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Analyse des chaînes de transmission du VIH-1C avec PhyloType

Chapitre 6 Histoire épidémiologique du sous-type C du VIH-1 dans la pandémie mondiale

6.3.4 Recherche des chaînes de transmission majeures du VIH-1C avec PhyloType

6.3.4.2 Analyse des chaînes de transmission du VIH-1C avec PhyloType

A Administração Pública não pode se deixar levar por simples notícias acerca do cometimento de algum tipo de infração disciplinar. Deverão existir indícios bastantes da real ocorrência do fato e da identificação do servidor a quem possa ser imputada sua autoria. Exigível, portanto, certa relação de causalidade entre a ação do agente público e o dano decorrente desta. Esta relação será fundamental para a imposição da sanção cabível ao servidor considerado culpado, após a conclusão dos trabalhos processuais.

O processo disciplinar, composto de vários atos, se inicia com a Portaria da autoridade competente e se encerra com o julgamento pela mesma autoridade que o instaurou, compreendendo algumas etapas: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.

Havendo a notícia de falta passível de investigação, a Portaria que instaura o processo disciplinar, guarda similitude com a denúncia oferecida pelo Ministério Público no Processo Penal.

Nesse sentido, Di Pietro (1998, p. 415), declara que

A Portaria bem elaborada é essencial à legalidade do processo, pois equivale à denúncia do processo penal e, se não contiver dados suficientes, poderá prejudicar a defesa; é indispensável que ela contenha todos os elementos que permitam aos servidores conhecer os iícitos de que são acusados.

Não havendo elementos suficientes para a instauração do processo disciplinar, seja por dúvidas quanto à autoria ou à real ocorrência do fato lesivo, proceder-se-á a Sindicância, a qual é comumente utilizada para a aplicação de punição disciplinar quando a lei

não exigir expressamente o processo administrativo.

Presentes os elementos indiciários suficientes que justifiquem a instauração do processo disciplinar, a comissão processante é nomeada através de Portaria.

A Portaria é, assim, a peça inaugural e deverá conter expressamente: o órgão onde o processo tramita, a autoridade que o assegura, o fundamento legal que dá competência e legitima a ação da autoridade processante, a qualificação do causado, os fatos que lhe são imputados, os membros da comissão processante, a identificação do presidente da comissão e os poderes e condições especiais a ela atribuídos.

Daqui por diante, o processo disciplinar seguirá em frente, movido por impulso oficial, devendo ser observados os direitos e garantias individuais do servidor acusado e os preceitos legais que protegem a Administração Pública dos abusos eventualmente cometidos por seus integrantes.

O acusado deverá ser comunicado da instauração do processo disciplinar em seu desfavor, sendo lícito à comissão sugerir o afastamento do servidor de suas atribuições legais. Na prática, o militar estadual submetido a Conselho fica à disposição do mesmo.

A instrução consiste na fase em que serão produzidas as provas, podendo ser periciais, documentais, testemunhais, depoimento pessoal, entre outras. Devem ser, em regra, impulsionadas pela autoridade ou comissão responsável pela apuração do ilícito administrativo, que notificará o acusado de todos os atos processuais.

Neste momento, busca-se produzir material suficiente para o convencimento e prolação da decisão por parte da comissão processante, lembrando-se que devem ser observados os direitos garantidos ao acusado, o qual constituirá sua defesa através da apresentação de contestação, produção de provas nos autos, por exemplo. Devem ser adotadas medidas necessárias à garantia da validade do processo, do contrário poderá incidir nulidade sobre o mesmo.

José Armando da Costa (2005, p. 148) declara que a fase de instrução,

deverão ser empreendidas todas as providências necessárias ao esclarecimento probatório da verdade dos fatos, tais como: tomada de depoimentos, audição do denunciante (caso haja) e do acusado, colheita de provas documentais, realização de exames periciais e outras mais.

A defesa, para José Cretella Júnior (1988, p. 61), “é o conjunto de argumentos que o indiciado reúne a seu favor, complementados por documentos e testemunhas”.

A fim de atender os ditames da Lei Maior, a Administração tem o dever de comunicar ao acusado que foi instaurado processo disciplinar em seu desfavor, comunicação esta que é feita através de citação pessoal.

O cerceamento da defesa do acusado, dentre outras causas, constitui motivo de nulidade do processo administrativo. Contudo, à autoridade processante, é permitido indeferir, quando entender necessário, qualquer requisição da defesa que seja de caráter meramente protelatório ao andamento do processo.

Nessa esteira, José Armando da Costa (2005, p. 150):

Havendo solicitado o indiciado, em defesa, a realização de alguma diligência complementar, e desde que não se trate de manobra meramente protelatória, deverá o presidente da comissão, antes dos trabalhos de reestudo e reexame dos autos, acolher essa pretensão, determinando que seja realizada a diligência requerida.

De acordo com o princípio da ampla defesa e contraditório, abordado anteriormente, ao acusado, devem ser ofertados todos os meios e recursos necessários à sua defesa. O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal prevê que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes".

O relatório constitui um posicionamento final da comissão processante, com esteio em tudo o que foi por ela apurado através de meios probatórios contidos nos autos do processo. A autoridade processante expõe, de forma resumida, tudo o que ocorreu no processo. A autoridade julgadora não participa do processo, apenas julga o mérito final.

O relatório final não vincula a decisão da autoridade julgadora que pode decidir contra as conclusões da comissão processante, contanto que fundamente os motivos que a conduziram a tal divergência.

O relatório, na realidade, constitui uma proposta da comissão quanto ao que deve ser aplicado ao caso, seja a punição disciplinar ou a absolvição do acusado, porém a

autoridade julgadora não está obrigada a seguir o que foi proposto, podendo indeferir a pretensão pugnada pela comissão processante, caso esteja convencida de outra forma.

A autoridade julgadora, contudo, tem os limites da sua discricionariedade nas fronteiras dos autos, devendo o seu livre convencimento fundar-se nos elementos contidos no processo administrativo disciplinar. Assim, ancorando-se nos ensinamentos de Di Pietro (1998, p. 177), "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta".

O julgamento, última fase do processo administrativo, a autoridade julgadora, de posse dos autos já conclusos, realiza sua análise e exara decisão sobre o caso.

Importante repisar que o relatório não vincula a decisão da autoridade julgadora, que pode resolver contra o que foi pugnado pela comissão processante. Evidente que tal decisão deverá ser motivada, não sendo lícito à autoridade julgadora simplesmente discordar dos fundamentos apresentados pela comissão processante.

Concluída a fase do julgamento, encerra-se o processo administrativo disciplinar.