Matériels et Méthodes
5. Amblyomma variegatum
Sendo o próprio processo penal dotado de capacidade preventiva, deve dispor de meios e técnicas necessárias para enfrentar as diversas dificuldades suscitadas pelos crimes econômicos.
O aprimoramento e a especialização do conhecimento da própria criminalidade e também dos instrumentos de persecução devem ser os vetores no estudo processual desta espécie de crimes, configurando uma realidade que perpassa todas as instâncias de controle, policial e judicial, pelos auxiliares e pela defesa.
Este aprimoramento é necessário, especialmente para a estipulação dos critérios objetivos, entre os quais sobressai a periculosidade da conduta e seus resultados, para que se possa fundamentar estratégias processuais diferenciadas e até mesmo a eventual condenação, numa futura sentença judicial.
Como observa Antonio García-Pablos de Molina, “uma resposta científica ao crime exige um processo lógico que consta de três elementos ou fases: explicativo, decisivo e operativo ou instrumental”.126
Trata-se de evidente racionalização do processo e da justiça, que avança no sentido de aperfeiçoamento científico, inclusive no processo penal, com a valoração
Assecuratórias no Processo Penal. nº 25/2010. Fundação Getúlio Vargas - FGV (Direito Rio/CJUS). Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL).
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MOLINA, Antonio García-Pablos de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei n.º 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. 4 ed. rev. atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.165. Prossegue o autor: “A função da Criminologia é reunir um núcleo de conhecimentos verificados empiricamente sobre o problema criminal (momento explicativo). Corresponde à Política Criminal transformar essa informação sobre a realidade criminal, de base empírica, em opções, alternativas e programas científicos, a partir de uma lógica valorativa (momento decisivo): é a ponte entre a experiência empírica e as decisões normativas. O Direito Penal concretiza as opções previamente adotadas (a oferta político-criminal de base criminológica) em forma de norma ou proposições jurídicas gerais e obrigatórias (momento instrumental ou operativo)”.
racional de seus objetivos, definição de estratégias e valorações preventivas, pelo próprio sistema penal, e se encerram na pena e respectiva execução.
O processo é uma cadeia de atos e todos os mecanismos devem trabalhar de acordo com os objetivos penais e político-criminais, conferindo, portanto, uma legitimidade também instrumental ao processo penal.
A eficácia da prevenção de ofensas graves a interesses fundamentais não comporta a adoção de uma estratégia excessivamente punitiva, como poderia se fazer crer a partir da atenção conferida aos crimes econômicos.
Neste sentido, veja-se que as soluções alternativas, por exemplo, as medidas negociadas, podem ser suscetíveis de conferir maior ressarcimento às vítimas e até mesmo interromper a produção de outros danos.
Todavia, somam-se a tais soluções negociais as estratégias eminentemente processuais que são objeto do presente estudo e que, verificando a ausência de cooperação do averiguado na reparação do dano, e diante da gravidade das infrações, determinam a aplicação imediata de restrições preventivas, como forma de intervenção célere e mitigação dos resultados.
De certa forma, já nos referimos às características da criminalidade não convencional que retardam a viabilização dos métodos de controle penais, como a complexidade das condutas, plurilocalização das infrações, sigilos, etc., que demandam estratégias processuais diferenciadas, as quais podem ser utilizadas, num primeiro momento, de forma consensual, no sentido de diminuir os impactos da intervenção, porém, em última instância, assumem um caráter de aplicação compulsória.
Essa forma de verificar o papel dos vários intervenientes processuais consiste justamente numa análise diferenciada da solução penal, que assegura de forma geral os direitos e garantias fundamentais, seja dos investigados e acusados ou das vítimas, aperfeiçoando igualmente os regimes de intervenção.
Portanto, não se pode prescindir do uso racional, tanto da pena quanto dos demais instrumentos processuais, se o que se quer é atingir os objetivos prioritários do Estado Social e Democrático de Direito e de toda a Política Criminal científica.
No âmbito dos crimes econômicos, veja-se que o processo penal toma especial importância, pois é o instrumento que garante, desde o início, o resultado do exercício jurisdicional, bem como, desestabiliza a criminalidade não convencional, desequilibrando alguns padrões de comportamento criminosos identificados como notadamente ilícitos, ainda que em cognição sumária.
Neste sentido, uma estratégia de evitar que os resultados da prática criminosa tomem grandes ou maiores proporções antes do término da própria investigação policial ou instrução judicial, ou que a vitimização se torne desproporcional a uma tutela processual efetiva, justifica o provimento jurisdicional cautelar, em juízo de cognição sumária e com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo a assegurar o resultado do processo e as necessidades preventivas.
Além disso, cumpre ao âmbito processual possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário não apenas pelo processo de conhecimento (cognição exauriente), mas, antes, a utilização de novas técnicas capazes de garantir o resultado ainda que para isso sejam utilizadas as medidas acautelatórias.
Finalmente, e talvez o pressuposto de maior importância, é observar que a efetividade do processo penal é elemento essencial para a prevenção da criminalidade, e não o rigor ou a severidade nominal do castigo. Em outras palavras, o pressuposto do efeito dissuasório da pena é a certeza de que a lei penal será aplicada, incluindo a utilização de instrumentos corretos para a persecução penal e posterior punição.
Um sistema que tenha em si a marca da impunidade desestabiliza todos os efeitos do controle social, especialmente em termos de prevenção, tornando-se, então, deslegitimado para o combate da criminalidade, além de esvaziar por completo a prestação jurisdicional.
Nestes termos, é mister que a imposição e execução da pena se efetuem de maneira rápida, de forma a respeitar a duração razoável do processo, gerando seus efeitos de prevenção, e não meramente de retribuição. Mas, antes disso, se o caso concreto demonstrar a necessidade, há que se adotar medidas que visem o amplo exercício e resultado da jurisdição.
E é neste cenário que o processo penal deve ser orientado pela estratégia de prevenção centrada em ações dirigidas à redução das oportunidades para a prática de crimes, atacando a racionalidade econômica e incluindo a recuperação do objeto material do crime, bem como permitindo a localização e proteção de todos os elementos de convicção que cerquem o fato criminoso, de forma suficiente para que possibilite o exame futuro na instrução processual e uma conclusão mais próxima da verdade real.