violações aos direitos autorais será defi nido apenas no âmbito da reforma da Lei de Direitos Autorais, em razão de demandas políticas.
Tal opção foi levantada após amplo debate na sociedade civil, consideran- do-se que, por determinação expressa de nossa Constituição Federal, cabe tão somente ao Poder Judiciário avaliar quais direitos fundamentais devem prevale- cer em cada caso concreto, não sendo permitido transferir-se essa função às par- tes envolvidas e ainda menos a uma empresa provedora de serviços de internet. Diante de todo esse contexto, chegou ao Supremo Tribunal Federal para relatoria do Ministro Luiz Fux, o Recurso Extraordinário com Agravo no
660861, no bojo do qual a Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital (ABCID) apresentou seu memorial de amicus curiae.
Trata o caso de alegada violação aos direitos da personalidade de uma pro- fessora de Ensino Médio (notadamente à honra e à imagem), em razão de ma- nifestações publicadas por alunos por meio de determinada comunidade em rede social (Orkut) provida e administrada pela empresa Google.
Na ocasião, a professora, ciente do comportamento dos alunos e das possí- veis ofensas, optou por ajuizar demanda em face da empresa provedora dos ser- viços de internet e não em face daqueles que assumiram a conduta questionada. Diante do caso concreto, um dos pontos-chave de discussão no Marco Civil da Internet, anteriormente decidido em algumas oportunidades pelo Su- perior Tribunal de Justiça, foi entregue ao Supremo Tribunal Federal.
Por via de consequência, o CTS — em virtude de seu destaque nacional e internacional na promoção do Marco Civil e na defesa de seu procedimento de construção democrático — foi procurado por algumas entidades e recebeu o pe- dido da ABCID para oferecer a proposta de amicus curiae no referido processo.
Nesse ponto, importante ressaltar que a ABCID tem por objetivo incen- tivar a Inclusão Digital de modo a melhorar a qualidade de vida e a inclusão social, por meio do fomento, da divulgação e do desenvolvimento de projetos que identifi quem e congreguem empresas dedicadas ao oferecimento do acesso compartilhado à internet e à tecnologia, incluindo, mas não se limitando a, o segmento de Lan Houses, Cyber Cafés, Cyber Games, EICs, e— Conveniência, dentre outros.
Busca, assim, a difusão social da informação em benefício das comuni- dades onde estão inseridos esses Centros de Inclusão Digital, sendo esse fator gerador de direito ao acesso democrático à informação, e contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento da sociedade de forma geral.
Dessa maneira, ante o pedido recebido por parte da ABCID, considerando as pesquisas e esforços realizados no CTS vinculados ao Marco Civil da Inter-
net e observando o destaque dos alunos da graduação da FGV Direito Rio, contamos com a dedicação dos seguintes estudantes para a elaboração da peça jurídica: Marília Monteiro, Walter Britto Gaspar, Giovanna Carloni, Rafaella Torres, Técio Rodrigues, Helena Parcias e Anderson Pabst.
O trabalho dos alunos foi revisado e supervisionado de perto pelos Pro- fessores Sérgio Branco, Pedro Belchior e Eduardo Magrani. A viabilização do amicus curiae se deve ao espaço inovador do Núcleo de Prática Jurídica da FGV Direito Rio, atualmente coordenado pelo professor André Mendes.
A elaboração do memorial de amicus curiae tomou como base determina- das publicações e apresentações anteriores construídas pelos membros do CTS relacionados ao Marco Civil da Internet, exigindo-se dos alunos atualizações e pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais complexas.
Uma vez concluídos os esforços para atender à demanda ofertada pela AB- CID e protocolizada a petição junto ao Supremo Tribunal Federal, aguardamos as manifestações dos Excelentíssimos Ministros, bem como os impactos a serem sentidos pelo o Marco Civil da Internet, pelo sistema de responsabilização dos provedores de serviços de internet e pelos direitos fundamentais dos usuários da rede.
