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Chapitre 1   Cadre théorique

1.9   La formation plurilingue

1.9.2   L’enseignement bilingue

1.9.2.4   Alternance des langues et apprentissage

público

O financiamento da educação pública no Brasil constitui-se em assunto controverso, polêmico e crucial como os sistemas de educação em todo o mundo. Apesar de ser um direito promulgado nas constituições da maioria dos países capitalistas, a origem e o montante de como será financiada a educação pública,

resulta em muitas incertezas e indefinições, principalmente para aqueles países considerados pobres.

As políticas públicas, de modo geral, e a educação de forma particular têm em sua estrutura de financiamento, características jurídico-institucionais e técnico-financeiras das fontes de recursos, que apontam as possibilidades de recolhimento e geração de recursos, determinando em grande medida a direção e a força da política educacional. É o caso da política de fundos que financia a educação pública, pois, como afirma Gemaque (2005, p. 36):

[...] trata-se de um mecanismo utilizado em vários períodos da história do financiamento da educação e com várias intenções: atuar como fonte principal de financiamento da educação pública; complementar os recursos existentes; subsidiar a implementação de novos projetos; adequar as responsabilidades pelo atendimento à capacidade fiscal, administrativa e institucional, entre outros.

Considerando-se a diversidade de interpretações que o termo “fundos” encerra, torna-se necessário comentar, brevemente, o conceito de fundos. Entre vários significados apontados pelo dicionário Aurélio (FERREIRA, 2001) “a concentração de recursos de várias procedências para, mediante financiamentos, se promover a consolidação ou o desenvolvimento de um setor deficitário da atividade pública e privada” é o que mais se aproxima da ideia do que seja fundo, a partir da história dos fundos criados para financiar a educação pública. Isto porque os fundos são vistos como mecanismos potencialmente capazes de suprir as deficiências de determinado setor, podendo ser constituídos por recursos de diferentes procedências e destinados a um fim específico.

A Lei Complementar nº. 4.320/6451 traz em seu art. 71 a definição de Fundo Especial como sendo “o produto de receitas especializadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. Daí que o eixo determinante da definição dos fundos especiais é a vinculação de receitas para um fim especificado, ao invés de dar normas próprias de aplicação.

Gemaque (2005, p. 39), referindo-se aos comentadores da Lei 4.320/61, J. Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis, afirma que

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51Lei que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

Independentemente do seu objetivo ou de sua natureza, os fundos financeiros apresentam as seguintes características: (i) receitas e despesas especificadas instituídas em lei, podendo ser próprios ou transferidas e devendo obedecer às normas especificadas pela entidade beneficente52; (ii) vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços; (iii) normas peculiares de aplicação; (iv) vinculação a determinado órgão da administração; (v) descentralização interna do processo decisório; (vi) plano de aplicação; (vii) transferências para o exercício seguinte de saldo positivo apurado em balanço; (ix) manutenção da competência específica para fiscalização do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Além disso, chama atenção para o fato de que os Fundos não são detentores de patrimônio, entidade jurídica ou unidade orçamentária ou apenas uma conta mantida na contabilidade são portanto:

Um tipo de Gestão de recursos financeiros destinados aos pagamentos de obrigações por assunção de encargos de várias diretrizes, bem como as aquisições e serviços a serem aplicados em projetos ou atividades vinculados a um programa de trabalho para cumprimento de objetivos específicos em uma área de responsabilidade (MACHADO JR; REIS, 2001, p. 155).

Esses autores ressaltam, ainda, o equívoco que é tratar os fundos especiais como fundos contábeis, uma vez que aqueles provocam modificações na gestão orçamentária, permitindo alterações nos orçamentos sob a forma de créditos adicionais suplementares ou especiais que obedecem aos dispositivos específicos apresentados no artigo 43 da Lei 4.320/64 e do próprio órgão a que se vincula.

Pode-se afirmar, portanto, que os fundos financeiros servem para criar formas de redistribuição de recursos e para novos modelos de gestão; constituem-se também em possibilidades de promoverem o desenvolvimento de uma área deficitária, a partir da canalização de recursos de uma ou de várias procedências. São pois, “[...] potenciais alternativas para gerir melhor os recursos e não necessariamente gerar mais recursos” (ARELARO; CAMARGO, 2003, p. 4).

