CHAPITRE 3 MÉTHODES D'INTERPRÉTATION DES ESSAIS DE PERMÉABILITÉ :
3.5 Analyse de l'expansion des cavités dans l’argile
A formação artística é o viés das políticas públicas culturais que se dedica a transformação pessoal de um público espectador (e dos artistas também) que não pode ser entendido como “passivo”, mas envolvido no fazer artístico. Essa alteração nada mais é do que a educação pela arte ou cultura que contribui decisivamente na instrução consciente de um homem crítico352. Essas políticas dizem respeito aos meios de acesso aos bens culturais.
O art. 215, da CF, garante a todos o acesso às “fontes de cultura nacional”. O §3º do mencionado artigo, estabelece que a lei do Plano Nacional de Cultura (Lei n.º 12.343/10) deve conduzir a “democratização do acesso aos bens culturais” (inc. IV, §3º, art. 215); e, no art. 216-A, §1º, sobre o Sistema Nacional de Cultura, inc. II, que o acesso aos bens e serviços culturais devem ser universalizados.
Como a própria educação, bem jurídico-constitucional (art. 205, CF), por força dos mandamentos da Lei Fundamental ordena que sua prestação seja um dever do Estado e da família, o art. 227 da CF introduz, por intermédio da concepção de dever
<http://acervo.paulofreire.org/xmlui/bitstream/handle/123456789/25/FPF_OPF_01_0014.pdf>. Acesso em: 22 de jun. 2013.
352 FREIRE, Paulo. Projetos de Educação de Adultos: centros de cultura. Centro de Referência Paulo
Freire, 1990. Disponível em
<http://acervo.paulofreire.org/xmlui/bitstream/handle/123456789/25/FPF_OPF_01_0014.pdf>. Acesso em: 22 de jun. 2013.
fundamental autônomo de natureza difusa353, obrigações ao Estado, à sociedade e à família na tutela das crianças e dos adolescentes, assegurando com absoluta prioridade o direito que elas têm à cultura (entre outros bens jurídicos).
Enquanto, o art. 221, da CF, comanda aos produtores de emissoras de rádio e de televisão (públicas e privadas) que deem preferência a fins artísticos e culturais na composição de suas programações, promovendo a cultura e as artes nacionais e regionais, essa norma é entendida como limite, prevista por diversas leis, como a Lei n.º 9.612/98 (radiodifusão comunitária) e a Lei 12.485/11 (audiovisual de acesso condicionado).
Essas leis ratificam a indispensabilidade da educação pela arte, uma educação que advirta para o seguinte perigo: a de que os meios modernos de comunicação mais contribuem para a massificação do homem (provocando sua desumanização) do que para sua evolução consciente.
O desenvolvimento das formas que promovem o acesso à cultura e aos seus bens seguem as qualificações de democratizantes e universalizantes. Na democracia cultural, pelo princípio da igualdade, todos precisam ter acesso ao gozo da cultura, é defeso a política pública cultural perpetuar populações excluídas do ingresso artístico e, nesse ponto nevrálgico, mais uma vez, ocorre uma imprecisão na direção de considerar cultura de massa como acesso da massa do povo às fontes culturais354.
A cultura de massa é um fenômeno que impõe uma mercantilização do homem355, que em oposição da convergência humana – característica das expressões culturais – atomiza-o, colocando-lhe em uma posição individual, sempre desagregado
353 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 4. ed. São
Paulo: Atlas, 2012, p. 63-64.
354 BOSI, Ecléa. Cultura de Massa e Cultura Popular, Leituras de Operários. 10. ed. Petrópolis:
Vozes, 2003, p. 53.
355 BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-modernidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense
da totalidade, como se o homem não tivesse o que aprender com o outro, o que saber sobre a natureza humana e sua complexidade existencial.
Essa ação de antidiálogo cultural356 possui um sustentáculo essencial “os produtos culturais de massa” impostos, de cima para baixo, dos produtores para os consumidores, infligindo uma visão de mundo unilateral por meio de uma indústria de massa. Esse processo que segue o interesse de um dominador é inversamente proporcional à promoção da igualdade entre os homens, maculando também a expansão de sua criatividade e originalidade357.
Como há ligação clara entre a massificação da cultural, o sistema capitalista e o fenômeno da globalização, a maioria das Cartas Constitucionais do mundo ocidental trazem normas que elegem ações culturais afirmativas, com o objetivo de tentar converter a comunicação cultural em um diálogo, tão imprescindível à democratização e a formação do homem358, que tem sido alvo de uma produção artística cada vez mais reducionista por se inspirar em um denominador médio, de nível e tipo de vida médios359.
A solução para mudar esse prognóstico de depreciação com a cultura do povo passa, forçosamente, pela mencionada ação afirmativa. As ações afirmativas são políticas de inclusão concebidas por entidades públicas e/ou privadas com vistas a concretizar um objetivo constitucional360, seu mecanismo se desenvolve a partir de uma prescrição de combate a discriminação e efetivação da igualdade de oportunidades.
356 FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1975, p. 175.
357 CALABRE, Lia. Política Cultural no Brasil: um histórico. In: CALABRE, Lia (org.) Políticas
Culturais: diálogo indispensável. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2005, p.9-21.
358 SILVA, José Afonso. Ordenação Constitucional da Cultural. São Paulo: Malheiros Editores
LTDA., 2001, p. 71.
359 OLIVIERI, Cristiane Garcia. Cultura Neoliberal: leis de incentivo como política pública de cultura.
São Paulo: Escrituras Editora, 2004, p. 57.
360 GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa (affirmative action) no Direito Norte-americano. São
Toda ação afirmativa compele uma transformação cultural, pedagógica e psicológica361, enraizando a diversidade e a representatividade de grupos minoritários, por isso, verdadeira ferramenta de auxilio para atenuar, ao menos, a degeneração dos efeitos da cultura de massa. Ao sustentarmos políticas públicas focadas, estamos admitindo que as políticas públicas universalistas não vêm logrando o êxito de reduzir desigualdades e permitir o maior acesso possível aos bens culturais362. E esse aceso não se restringe apenas ao binômio inclusão/exclusão, mas a riqueza decorrente da diversidade363 que ela provoca.
As medidas positivas não possuem formas predeterminadas, podendo ser realizadas de diversas maneiras, portanto, por representarem decisões tipicamente políticas, ao judiciário será permitida uma análise reduzida sobre os critérios eleitos para dar forma às ações afirmativas.