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2.3 Approximation polynomiale sous contrainte discrète

2.3.6 Algorithme LLL

Abaixo estão apresentadas as regras mais relevantes da Parte II e da Parte III do GATS, para melhor entendimento do objeto de estudo deste trabalho. Estas regras objetivam evitar critérios discriminatórios, regular e impulsionar a liberalização do comércio de serviços entre os Estados-membros da OMC.

4.6.3.1 Parte II do GATS: obrigações e disciplinas gerais

O Princípio do Tratamento da Nação mais Favorecida (MFN) determina que qualquer vantagem concedida por um Estado membro da OMC a algum outro Estado membro deverá ser estendida aos outros Estados membros. Entretanto, existe exceção a esta regra, quando o Estado isenta serviços, baseado no Anexo de Exceção ao Artigo II do GATS, em listas de compromisso individuais, ou quando as vantagens são firmadas em acordos regionais com objetivo de integração econômica (Art. II do GATS).

O Artigo III estabelece o Princípio da Transparência, que exige a publicação imediata, ou pelo menos anual, de todas as medidas novas ou modificadas que afetem ou que estejam relacionadas com a operacionalidade do Acordo e informem-nas ao Conselho sobre o Comércio de Serviços (CTS). Ademais, exige também que os Membros respondam às solicitações de outros Membros referentes a questionamentos ou pedidos de informações

relativos ao comércio de serviços, desde que estas não sejam de segredo comercial (Art.III bis do GATS).

A obrigação de Aumento da Participação dos Países em Desenvolvimento, expressa no Art. IV, reconhece a necessidade de criação de compromissos específicos, por parte dos países em desenvolvimento e dos países de menor desenvolvimento relativo, com o objetivo de facilitar a sua participação no comércio internacional de serviços.

Estes compromissos específicos são baseados: no fortalecimento da capacitação, eficiência e competitividade, mediante acesso à tecnologia em uma base comercial; na melhoria do acesso aos canais de distribuição e redes de informação; e na liberalização de acesso a mercado e modalidades de prestação de serviços exportáveis (Art. IV: 1, alíneas a, b e c do GATS). Os Acordos de Integração Econômica são permitidos pelo Art. V; todavia, desde que criados em conformidades com as normas do GATS e não signifiquem aumento de barreiras aos Estados não membros da integração, mas membros da OMC.

As regras para Regulamentação Doméstica de Prestação de Serviço dispostas no Artigo VI visam garantir aos Estados o alcance de seus objetivos de política nacional, desde que não se transformem em barreiras comerciais desnecessárias ao comércio. Estas políticas são fiscalizadas através da obrigação de transparência no CTS e precisam ser modificadas pelo Estado, quando afetem a prática das regras do GATS.

O Artigo VII, que trata do Reconhecimento dos prestadores de serviços e de suas práticas, encoraja a troca de experiências e de documentos entre os Membros e proíbe qualquer tipo de discriminação. Ademais, estimula também o trabalho em cooperação com Organizações Não- Governamentais e Organizações Internacionais, com o objetivo de que sejam estabelecidos padrões e critérios comuns internacionais para o reconhecimento e prática de relevantes serviços e profissões.

Os Artigos VIII e IX exigem que, caso existam monopólios e serviços exclusivos no território de algum Estado membro, estas práticas estejam de acordo com o tratamento do MFN, não abusem do seu direito de exclusividade, não contrariem as regras do GATS e não reprimam a competição e o mercado de serviços.

Em conformidade com os Artigos XI e XII, os Membros não podem aplicar restrições em transferências e pagamentos internacionais para transações correntes relacionadas com os

compromissos específicos, exceto no caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades nas finanças externas ou na balança de pagamento. No entanto, estas restrições devem:

a) Não permitir a discriminação entre os membros;

b) Ser compatíveis com as regras do Fundo Monetário Internacional (FMI); c) Evitar qualquer lesão desnecessária aos interesses comerciais, econômicos e financeiros dos outros Membros;

d) Não exceder o necessário para resolver os problemas aos quais geraram sua imposição;

e) Ser temporárias e eliminadas progressivamente, conforme a resolução do problema (Art. XII:12, alíneas a, b, c, d, e do GATS).

Existem Exceções Gerais às obrigações e compromissos celebrados, contidas no artigo XIV, que garantem aos Estados proteger ou manter certas metas específicas de suas políticas públicas. Contanto que, estas exceções “não sejam aplicadas de forma que constituam um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços” (Art. XIV:1 do GATS; STEGER, 2003, p. 24).