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52No art. 167, IV, a Constituição Federal veda a possibilidade de vinculação de impostos a fundos

especiais, ressalvadas a repartição dos recursos para compor o FPE e FPM, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para desenvolvimento e manutenção do ensino e para realização de atividades da administração tributária (art. 198 § 2º, 42 e 37 XXII) e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 165 § 8º) bem como o disposto no § 4º deste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19.12.2003).

Melchior53 (1981) faz um resgate histórico da trajetória dos fundos, que financiam a educação no Brasil. E, em sua análise, revela que a ideia de fundos para financiar a educação foi uma constante nos diversos períodos da História brasileira, e era o eixo sustentador que assegurava recursos necessários ao financiamento da educação pública.

Merece destaque toda a discussão sobre a constituição de fundos para financiar a educação, na década de 90. Como será abordado mais adiante no presente estudo, o assunto é retomado por ocasião da elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos, em decorrência de acordos assumidos na Conferência de Educação para Todos, que teve lugar em Jomtien, na Tailândia. O referido evento foi promovido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e pelo Banco Mundial. Dentre os objetivos definidos pelo Plano Decenal de Educação, com a finalidade de universalizar o ensino fundamental e erradicar o analfabetismo encontra-se o de “incrementar os recursos financeiros para manutenção e para investimentos na qualidade da Educação Básica, conferindo maior eficiência e equidade em sua distribuição e aplicação” como informa Gemaque (2005, p. 43).

Esse objetivo seria alcançado mediante a adoção das seguintes estratégias:

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53 Ver José Carlos de Araújo Melchior em sua obra “A Política de vinculação de recursos públicos e o

financiamento da Educação. O autor faz um resgate da constituição dos fundos, que remonta ao Período Colonial. Após a expulsão dos jesuítas, o custeio do ensino público passou a ser efetivado com recursos arrecadados em coletas denominadas de subsídio literário, passando pelo período republicano, a criação do Fundo Especial para Educação e Saúde do Fundo Nacional do Ensino Primário (FNEP). Após a Constituição 1946 a criação do Fundo Municipal, apresentada por Anísio Teixeira; logo foi instituído o Fundo Nacional do Ensino Médio. Com o advento da LDB nº 4.024/61 foi criado o Fundo Nacional do Ensino Superior que ensejou a vinculação de receitas de impostos para cada ente da federação. A partir de 1964, com a constatação de que os recursos para atender as metas do criado Plano Nacional de Educação eram insuficientes, foi instituído o Salário Educação (Lei 4.440) um mecanismo que obrigava as empresas a contribuírem para o ensino primário, passando a constituir-se fonte importante de financiamento da educação. Mais adiante em 1968 foi criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. Na década de 70, propostas pelo senador João Calmon as discussões em favor da vinculação tomam corpo; com a Constituição de 1988 (art. 212) as vinculações foram alteradas. Na década de 90 as discussões sobre a constituição de fundos para financiar a educação foram retomadas quando da elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos, que engendrou a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério (FUNDEF) com duração de 10 anos, posteriormente substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (FUNDEB). O assunto será objeto de detalhamento mais adiante.

a) reestruturação do atual quadro de distribuição, entre níveis de governo, dos recursos fiscais e dos encargos de expansão e desenvolvimento e de manutenção e operação, para reduzir os efeitos dos diferenciais de capacidade fiscal, institucional e administrativa;

b) criando fundos e mecanismos não convencionais de financiamento a programas e projetos inovadores em qualidade educacional e de equalização social de oportunidades, especialmente nas grandes concentrações demográficas de pobreza (regiões metropolitanas, cidades de porte médio e áreas rurais críticas);

c) incrementando, em função das prioridades definidas, os gastos públicos acima dos níveis mínimos constitucionalmente determinados (GEMAQUE, 2005).

A alteração na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 14/9654, criando o FUNDEF, atendeu às duas primeiras estratégias. Quanto à terceira, segundo informe Gemaque (2005, p. 43), “[...] nem chegou a entrar na agenda de discussão do governo”. O FUNDEF, pois, fez parte de uma política do Governo Federal que prioriza o ensino fundamental com vistas a descentralizar a gestão desse nível de ensino. Com essas mudanças no padrão de gestão seria garantida maior eficiência dos gastos. Gastos estes, que eram direcionados à valorização do Magistério, à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao aumento de matrículas da educação fundamental.

2.3 Os Padrões de Financiamento no Brasil e seus desdobramentos na