Agosto de 2013 Pedro Belchior Professor e Pesquisador Centro de Tecnologia e Sociedade — FGV Direito Rio
Os ciclos de evolução tecnológica têm ocorrido em intervalos cada vez mais curtos e o que a humanidade levou milênios para desenvolver passou a aconte- cer em séculos e então em décadas e não seria leviano dizer que os avanços dos últimos anos representam uma mudança em todos os níveis sociais, especial- mente os apresentados com o advento da Internet.
Com a legislação não poderia ser diferente, uma vez que essa não apenas infl uencia, mas é deveras infl uenciada por estes aspectos, convivemos hoje com uma realidade em que o inusitado de certas situações nos obriga a reagir com cada vez mais agilidade à necessidade de alcançar uma tão sonhada segurança jurídica em nosso Brasil em transformação.
Um exemplo claro desse processo é a outrora poderosa AOL, que assim como todos os demais provedores brasileiros, a exemplo do UOL, SOL, BOL, IG e demais, acumulava as funções de provedor de acesso, serviços e conteúdo.
Várias propostas legislativas surgiram e tratavam como uma só coisa essas três diversidades de funções uma vez que todas eram exercidas pela mesma entidade.
O tempo e a natural especialização ocorrida na última década permitiu que se delineassem com visível clareza os papeis e funções de diversos entes com necessariamente distintos tratamentos jurídicos.
Acontece que sequer as legislações que tratavam todos como uma só coisa havia tido aprovação, pois o processo de construção legislativa havia sido pen- sado e ajustado para uma realidade de mudanças sociais com uma velocidade compatível com o momento em que foram criadas ou pensadas, e nos tempos presentes, o judiciário passa a assumir uma inédita postura, que muitos confun- dem com legislar, que nitidamente não o é, mas que se torna necessária ante a sua natureza inescusável de pacifi car questões.
Neste contexto, a conjunção de fatores que permitiu a parceria da FGV Direito Rio, por meio do onipresente CTS nas questões que lhe são afetas, e da ABCID, eclodiu com a participação como Amicus Curiae, instituto rela-
CIVIL NA INTERNET, FAZENDO A HISTÓRIA PRESENTE
tivamente recente no nosso ordenamento jurídico, em uma causa entre uma demandante de danos morais e o já conhecido como “cidade fantasma”, Orkut.
Instituto esse que tende a se tornar cada vez mais presente uma vez que embora não exista, de nossa parte, interesse direto na lide, as decisões advindas desse e de outros julgamentos semelhantes podem interferir e invariavelmente interferem de sobremaneira em todo o ecossistema “virtual.br” no qual vivemos.
O elemento mais curioso de todo o processo talvez seja a busca incansável do “justo meio” ou do ponto em que se permite uma atuação estatal que não iniba a inovação, o empreendedorismo ou a evolução tecnológica, mas ao mes- mo tempo que não se permita que estes mesmos elementos não sejam fatores desagregadores do tecido social de forma negativa.
A redundância aparente da última frase é intencional, uma vez que di- versos fatores históricos podem ser levantados e claramente demonstram que alterações no tecido social são, não apenas constantes, mas necessárias para a evolução de nossa espécie.
O que nos parece pacífi co, é que a democratização da informação nos encaminha para uma sociedade mais justa, não necessariamente igualitária, uma vez que não somos iguais, mas precisamos de igualdade de tratamentos e oportunidades. E o que outrora parecia pura utopia, vai se desnudando como uma realidade possível diante de cada vez mais presentes exemplos de vidas transformadas, sociedades inteiras mais participativas, estados (um pouco) mais transparentes e (um pouco) menos corruptos, e embora nossa situação mundial não esteja um mar de rosas, se há 50 anos uma família com carro na garagem, telefone e outros bens civilizatórios poderia ser considerada rica, hoje mais da metade da população brasileira pode ser considerada assim.
O que não quer dizer que não tenhamos outros ou novos problemas, te- mos, e acredito que dada a natureza de nossa espécie, mesmo melhorando mil por cento, ainda estaremos insatisfeitos e buscando a próxima fronteira, e tam- pouco esses avanços possam ser creditados a algum governo em especifi co, as mudanças que ocorreram, acreditamos, aconteceram apesar dos governos que tivemos, ou ao menos, muito além de suas esferas de intervenção intencional.
