ao interesse implícito, isto é, este assunto encontra-se relacionado também com o Controlo Interno, pois como referiu Franco et al. (2008), as entidades ao encontrarem-se isentas de impostos, encontram-se numa posição de “divida” para com os pagadores de impostos, visto que as mesmas necessitam de transmitir de forma fidedigna toda a informação, de forma a evidenciar
O principal imposto a que estas entidades estão sujeitas é o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Este imposto incide sobre as pessoas colectivas em geral, com ou sem fins lucrativos, contudo ao adquirir o estatuto de utilidade pública as entidades passam a beneficiar de um regime de isenção previsto no artigo 10º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), estas Entidades podem beneficiar das isenções previstas no artigo 9.° do Código do IVA. Como se trata de isenções completas, as entidades não liquidam o IVA mas também não repercutem o IVA que suportam na aquisição dos bens ou prestação de serviços.
No caso do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis admite um regime de isenção subjectiva que dispensa, em certas condições, a tributação das aquisições de bens imóveis a título oneroso.
Em relação ao imposto municipal sobre imóveis, é estabelecida uma isenção subjectiva a favor destas entidades e uma isenção objectiva relativamente aos prédios destinados à realização dos fins prosseguidos pelas entidades.
O Código do Imposto de Selo, que incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral do Código, não se aplica às ESFL, sendo as transmissões gratuitas efectuadas a favor destas entidades.
Por outro lado, também os doadores usufruem de determinados benefícios, uma vez que o Estatuto dos Benefícios Fiscais admite um conjunto de benefícios fiscais em relação a donativos, tendo em conta os objectivos de interesse geral seguidos pelas entidades beneficiárias.