2.2 Présentation de la méthode des cartes auto-organisatrices
2.2.2 Algorithme
O crime de tráfico de pessoas em Portugal foi previsto primeiramente no Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, que instituiu o Código Penal Português de 1982, em seu artigo 217º, localizado na seção II (dos crimes sexuais), do Título III (dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade).
Seria punido pelo crime em questão “quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, da prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual” (Portugal, 1982). Incorrendo no crime descrito, o agente seria punido com prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias.
A pena seria agravada de um terço em seus limites mínimo e máximo se o agente praticasse as condutas referidas com intenção lucrativa, profissionalmente, ou utilizasse violência ou ameaça grave. E, ainda, se a vítima fosse cônjuge, ascendente, descendente, filho adoptivo, enteado ou tutelado do agente, ou lhe fosse entregue em vista da sua educação, direcção, assistência, guarda ou cuidado, a pena seria agravada de metade, nos seus limites mínimo e máximo.
O tipo de tráfico então definido no Código de 1982 trazia como elemento essencial do delito a necessidade de transposição de fronteiras. Com isso, ficava de fora do enquadramento típico o tráfico interno, o qual poderia ser subsumido, em certas condições, ao crime de lenocínio, capitulado nos artigos 215º e 216º do mesmo código.
A localização topográfica do crime de tráfico, por sua vez, demonstrava que, naquela altura, o delito em questão destinava-se a tutelar primeiramente a moralidade pública e o pudor social, e não os bens jurídicos individuais das vítimas, como liberdade e autodeterminação sexual.
Em 1995, através do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, o Código Penal sofreu relevantes alterações, merecendo destaque aquelas atinentes aos valores e bens primariamente tutelados no âmbito dos crimes sexuais. Nesse sentido, os crimes sexuais deixaram de fazer parte do título destinado à proteção dos valores morais da sociedade para formarem um capítulo autônomo designado “Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”, pertencente ao título “Dos crimes contra as pessoas”.
Essa alteração realçou a mudança de entendimento quanto aos valores mais importantes a serem tutelados pelo Direito Penal português, mudança esta evidenciada no ponto 1 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, que estabelece:
A tendência cada vez mais universalizante para a afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana”. (Portugal, 1995).
O tráfico passou a ser capitulado no artigo 169º do Código Penal, descrito da seguinte forma: “quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”.
Com essa alteração de tutela de valores, a tipificação do crime de tráfico deixou de estar atrelada aos valores moralistas que fundamentaram a construção histórica dessa figura delitiva e passou a proteger os bens considerados mais relevantes para a sociedade no final do século XX e início do século XXI: a liberdade e autodeterminação pessoal dos indivíduos, estes como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com essa redação, e tendo em conta que os bens jurídicos salvaguardados eram prioritariamente a liberdade sexual e autodeterminação pessoal, fica claro que o dispositivo penal era aplicável, apenas, a quem fosse submetido a uma situação de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta para ser levada ao estrangeiro e lá ser conduzida à prostituição.
Não configurava o crime em tela a situação de alguém ser conduzida a outro país, de maneira livre, consciente e consentida, para o exercício de atividade sexual comercial, sem sofrer qualquer tipo de constrangimentos de parte do agente (Santos et al, 2008).
A Lei nº 65/98, de 2 de Setembro, também promoveu alterações no artigo 169º do Código Penal, eliminando da descrição típica o elemento objetivo “exploração de situação de abandono ou necessidade”.
Na sequência, por meio da Lei nº 99/2001, de 25 de Agosto, nova modificação no texto do Código veio acontecer, desta feita adequando parcialmente a previsão do crime de tráfico de pessoas do direito português ao recém-aprovado Protocolo Adicional da Convenção de Palermo. Nesses termos, foi alargada a previsão legal do artigo 169º, o qual passou a ser descrito da seguinte maneira:
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos (Portugal, 2001).
Com isso, foi inserida na legislação pátria portuguesa a previsão de abuso a uma situação de especial vulnerabilidade da vítima, entendida como aquela em que a pessoa visada não tem outra escolha real em aceitável senão a de submeter-se ao abuso.
Não obstante reconhecido o avanço na definição de tráfico de pessoas decorrente da alteração legislativa de 2001, vê-se que, nesse momento, o crime em questão ainda tinha sua descrição atrelada, necessariamente, ao exercício da prostituição, apesar do texto do Protocolo de Palermo já contemplar as outras hipóteses de finalidades exploratórias.
Outrossim, ainda ficava de fora da capitulação do tráfico de pessoas a situação de transporte, aliciamento, alojamento ou acolhimento de pessoa dentro do território do Estado Português para a prática da prostituição, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade.
No ano de 2007, houve uma nova reforma do Código Penal Português, trazendo mais uma vez importantes alterações no tratamento do crime de tráfico de pessoas. Essas novas alterações, incorporadas à legislação através da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, buscavam colocar o crime em testilha em conformidade quanto aos compromissos internacionais assumidos por Portugal, inclusive imposições da União Europeia através de suas Decisões- Quadro. Citamos como as principais fontes normativas internacionais motivadoras das alterações verificadas na reforma de 2007 o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, introduzido na legislação interna através da Resolução da Assembleia da República nº 32/2004, de 2 de Abril, e ratificado pelo Decreto nº 19/2004, de 2 de Abril; a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; e a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Seres Humanos, assinada em Portugal em 16 de Maio de 2005.
A primeira dentre as mais relevantes alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, foi a retirada do crime de tráfico do capítulo dedicado à tipificação dos crimes sexuais e a sua introdução no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal. E isso aconteceu porque, finalmente, foram introduzidas no tipo penal outras finalidades exploratórias além das de cunho sexual.
