1.3 Overconvergent subanalytic sets when dim(X) = 2
1.3.1 Algebraization of functions
A Constituição de 1824 proibiu a existência das Corporações de Ofício, fazendo com que muitos trabalhadores buscassem outras formas organizativas e aperfeiçoassem os propósitos dentro do seu corpo coletivo. Com a extinção das corporações, “os mestres artesãos perderam o privilégio de monopolizar o ensino de suas artes e controlar seus respectivos mercados115”.
A partir daí, muitas sociedades mutualistas -, que se definiram como aquelas que prestavam socorros pecuniários aos seus sócios acometidos pelos infortúnios da vida, como a falta de emprego e moléstias -, começaram a se difundir em diversas partes do Brasil. A influência de outros países, como Inglaterra, Argentina, Itália e França, também foi determinante para que muitos trabalhadores se aglutinassem em torno de um objetivo comum, como veremos em capítulos posteriores.
Em virtude dessa disseminação de sociedades no Brasil, o Governo Imperial baixara uma lei que teve o intuito de regular essas associações, fazendo com que todos os tipos de associações se submetessem aos requisitos legais. Assim, a lei 1.083, de 22 de Agosto de 1860, exigia que as sociedades buscassem o governo local para que anuísse a sua legalização. Para que seu funcionamento fosse sancionado era necessário enviar uma solicitação ao Presidente da Província, que tinha a autoridade de “aprovar os estatutos dos Montepios e das Sociedades de Soccorros Mútuos ou de qualquer outra
115
MAC CORD, Marcelo. Artífices da cidadania: mutualismo, educação e trabalho no Recife oitocentista. Campinas, SP: Editora Unicamp, 2012, pág. 29.
40 associação de beneficência estabelecidas nas Províncias116”. Caso o pedido não fosse comunicado ao Governo da Província e a sociedade funcionasse sem autorização, incorreria em penas. Após a análise dos estatutos, caso não houvesse concordância do governo no modo de escrever ou até mesmo em relação ao propósito da sociedade, mandava-se fazer as devidas correções ou o sua autorização não era feita. Este é um ponto que remonta às práticas do Estado imperial na sociedade escravocrata. Havia uma preocupação com o controle de grupos que pudessem promover resistências, já queexistiu o medo por parte das elites governantes que a aglutinação desses trabalhadores se transformassem em instrumentos de ação e assim afetasse a ordem social vigente. Na Cidade da Bahia, essa solicitação era feita ao Governo da Província, que analisava os pedidos e, se aceitos, eram aprovados através de um ato do governo. Os pedidos referentes à legalização de sociedades estão em uma documentação da junta comercial117.
Tendo a sociedade cumprido todos os critérios e sendo aceito o seu funcionamento, era obrigatório sua publicação em periódicos locais, como estabelecia o art. 2º, §6º: “a carta de autorização e os estatutos [...], depois de competentemente aprovados e registrados no prazo que o Governo determinar em seus Regulamentos, serão publicados nos periódicos de maior circulação do lugar do registro, por ordem da autoridade competente, e á custa dos interessados118”. Assim, depois de autorizadas a sua atividade, era necessário dar publicidade a sua existência. Em virtude disso, deveria ter seus estatutos publicados nos jornais locais.
Ainda com a finalidade de regulamentar essas sociedades, a Lei 1.083, de 19 de Dezembro de 1860, o Governo Imperial baixa o Decreto nº 2.711, que visava regulamentar a criação de Montepios, Sociedades Recreativas, Sociedades do Socorros Mútuos, Caixas Econômicas, Associações religiosas e políticas, dentre outras.Esse decreto trouxe importantes deliberações que demarcou o âmbito de atuação das associações que estavam se proliferando. O decreto diferenciava montepios de sociedades de socorro mútuo. Segundo o decreto, o intuito dos Montepios deveria ser a “ereção de capitais, ou de pensões em benefício dos seus contribuintes ou sócios durante
116Art, 2º, §1º. Lei 1.083 de 22 de Agosto de 1860: Contendo providências sobre os Bancos de
emissão, meio circulante e diversas Companhias e Sociedades.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM1083.htm 117
Relação da documentação da junta comercial e tribunal do comércio – Registro das Companhias e Sociedades, Livro 14.
41 a velhice, ou inabilidade de serviço em virtude de moléstia, ou de seus ascendentes ou descentes, filhos adotivos, ou dos cônjuges entre si, e pessoas de família no caso de seu falecimento119”.
Já as sociedades de socorros mútuos tinham unicamente como objetivo “prestar auxílios temporários aos seus respectivos sócios efetivos nos casos de enfermidade, ou inutilização de serviço, e ocorrer, no caso de seu falecimento, às despesas do seu funeral120”. O que as diferenciava, segundo as disposições estabelecidas, era que as segundas, ou seja, as de socorro mútuo, não previam auxílios aos familiares em casos de falecimento. Além disso, muitas sociedades de socorros mútuos utilizaram a nomenclatura de Montepio. Porém, na realidade,esse era uma problema, pois até o Estado imperial “teve dificuldades em caracterizá-las121”. O Regulamento determinava
ainda, que os estatutos das Montepios contivessem as seguintes informações:
1º - As condições de admissão dos contribuintes e dos beneficiados, sua exclusão ou eliminação.