Ademais, o artigo XIV bis também prevê Exceções de Segurança às regras do GATS, com o objetivo de permitir ao Membro realizar ações para proteger seus interesses de segurança, ou ações ditadas pelas regras da ONU, para manutenção da paz e segurança internacional.

Por fim, vale à pena acrescentar que, as regras de subsídios, medidas urgentes de salvaguarda, como também as de regulamentação doméstica, compras governamentais, movimento de pessoas naturais, e outras negociações de setores específicos estão dispostas no GATS, no entanto, não de forma considerável. Por isso, estão em negociação desde o início da Rodada de Doha, mas até o momento não foram ratificadas (STEGER, 2003, p. 5-6).

4.6.3.2 Parte III do GATS: compromissos específicos

As regras dispostas na Parte III do GATS estão relacionadas com os princípios de acesso a mercados, tratamento nacional e aos compromissos que foram adicionados ao GATS posteriormente à Rodada do Uruguai. Contudo, estes princípios dependem do que está contido nas listas individuais de compromissos específicos dos Membros, suas condições e especificações particulares. O serviço que não foi listado não se submete a estas obrigações. Na prática, cada Parte deve primeiro observar as classificações dos modos de prestação elencados no Artigo I, Item 2, do GATS e dos setores e subsetores da Lista de Classificação

Setorial da OMC. Segundo, cada Membro deve inscrever, em sua Lista de Compromisso Específico, os serviços que irão se submeter aos princípios de acesso a mercados e tratamento nacional. E, por fim, estabelecer, quando existir, os limites de aplicação destes princípios para cada setor de serviço da lista.

Para as regras de acesso a mercados, o artigo XVI dispõe que “cada Membro outorgará aos prestadores de serviços e aos serviços dos demais membros um tratamento não menos favorável que o previsto sob os termos, limitações e condições acordadas e especificadas em sua lista” (Art. XVI:1 do GATS).

O artigo XVI dispõe as “obrigações mínimas de tratamento que um Membro precisa dar ao serviço ou prestador de serviço estrangeiro. O Membro sempre pode acordar, na prática, melhor tratamento do que o compromissado em sua lista” (STEGER, 2003, p. 29).

Para estes setores de serviços incluídos nas listas de compromissos específicos, o Artigo XVI, item 2, determina seis formas de medidas incompatíveis com as obrigações de acesso a mercados que não devem ser aplicadas pelos Membros, exceto se especificamente um Membro dispor o contrário em sua lista:

a) limitações sobre o número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores de serviços exclusivos ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;

b) limitações sobre o valor total dos ativos ou das transações de serviços ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;

c) limitações sobre o número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;

d) limitações sobre o número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com o mesmo, em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;

e) medidas que exijam ou restrinjam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint venture) por meio dos quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e

f) limitações sobre a participação do capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de detenção de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total, individual ou agregado, de investimentos estrangeiros (Art. XVI:2, alíneas a, b, c, d, e, f do GATS).

Deste modo, para verificar os limites estabelecidos por um determinado Membro, referentes a acesso a mercados no âmbito do setor de serviços, é necessário examinar cuidadosamente a sua lista de compromissos específicos.

O princípio do Tratamento Nacional, exposto no Artigo XVII, Item 1 do GATS determina que:

Nos setores inscritos em sua lista, e salvo condições e qualificações ali indicadas, cada Membro outorgará aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

Segundo STEGER (2003, p. 33):

A exigência geral é que o Membro não possa manter ou impor medida – lei, regulamentos, política ou prática – que discriminem os serviços ou prestadores de serviço estrangeiro, quando comparados a serviços internos ou prestadores de serviços internos similares.”

No entanto, o Membro, em sua lista, pode aplicar condições ou qualificações particulares à obrigação do tratamento nacional, eximindo-se de respeitá-la. Esta obrigação irá ser desrespeitada quando um Membro aplicar uma medida de jure, através de lei interna, que discrimine e prejudique serviços ou prestadores de serviços externos; ou, quando, através de medida de facto, não discriminar visivelmente, mas verificar-se que houve prejuízo (STEGER, 2003, p. 33-34).

O Artigo XVIII, enfim, trata da possibilidade dos Estados-membros negociarem compromissos adicionais que afetem o comércio de serviços, através de suas listas específicas, desde que sejam respeitados os compromissos previamente listados.