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Une altération du message de la marque

1.7 Crise de valeur de la marque

1.7.3 Une altération du message de la marque

A resposta institucional aos crimes cometidos por menores se realiza no interior de um campo específico, o campo sociojudiciário da delinquência juvenil. A escolha dessa denominação provém da sua estruturação, organizada em torno do modelo de proteção integral (L´Ordonnance de 1945 e da lei no. 8.069 de 1990) e do seu paradigma educação/sanção, que faz coabitar no seu seio e em torno de um mesmo objetivo, a ressocialização ou reinserção do menor identificado e classificado como infrator, duas lógicas, dois saberes, dois atores principais: os profissionais da esfera judiciária e da esfera socioeducativa. Desta forma, os atores com referenciais normativos divergentes coexistem e se tencionam no interior deste campo, trabalhando em parceria com o objetivo de se entenderem sobre a resposta a ser fornecida a estes menores. Esta colaboração é ainda mais complexa já que se desenrola dentro de cada esfera em inúmeras estapas e serviços com administrações distintas, seja na Vara Infracional (Tribunal de Menores) ou nas instituições que executam as sanções (medidas socioeducativas).

O modelo atual que conforma o campo sociojudiciário da delinquência juvenil na França foi concebido e estruturado a partir da legislação de 1945 e, no Brasil, a partir da lei no. 8.069 de 1990. Ambos fundam-se no paradigma: responsabilização-proteção-sanção- educação. As regras constitutivas deste campo resultaram em uma configuração específica no domínio da ação penal (socioeducativa). Como será desenvolvido na primeira seção do terceiro e do quarto capítulo, o sistema legal e normativo francês e brasileiro estão assentados na temática do menor vulnerável (Renoud, 1990; Bourquin, 1995; Cario, 1996; Rizzini, 2011). Ambos se baseiam na premissa de que os menores infratores são considerados vulneráveis e em risco no mundo social e devem ser reabilitados. A Lei de 1945 funda a ideia de graduação da responsabilidade penal em função de múltiplos critérios, que vai além do critério etário, demandando um grande domínio de informações e conhecimento sobre a família do menor infrator, seu ambiente comunitário e societal. Não é o ato infracional que deve ser julgado, mas a condição dos valores "morais" da estrutura

familiar, comunitária e societal22. Em seguida, são construídos relatórios e diagnósticos sobre a condição social, psicológica e econômica do menor processado. A constituição do processo judicial judiciário mobiliza inúmeros profissionais do campo sociojudiciário.

Foucault analisou minuciosamente o processo de constituição da categoria “crianças

anormais”: o discurso psiquiátrico desdobra os elementos do quadro de uma dada situação

jurídica na medida em que desdobra o crime tal como é legalmente definido numa série de

comportamentos que “são apresentados como a causa, a origem, a motivação e o ponto de

partida do crime. Com efeito, na realidade da prática jurídica, elas vão constituir a

substância, a matéria propriamente punível” (Foucault, 2001, p. 52). Neste contexto, o que

fazer do enunciado que afirma que só são puníveis as infrações definidas na lei? Surgem e

são utilizadas noções como as de “imaturidade psicológica”, “personalidade destruturada”, “percepção distorcida da realidade”, “desequilíbrio afetivo”, “perturbações emocionais”, etc. Assim, se passa “do crime à maneira de ser, e de fazer aparecer a maneira de ser como não sendo outra coisa que não o próprio crime (...)”. E as maneiras de ser acima descritas não são contra a lei propriamente dita, mas contra “um nível de desenvolvimento ótimo”

(Foucault, 2001, p. 52).