Com efeito, o novo tipo penal passou a ser descrito no artigo 160º do código penal com o seguinte texto:
Tráfico de pessoas
1 - Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos;
2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos.
3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
6 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (Portugal, 2007)
Verifica-se, primeiramente, que o tráfico de pessoas passou a contemplar as situações em que a vítima é traficada para fins de exploração do trabalho e para a extração de órgãos, além da já consolidada exploração sexual. Tratou-se de importante alteração conceitual do tráfico de pessoas, eis que este deixou de estar atrelado aos valores de cunho sexual antes indissociáveis da sua concepção. Após a reforma de 2007, além da exploração sexual, a
vítima poderia ser traficada para ser explorada nas lavouras, em fábricas ou em serviços de qualquer espécie, além de poder ser aprisionada para fins de extração de seus órgãos.
Outra modificação relevante da altura foi a exclusão da transnacionalidade como elemento essencial do crime. Com a redação trazida pela Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, o crime de tráfico poderia consumar-se mesmo que a vítima fosse aliciada, transportada, acolhida dentro do próprio território português, o que antes poderia subsumir-se, a depender das circunstâncias, aos tipos penais de lenocínio, coação sexual ou violação. Incorporava-se, enfim, à legislação interna, a figura do tráfico interno de pessoas.
O número 2 do artigo 160º trata do tráfico de menores (que anteriormente estava disciplinado no art. 176º do Código), prevendo a desnecessidade da utilização de qualquer dos meios previstos nas alíneas do número 1 para a caracterização do crime. Em sendo utilizado qualquer um desses meios, o crime seria enquadrado na sua forma qualificada.
Outro ponto interessante foi a previsão do crime de tráfico de menores para adoção, sendo puníveis tanto o agente do crime como o adotante.
Destacou-se, de outro lado, o aumento da moldura penal, que passou de uma pena de prisão de 2 a 8 anos para uma pena de prisão de 3 a 10 anos. Ainda, ficou evidenciado que o crime em comento não exigia o resultado naturalístico de efetiva exploração para se consumar. Em outras palavras, bastava que ficasse demonstrada que a intenção do agente ao praticar um dos núcleos verbais, mediante a utilização de algum dos meios descritos nas letras a) a e) do item 1 do artigo, era de explorar a vítima em algum trabalho, sexualmente ou para extração de seus órgãos, que o delito já estaria consumado. Dispensava-se a comprovação da efetiva exploração para a subsunção do fato à norma.
Outra significativa inovação trazida pela reforma de 2007 foi a previsão de responsabilização penal para pessoas coletivas nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (Santos et al, 2008). Nos termos da lei, a responsabilidade penal só alcança a pessoa coletiva quando o crime for cometido no seu interesse e desde que praticado por pessoa que ocupe posição de liderança ou que aja sob sua autoridade.
Por fim, convém destacar que, a partir da vigência da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto de tráfico, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Por último, em 2013, surgem novas alterações, afetadas pela Lei nº 60/2013, de 23 de agosto, desta feita pretendendo ajustar mais precisamente a legislação interna à definição de tráfico trazida pela mais recente Diretiva 2011/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, a qual estabeleceu as regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio do tráfico de seres humanos.
Com esse propósito, a Lei nº 60/2013, de 23 de agosto, introduziu algumas relevantes alterações na definição do crime de tráfico, dentre as quais a ampliação das suas finalidades exploratórias. O artigo 160º do Código Penal passou a ter a seguinte redação:
Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
Segundo Albuquerque (2018), o artigo prevê cinco crimes distintos: o tráfico adulto (nº 1); o tráfico de menores de 18 anos (nºs 2 e 3); a alienação de menor (nº 5); a utilização da vítima do tráfico (nº 6); e a subtração de documentos da vítima do tráfico (nº 7).
Foram acrescentadas a mendicidade, escravidão e exploração de outras atividades criminosas ao rol de finalidades do tráfico humano. O autor acima citado destaca que, nos termos da exposição do projeto de lei que resultou na aprovada Lei nº 60/2013, de 23 de Agosto, “alarga-se o âmbito da incriminação do tráfico de pessoas para qualquer tipo de exploração. O escopo da intervenção do art. 160º do Código Penal deixa assim de estar limitado a formas de exploração específicas, que passam a ter natureza exemplificativa” (Albuquerque, 2018, p. 97).
Ademais, conforme nos alerta Albuquerque (2018, p. 101):
A Lei 60/2013 prevê um novo crime qualificado de tráfico de pessoas (n. 4) que consagra as circunstâncias previstas no artigo 24 da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e no artigo 4º da Diretiva 2011/36/EU, na sequência da recomendação do § 162 do relatório GRETA (GRETA (2012)2015). As circunstâncias são as seguintes: (a) ter colocado em perigo a vida da vítima; agir com especial violência; (b) ter sido cometida com especial violência ou ter causado à vítima danos particularmente graves ou o suicídio da vítima; (c) ter sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções...; (d) ter sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou (e) ter como resultado o suicídio da vítima. De igual maneira à reforma de 2007, manteve-se a responsabilização penal do usuário da vítima do tráfico, inovando-se, apenas, quanto à previsão de responsabilidade penal do adotante de menores traficados.
Convém destacar a previsão expressa quanto à irrelevância do consentimento dado pela vítima quando presentes os elementos configuradores do tráfico de pessoas, isto é, quando haja oferecimento, entrega, recrutamento, aliciamento, aceite, transporte, alojamento ou acolhimento pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas, por meio de violência, rapto ou ameaça grave; ardil ou manobra
fraudulenta; com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, econômica, de trabalho ou familiar; com aproveitamento de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima.