O contrato de concessão de serviço telefônico fixo de longa distância internacional celebrado entre a MCIWorldcom e a Anatel apresenta 33 capítulos e estipula o objeto em seu Capítulo I, considerando a indissociabilidade da prestação do serviço concedido e a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas no próprio instrumento contratual.
A área geográfica, de acordo com o Capítulo II, é a correspondente a todo território nacional.
Quanto ao prazo e condições de prorrogação, o Capítulo III estabelece as mesmas condições do contrato de concessão de serviço telefônico fixo de longa distância nacional, analisado acima.
O Capítulo IV prevê o modo, a forma e as condições da prestação, estabelecendo que a Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade, das radiofrequências autorizadas anteriormente à data da assinatura do contrato,
independente do pagamento de qualquer ônus, exceto as taxas de fiscalização. As novas radiofrequências que venham a ser requeridas pela Concessionária terão seu uso autorizado, a titulo oneroso, com observância dos procedimentos definidos pela Anatel para autorizações similares. O prazo das autorizações de uso será igual ao prazo da concessão, devendo a sua prorrogação ser feita a título oneroso.
A Cláusula 4.3 estipula, ainda, que a Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido pela Lei Geral de Telecomunicações e Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias. Outrossim, a Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.
A Concessionária se compromete também a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, em momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda, promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à prestação do serviço adequado.
O Capítulo V estipula as regras para implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, enfatizando que constituem pressupostos básicos da concessão a expansão e a modernização do serviço concedido. Cabe ainda a Anatel determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitando o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos
adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento destas metas por meio da exploração eficiente do serviço.
Os critérios e indicadores de qualidade e continuidade do serviço são apresentados no Capítulo VI, à semelhança do disposto no contrato anteriormente analisado.
O Capítulo VII estipula as regras relacionadas às metas de universalização, também discutidas previamente.
O Capítulo VIII prevê as regras sobre suspensão do serviço por inadimplência e a pedido do usuário. Neste contexto, a Cláusula 8.3 prega que a Concessionária somente poderá proceder à suspensão do serviço cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço concedido, após transcorridos 30 dias de inadimplência, observando o procedimento estabelecido em regulamentação própria editada pela Anatel, e deverá ser assegurado prazo para o assinante questionar os débitos contra ele lançados.
O Plano de Numeração está delimitado no Capítulo IX, estipulando que a Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela Anatel, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido no Regulamento.
O Capítulo X prevê o regime tarifário e de cobrança dos usuários, estabelecendo que a Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional, que será único para toda o território nacional e deverá conter valores máximos para cada
item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado. Todavia, a Concessionária poderá ofertar aos seus usuários Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Internacional com critérios de tarifação diferentes daqueles constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional. A estrutura de tarifas e valores dos Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Internacional são de livre proposição da Concessionária. Todavia, os respectivos Planos deverão ser homologados pela Anatel, em até 15 dias após seu recebimento, antes de sua oferta ao público em geral. Ainda de acordo com o presente Capítulo, a Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas dos Planos de Serviço de Longa Distância Internacional desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observado o princípio da justa competição. A Concessionária se obriga, ainda, a dar ampla publicidade às tarifas praticadas pelo serviços objeto da concessão, na forma regulamentada pela Anatel.
A implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço objeto da concessão deverá ser submetida a aprovação da Anatel, sem a qual não poderá ser cobrada qualquer tarifa ou preço.
O reajustamento de tarifas é tratado detalhadamente no Capítulo XI. O Capítulo XII estabelece as regras relacionadas à proteção da situação econômica da Concessionária e à revisão de tarifas, já mencionadas exaustivamente na análise do contrato de longa distância nacional.
As Receitas alternativas, complementares e acessórias são tratadas no Capítulo XIII, estabelecendo-se que a Concessionária poderá obter outras fontes
alternativas de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das normas constantes do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações e das demais normas editadas pela Anatel. Entretanto, a Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladores não poderão condicionar a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente contrato.
O Capítulo XIV estipula os direitos e garantias dos usuários e demais prestadores, o Capítulo XV os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e o Capítulo XVI as obrigações e prerrogativas da Anatel, buscando detalhar ao máximo cada um destes itens.
No Capítulo seguinte define-se que a Concessionária deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob a natureza de sociedade por ações e tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da concessão.
O Capítulo XVIII estabelece que a transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária só será autorizada pela Anatel, observados o Plano Geral de Outorgas e a Lei Geral de Telecomunicações quando: I – a cessionária preencha todos os requisitos estabelecidos nos termos do art. 200 da LGT e; II – a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.
O regime de fiscalização é detalhado no Capítulo XIX, corroborando ser a Anatel a fiscalizadora do serviço concedido a fim de assegurar o cumprimento dos pressupostos de universalização e continuidade inerentes ao regime público de
sua prestação, bem como para zelar pelo cumprimento das metas e dos compromissos constantes do contrato.
O Capítulo XX prevê a forma de prestação de contas pela Concessionária.
Os bens vinculados à Concessão estão estipulados no Capítulo XXI e qualificados no Anexo 1 – Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Internacional.
O regime de reversão é estabelecido no Capítulo XXII, dispondo-se que, quando da extinção da concessão, reverterão automaticamente à Anatel todos os bens vinculados à concessão, reguardando-se à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato. Assim, a Concessionária terá direito à indenização caso existam, ao final da concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela Anatel, ou adquiridos antes da assinatura do Contrato, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
O Capítulo XXIII estipula que, durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia seguradora de porte compatível com o capital a ser segurado e registrada junto aos órgãos regulatórios do setor, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente contrato. Estabelece, também, que a concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação de a Seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de dez dias, à Concessionária e à Anatel, quaisquer fatos que
possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
As regras da interconexão são estabelecidas no Capítulo XXIV, prevendo-se que a Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes solicitem, observando e fazendo observar as normas editadas pela Anatel.
O Capítulo XXV estipula detalhadamente as sanções que serão aplicadas à Concessionária, mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurando- se o seu direito de defesa.
As hipóteses de extinção do contrato são apresentadas no Capítulo XXVI, à semelhança do contrato anteriormente analisado.
O Capítulo XXVII estabelece as regras para cálculo de indenização devida pela Anatel à Concessionária. O Capítulo XXVIII prevê as situações que possibilitam a decretação pela Anatel de intervenção na Concessionária, em casos de risco quanto à continuidade e segurança do serviço. As regras são as mesmas estipuladas no contrato de concessão de serviço telefônico comutado de longa distância nacional.
As regras relacionadas às expropriações e imposições administrativas estão estipuladas no Capítulo XXIX, indicando-se em caso de necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente
pela Concessionária, devendo a Anatel solicitar do Presidente da República, a emissão do ato de decretação de utilidade pública.
O Capítulo XXX dispõe sobre o procedimento para a solução de controvérsias, à semelhança do estabelecido no contrato anteriormente analisado. O Regime Legal aplicável e documentos Aplicáveis estipulados no Capítulo XXXI também são os mesmos, bem como o Foro (Capítulo XXXII) e as Disposições Finais e Gerais (Capítulo XXXIII).