Desta forma, cientes da importância de nossas atuações no contexto histórico em que vivemos, esperamos poder contagiar não apenas o supremo ou o judiciário, mas toda uma sociedade que precisa compreender além do momento que vivemos para direcionar as decisões que tomamos e suas consequências subsequentes.
A defi nição da responsabilidade civil dos provedores de internet é funda- mental, pois torna pacifi co como nossa sociedade se relaciona com a inovação, onde o famoso mote, de “matem o mensageiro”, não mais pode atuar, ainda que como inércia comportamental do milênio passado.
Nossa entidade, que lida muito proximamente com milhares de lan houses e cyber cafés, assistiu com agonia a diversos julgados em primeira instância em que a predominância da teoria do risco sobre nossa atividade de provedor de acesso trazia uma insegurança volumosamente desproporcional aos bônus da atividade.
De tal sorte, como se não bastasse toda a adversidade mercadológica, este ambiente jurídico desfavorável tornou-se um aliado da signifi cativa redução da presença destes espaços no cenário nacional e uma infeliz constatação que, em grande parte por conta disso, a inclusão digital estacionou.
Hoje, temos uma curiosa migração digital, em que antigos usuários de lan houses tornam-se usuários residenciais, e usuários residenciais acumulam acessos móveis, mas os 90 milhões que ainda não sabiam o que era internet, continuam sendo os mesmos, e creio que falhamos em alcançar a nobre meta de universa- lizar o acesso à rede antes das copas e quiçá das olimpíadas.
Mas há esperança.
O bonito trabalho de formação de opinião tanto da FGV Direito Rio, quanto especifi camente do CTS, tem sido fundamental para o amadurecimen- to da sociedade rumo a maior capacidade de lidar com o novo, e fi camos muito felizes em fazer parte disso.
Temos certeza de estarmos combatendo o bom combate, fazendo um es- forço muito além de nossas obrigações institucionais para permitir que nossos netos tenham uma sociedade mais justa.
Obviamente que numa sociedade com um estado democrático de direito, isso representa atuar respeitando as mais diversas e nem sempre alinhadas opi- niões, o que implica um elemento difi cultador, mas necessário e algo que é em si uma conquista.
Uma vez que respeitar a opinião que coaduna com a nossa é de extrema fa- cilidade, mas colocar a coletividade em primeiro plano é o ponto do qual todos devemos partir, e dali por diante, mesmo as opiniões contrárias devem alcançar um mínimo consenso.
Este momento ainda não acabou, as consequências dos movimentos rea- lizados ainda não possuem a repercussão geral que esperamos, mas como dito antes, a certeza de caminharmos na direção correta nos alimenta e dá forças.
E nesse sentido esse processo nos oferece grande alento, pois somos mo- vidos pela certeza de que o Brasil que precisamos construir, com oportunidade para todos, depende do êxito de nossos esforços, na democratização do acesso à informação.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CENTROS DE INCLUSÃO DIGITAL — ABCID, associação civil sem fi ns lucrativos, inscrita no CNPJ sob o no
10.649.802/0001-80, com sede na Rua Moreira, no 73, parte, Abolição, Rio
de Janeiro/RJ, CEP no 20.751-190, por seus advogados abaixo constituídos,
vem a vossa excelência, respeitosamente, com fundamento no §2o do art. 6o da
Lei no 9.882/1999, requerer a juntada do incluso MEMORIAL DE AMICUS
CURIAE nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo no 660861/MG,
no qual Google Brasil Internet LTDA é o recorrente e Aliandra Cleide Vieira é a recorrida, expressando sua manifestação quanto à importante questão a ser de- cidida por esta Egrégia Suprema Corte, bem como respeitosamente requerendo a realização de sustentação oral na respectiva sessão de julgamento, pelos fatos e fundamentos que passa a apresentar.
Termos em que,
Pede Juntada e Deferimento.
Do Rio de Janeiro para Brasília, 30 de outubro de 2012.
Th iago Bottino Adv. 102.312 OAB/RJ