Emerge, desta forma, o “saber socioeducativo”, destinado a proteger o menor vulnerável, em situação de risco, e ao mesmo tempo ajudá-lo a romper uma trajetória delinquente fornecendo as informações aos operadores do direito (promotores e juizes) para embasar suas decisões e aplicar a medida apropriada frente à diversidade de dificuldades que estes menores se confrontam. Partindo da definição proposta por King e Garapon (1988), podemos considerar, no caso brasileiro os setores especializados da Vara Infracional da Juventude e no caso francês, os profissionais da Proteção Judicial da Juventude (PJJ) como os experts do saber socioeducativo. Os experts são definidos como: "é considerado um profissional especializado, aquele que, por causa de seu status profissional ou de suas qualificações, é chamado a prestar à justiça sua opinião sobre a explicação do comportamento passado ou presente de um menor ou sobre os efeitos esperados de uma determinada ação sobre o comportamento futuro do menor, seja sobre a sanção aplicada pela justiça, seja sobre o período de execução de determinada sanção sobre o menor e sua família" (King; Garapon, 1988).

22Para o aprofundamento das questões relativas a estruturação familiar no século XX, suas evoluções, seus dilemas

Este saber socioeducativo é expresso de duas formas: pela abordagem "educativa" no encontro dos profissionais do campo socioeducativo com o menor e nas relações construídas com ele e sua família; e no judiciário através da coleta de informações e produção de relatórios e diagnósticos destinados aos operadores da esfera judiciária (promotor e juiz) para fundamentar suas decisões e embasar a aplicação da sanção (medida socioeducativa) escolhida. Essa dupla missão entre a execução do trabalho socioeducativo e a participação na elaboração da sentença judicial, induz uma dualidade para estes atores. Isto sugere que a hierarquização e, portanto, as relações dentro deste campo, entre atores da esfera socioeducativa e da esfera judiciária pode ser conflituosa e permeada de disputas e resistências.

Ao mesmo tempo, os profissionais da esfera socioeducativa não representam um grupo homogêneo. Na verdade, a separação em duas áreas distintas de intervenção, dos menores em situação de risco e vulnerabilidade (medidas protetivas) e dos menores infratores (medidas socioeducativas), resulta em justaposições de intervenção e situações de disputa que os atores devem enfrentar a fim de determinar a resposta institucional. Supomos que o aumento do número de estruturas e instituições no campo sociojudiciário, cujos objetivos, quadros normativos e meios de intervenção variam muito, irá criar uma necessidade de ajuste, de coordenação, com o intuito de definir a adequação entre as medidas protetivas e socioeducativas a serem aplicadas e o perfil do menor infrator.

Analisar o processamento institucional da delinquência juvenil requer a compreensão da sua emergência, do seu contexto simbólico e dos profissionais que a implementam. Propomo-nos considerar as organizações e os profissionais encarregados da gestão e do tratamento da delinquência juvenil como um campo específico, uma vez que ela se encontra na confluência da esfera judiciária e da esfera socioeducativa.

Vamos detalhar o emprego do conceito de campo, designando-o como o espaço social e simbólico no qual os profissionais da esfera judiciária, da esfera socioeducativa e os menores acusados de crime (chamado de ato infracional na legislação do Brasil), estão situados, interagem, entram em disputa e conflito e produzem uma resposta institucional a delinquência juvenil. Como será explicitado, a utilização do conceito de "campo" permite revelar a natureza conflitiva das interações que ligam os diferentes atores e profissionais envolvidos no processo de decisão e intervenção sobre a delinquência juvenil, mas também

e, sobretudo, questões relacionadas a sua configuração específica, questões sem as quais não poderíamos compreender o conteúdo das ações executadas.

Bourdieu utiliza como recurso analítico a ideia de um campo jurídico. Para ele, um

“campo” é constituído das estruturas simbólicas e das instituições sociais que as produzem. O “campo jurídico” seria, segundo Bourdieu, o lugar da “concorrência pelo monopólio de dizer o direito”, o lugar por excelência dos conflitos de competência das interpretações

autorizadas dos textos que consagram a visão legítima do mundo social (Bourdieu, 1989, p. 212). Bourdieu interessa-se pela linguagem na medida em que é por meio dela que os processos de racionalização próprios à profissão (efeitos de apriorização, neutralização e universalização) e os conflitos se tornam explícitos, ou seja, é através da linguagem que a luta de interesses se torna manifesta e é também através da linguagem que se impõem as soluções propriamente jurídicas (Bourdieu, 1989, p. 211-212).