2º - O quantitativo da contribuição, que será sempre proporcional ao computo da pensão ou capital, e a probabilidade de duração dos contribuintes, segundo sua idade, o tempo da duração da contribuição, o modo e prazos de sua realização ou percepção, e as penas em que devem incorrer os remissos ou omissos.
3º A importancia da pensão ou capital, e os casos em que esta deve cessar. 4º O emprego do fundo do Monte Pio.
5º O modo e condições da nomeação ou elegibilidade dos seus membros, devendo a nomeação de seu Presidente ser feita pelo Governo na Corte e pelos Presidentes nas Provincias, o recair em um dos membros da Administração122.
Já as de socorros mútuos, as informações eram basicamente as mesmas, mudando somente alguns aspectos, assim, os estatutos deveriam mencionar:
1º As condições de admissão, exclusão, ou eliminação dos sócios, e número destes.
2º Os casos em que os socorros devem ser prestados, o modo de sua prestação, o respectivo quantitativo e sua fiscalização.
119 Decreto nº 2.711, de 19 de Dezembro de 1860.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM2711.htm
120
Idem.
121 VISCARDI, Cláudia Maria Ribeiro. Experiências da prática associativa no Brasil (1860 –
1880). In: Topoi, v. 9, n. 16, jan.-jun. 2008, pág. 120.
122
Decreto nº 2.711, de 19 de Dezembro de 1860.
42
3º A importância de cada contribuição, ou cotização, as épocas em que deverão ter lugar, o modo de sua percepção, ou arrecadação, e as penas em que devem incorrer os remissos, ou morosos.
4º O emprego do fundo social.
5º O modo de sua administração, e as condições da nomeação ou elegibilidade de seus membros, devendo o Presidente ser nomeado pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias123.
Essas exigências foram cumpridas pelas associações aqui estudadas, o que pode ser verificado na grande quantidade de missivas enviadas ao Governo da Província, as quais davam ciência de todos os acontecimentos ocorridos no âmbito interno, além da solicitação de análise dos estatutos. Como exemplo, as votações ocorridas para a composição de membros dos Diretórios foram sempre relatadas nestas cartas; as atas das Assembleias Gerais que ocorriam com frequência, dissecam, de forma pormenorizada, em muitas vezes, todas as decisões tomadas. Assim, é possível ter uma noção das formalidades e necessidades da Montepio, além do seu posicionemento frente ao Governo Imperial.
Em correspondência datada de 24 de Fevereiro de 1854, enviada pelo Presidente da sociedade, Francisco Barbosa de Araújo, ao Presidente da Província João Maurício Vanderley, o Araújo informa:
Temos a distinta honra de passar as mãos de V. Excelência o demonstrativo da receita e da despesa desta sociedade no período decorrido do 1º de Agosto de 1852 à 31 de Janeiro último, bem como a relação nominal do novo Conselho Diretório124 eleito no dia 2 do corrente.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a V. Excelência nossos protestos de estima e subida consideração.
Deus guarde a V. Excelência125.
Ainda de acordo com o supracitado Decreto, os estatutos deveriam conter o fim e o objeto da associação, além de sua denominação, organização e os trâmites em que se
123 Op. cit.
124 O novo Conselho Diretório era formado: Francisco Barbosa de Araújo – Presidente; Ignácio
Joaquim Dias – Vice-Presidente; Bento José da França Vanique – 1º Secretario; Ladislau Augusto Cardoso – 2º Secretario; Ludgero de Medeiros Romão – Tesoureiro; Antônio Ezequiel Soledade – Recebedor; Carlos da Silva Cunha – Visitador Geral; Manoel Zacaria de Santa Isabel – Arquivista; Manoel do Carmo de Moreira Júnior, José Jorge Lucas Pinto, Belmiro José de Castro, Manuel Félix da Silva, Theotônio José de Almeida – Comissão Adjunta;.
125
APEBA, Seção de Arquivo Colonial e Provincial - Presidência da Província – Monte Pio dos Artistas (1853-1870), maço nº 4534.
43 dariam a escolha de seus membros. Ademais, também deveriam indicar como seriam apresentados os balanços da sociedade e a frequência em que se daria as assembleias.
A “lei dos entraves”, ainda reforçou que os únicos objetivos das sociedades eram a prestação de auxílios entre os seus membros, proibindo-as de quaisquer outros fins, principalmente o envolvimento em assuntos políticos. Com esse desígnio,o Estado realizava o controle e a vigilância das organizações 126”. Essa fator corrobora com a ideia já aqui colocada, da indefinição do âmbito em que se inseriam essas associações. Isto é, apesar de serem privadas, sem receber subvenções governamentais, na maioria das vezes, elas sofriam regularmente algum tipo de controle, pois existia o receio que essas associações se transformassem em instrumentos de reivindicações por direitos, já que a situação da classe de artistas era constantemente relatada por eles e pelos jornais da época. A designada “lei dos entraves” se aplicou a todas as sociedades que surgiram no período Imperial.