Apesar da concorrência dos agentes no campo ser um elemento fundante das normas e práticas, as normas jurídicas aparecem aos que a impõem e aos que a ela são sujeitos, como independentes destas disputas que as normas sancionam e consagram (Bourdieu, 1989, p. 212). Existe uma retórica da autonomia, da neutralidade e de universalidade das regras e procedimentos, mas, na prática, as leis só adquirem significados através das relações de força entre os profissionais, através das disputas por competências que são ao mesmo tempo antagonistas e complementares (Bourdieu, 1989, p. 217-218).

Para Bourdieu, cabe aos juristas o pôr-em-forma das regras que se destinam à pretensão universal. Segundo ele:

“Os fatos jurídicos são produto da construção jurídica (e não o inverso), uma verdadeira retradução de todos os aspectos do “caso” é necessária para ponere causa, como diziam os romanos, para constituir o objecto de controvérsia enquanto causa, quer dizer, enquanto problema jurídico próprio para ser objecto de debates juridicamente regulados e para reter tudo o que, do ponto de vista de um princípio de pertinência jurídica, mereça ser formulado, e apenas isso, como tudo o que pode valer como facto, como argumento favorável ou desfavorável, etc” (Bourdieu, 1989, p. 229-230).

Isto é extremamente importante, porque Bourdieu parte do princípio de que os fatos só são reconhecidos no campo jurídico se forem reconstruídos nas formas e linguagens

propriamente jurídicas. A principal atividade do direito, segundo o autor, é esta atividade de formalização que se dá por meio de concorrência e luta de poder entre os funcionários do campo. Contrariamente à regulação privada dos conflitos, as formas jurídicas dão significado aos procedimentos, ao debate e às tomadas de decisão. O campo jurídico retira o protagonismo dos agentes e criam clientes dos profissionais que possuem o domínio dos meios e recursos jurídicos, mas que estão em permanente disputa (Bourdieu, 1989, p. 233). O conceito de campo em Bourdieu localiza os profissionais da esfera judiciária em um cenário de práticas e relações pré-estruturadas segundo regras e lógicas do próprio campo jurídico. O campo jurídico é, para Bourdieu, um espaço social no qual os conflitos podem ser traduzidos em formas juridicamente reconhecidas e, neste modelo, os agentes aceitam a autoridade da lei de retórica universal para resolver disputas. Assim, os textos legais trariam possibilidades específicas para o campo. A força do direito dependeria das práticas de interpretação das leis por intérpretes autorizados. Essa força envolve então um conflito de competência entre os atores investidos dos habitus profissionais que moldam as suas escolhas e que lhes concedem a capacidade técnica e o poder de agir legitimamente no campo jurídico.

Para Bourdieu, é extremamente importante a análise da funcionalidade das leis e linguagens jurídicas, mas também é interessante tratar em que ocasiões e circunstâncias o direito produz decisões. As investigações realizadas no campo brasileiro e francês procuraram avançar neste sentido, analisando as práticas dos agentes nos processos de tomada de decisão sobre os casos concretos.

Neste sentido, vale destacar que se Bourdieu sugere que a atividade de dar forma às regras de pretensão universal envolve muitas disputas, para Cicourel (1957) os atores jogam com um catálogo de regras para a construção social da realidade. Existem vários tipos de moralidade social e são múltiplas as alternativas legais. Assim, o que importa são os diferentes usos das leis e soluções propostas para os conflitos. Portanto, os legisladores e outros agentes do sistema de justiça e segurança não podem ser tratados como intérpretes dos sentimentos coletivos, como na teoria de Durkheim (1984), mas é de extrema importância a análise dos interesses e estratégias coletivas dos legisladores e dos profissionais do direito para que possamos compreender como eles usam as leis (Cotterrel, 1991, p. 924-925).

A análise das práticas institucionais é de suma importância para podermos apreender a complexidade dos mecanismos e das formas de cooperação e conflito nas/entre as instituições. Mas se considera também que seja importante compreender o funcionamento das instituições a partir da análise de seu histórico socioinstitucional, sua cultura, a forma como ela prevê os modos de cooperação, comunicação e hierarquia entre seus membros, como é feita a organização do trabalho e são repartidas as tarefas, quais são as relações que as instituições estabelecem com seu meio ambiente.

Com o objetivo de clarificar o papel e as relações entre os atores organizacionais na construção da resposta institucional à delinquência juvenil, vamos apresentá-los em dois grupos: de um lado, os profissionais da esfera judiciária e, do outro, os profissionais da esfera socioeducativa. Procuramos compreender as relações de interdependência entre esses atores nesse campo: os técnicos socioeducativos (psicólogos, educadores, assistentes sociais) e o juiz, o promotor e o advogado / defensor público. Iremos focar precisamente em suas relações e interações, que consideramos ambíguas, pois são baseadas num regime de parceria "imposta", uma vez que suas identidades profissionais são baseadas em diferentes sistemas normativos.

O recurso ao conceito de campo de Bourdieu responde a essa investigação, pois ele oferece como potencialidade questionar os laços que unem estes atores em função das regras que determinam suas ações e da distribuição desigual e indexada a seu posicionamento no campo, do capital que eles mobilizam. Campo serve à compreensão não apenas das organizações e profissionais que competem nos limites de uma lógica relativamente autônoma, mas também de rituais de administração de conflitos que competem entre si e produzem resultados e efeitos díspares. A análise do campo da gestão estatal de conflitos privilegia os papéis e posições assumidos nos rituais pelos agentes estatais e pelas partes em conflito, buscando compreender as relações estabelecidas entre eles, as equidades e hierarquias produzidas e a negociação dos significados das leis, normas, valores e direitos.

Nesse sentido, conceito central da teoria de Bourdieu é o de campo que, em termos analíticos, pode ser definido como:

"(...) uma rede ou uma configuração de relações objetivas entre posições. Essas posições são definidas objetivamente em sua existência e nas determinações que

elas impõem aos seus ocupantes, agentes ou instituições, por sua situação (situs) atual e potencial na estrutura da distribuição das diferentes espécies de poder (ou de capital) cuja posse comanda o acesso aos lucros específicos que estão em jogo no campo e, ao mesmo tempo, por suas relações objetivas com as outras posições (dominação, subordinação, homologia, etc.)" (Bourdieu; Wacquant, 1992, p. 72- 73).

Encontram-se inseridos no conceito de campo elementos que se constituem como dispositivos heurísticos e operacionais centrais na sua teoria. Nesse sentido, o conceito de capital é colocado em relevância, uma vez que ele opera no campo como algo que se acumula por meio de operações de investimento e permite extrair lucros, segundo a oportunidade que o seu detentor tiver de operar as aplicações mais rentáveis, ou seja,

aparece como “um conjunto de direitos de preempção sobre o futuro” (Bourdieu, 2001, p.

275).

O conceito de campo permite enfatizar a natureza competitiva das relações que se desenvolvem entre os atores no interior de um espaço social (entre diferentes organizações e atores, mas também entre segmentos profissionais de uma mesma organização e mesmo dentro de um mesmo segmento profissional). Além disso, o conceito de campo explicita o caráter dinâmico, em movimento, deste espaço social que é a gestão e o tratamento institucional da delinquência juvenil.

"Em um campo, os agentes e instituições lutam, seguindo as regras e os referenciais constitutivos deste espaço social (e, em certas circunstâncias, sobre as próprias regras), segundo graus variados de força e de possibilidades de êxito, se apropriando dos ganhos específicos que estão em jogo neste espaço social. Aqueles que dominam um determinado campo estão em condições de fazê-lo funcionar em seu proveito, mas sempre devem contar com resistências, contestações e reivindicações, "políticas" ou não, dos dominados." (Bourdieu; Wacquant, 1992, p. 78-80).

No campo sociojudiciário, responsável pela gestão da delinquência juvenil, encontram-se profissionais que ocupam posições desiguais, desde sua estrutura formal e organizacional até seu sistema informal. Tais operadores desenvolvem estratégias

específicas de dominação a partir de práticas que, também, envolvem elementos de pouca significância aos critérios externos, mas que assumem relevância neste contexto específico. O espaço social, visto a partir da noção de espaço como diferença e separação, ou seja, como um “conjunto de posições distintas e coexistentes, exteriores umas às outras, definidas umas em relação às outras por sua exterioridade mútua e por relações de proximidade, de vizinhança ou de distanciamento e, também de ordem, como acima, abaixo e entre (Bourdieu, 2001, p.18-19) é construído de tal modo que os agentes ou os grupos são distribuídos em função de sua posição de acordo com os seus volumes de capital e a estrutura destes.

Na perspectiva teórica de Bourdieu, as dimensões simbólicas na sociedade – e nos campos – é de fundamental relevância para o desvelamento das práticas sociais e, em especial, das práticas e estratégias de dominação.

Os símbolos são instrumentos por excelência da “integração social”: enquanto instrumentos de conhecimento e comunicação eles tornam possível o consensus acerca do sentido do mundo social que contribui fundamentalmente para a reprodução da ordem social: a integração “lógica” é a condição da integração “moral” (Bourdieu, 2003, p. 10).

Existe, assim, um campo de produção simbólica, e podemos considerar que cada campo terá sua própria dimensão de produção simbólica. Os sistemas simbólicos se distinguem conforme sejam produzidos e apropriados, ao mesmo tempo, pelo conjunto do grupo, ou pelo contrário, produzidos por um corpo de especialistas e, mais precisamente, por um campo de produção e circulação relativamente autônomo (Bourdieu, 2003, p.12).

Na sua perspectiva, os campos não são espaços com fronteiras estritamente delimitadas, totalmente autônomos; eles se articulam entre si. A posição dos agentes sociais no campo depende da posição destes no espaço social, existindo assim uma homologia entre a estrutura social e os campos sociais. Assim, cada campo possui uma lógica própria e uma autonomia relativa, mas, ao mesmo tempo, é atravessado por clivagens e hierarquias dos demais campos.

Assim, como sintetiza Garland (2008) sobre a porosidade entre o campo das instituições do controle do crime e da justiça criminal e as demais instituições sociais e mecanismos de controle social:

“[...] considerando-se que o campo de controle do crime possui certa autonomia e uma capacidade de incorporar desenvolvimentos e mudanças, toda transformação na configuração do campo sinalizará para transformações correlatas na estrutura dos campos e das instituições sociais que lhe são contíguos” (Garland, 2008, p. 47).

“O caráter das relações sociais é tão densamente inter-relacionado que a perquirição da transformação institucional de um campo institucional leva inexoravelmente a questionar os campos contíguos, assim como as relações culturais, políticas e econômicas existentes entre eles” (Garland, 2008, p. 48). A utilização desse conceito busca identificar os conflitos e disputas rotineiros nas práticas dos profissionais e na produção institucional e avaliar se esse emprego do conceito é pertinente no contexto desta pesquisa. Consideramos que este atende de maneira adequada em muitos aspectos ao nosso objetivo de examinar as relações entre os profissionais e questionar suas diversas formas de expressão e, especialmente, revela os desafios destas relações - com o pressuposto de que essas relações profissionais e institucionais não são neutras em relação à possibilidade dos menores infratores escaparem do que Becker (1963) chama de "carreira desviante".

As proposições teóricas e as noções operativas do conceito de campo estatal da

administração de conflitos fornece uma significativa “grade de leitura” das dinâmicas e das

produções sociais, através da qual os espaços e campos podem ser analisados, compreendidos, interpretados e desvelados em suas práticas de dominação, tanto materiais como simbólicas, ampliando, assim, a capacidade da função política que a ela se deve atribuir.

A especificidade do campo vem da sua configuração de disputa e conflito, entre o poder judiciário e o saber socioeducativo. Utilizamos o conceito de configuração em

referência à sociologia processual23, desenvovida nos trabalhos de Norbert Elias. Isto porque essas duas esferas (judiciária e o socioeducativa) são tomadas como uma cadeia de interdependências e de uma rede dinâmica de relações. Consideramos o campo sociojudiciário da delinquência juvenil como específico porque ele agrega distintos profissionais cuja missão e sistema de referência normativo divergem. Trata-se de duas esferas e de dois grupos profissionais em uma nova configuração.

Assim como a legislação francesa de 1945, a legislação brasileira de 1990

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