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GENESE INSTRUMENTALE DU DEPLACEMENT

I. ALEX ET CHLOE

Sobre o ofício que se segue126, importará deixar duas notas prévias. Primeiramente, devemos distinguir estes oficiais daqueles que CARVALHO HOMEM designa por desembargadores “tout court”, isto é, aqueles que “sendo presença frequente e destacada no escatocolo das cartas régias, não desempenham cargo algum expressamente regulamentado”127; estes são geralmente qualificados na documentação como “do seu desembargo”, por oposição ao ofício que tratamos agora, e que as O.A. designam por Desembargadores do Paço (ou dos Agravos), qualificados na documentação como “do seu desembargo e petições”. Designaremos, então, este ofício por Desembargador do Paço e Petições.

Contudo, chamamos a atenção para um segundo aspecto: no período em análise, este ofício sofrerá um desdobramento, separando Desembargadores dos Agravos e Desembargadores do Paço (pelo menos em 1495 os dois ofícios são já distintos). Se os Desembargadores dos Agravos se manterão na Casa da Suplicação, já os Desembargadores do Paço formarão um novo tribunal superior, o Tribunal do Desembargo do Paço. Apesar de apenas as O.M. de 1521 consagrarem formalmente esta divisão, as O.A. já distinguem, de forma clara, dois conjuntos de competências distintos atribuídos aos Desembargadores do Paço e Petições. As competências que passarão depois para o Desembargo do Paço relacionam-se, sobretudo, com as petições graciosas em matéria de justiça (onde se destacam as cartas de perdão). Por outro lado, em 123 S09, S18. 124 S28, S29. 125 S44. 126 O.A, I, 4. Cfr. D

UARTE, op. cit., vol. 1, pp. 266 e ss; FREITAS, op.cit., p. 109 e ss. 127 H

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matéria contenciosa, estes Desembargadores são competentes para livrar: a) feitos e agravos que lhes vierem, por suplicação, dos Sobrejuízes da Casa do Cível, dos Ouvidores, do Corregedor da Corte ou de qualquer outro julgador de que se possa ou deva agravar para a Corte128; b) feitos e agravos cíveis que lhes vierem, por suplicação, das Comarcas129; c) feitos e agravos que lhes vierem por comissão especial130. Estas competências contenciosas são atribuídas a dois desembargadores deste ofício (que são geralmente referidos como uma dupla de “parceiros”), sendo, no livramento destes feitos, eventualmente chamado um terceiro desembargador (denominado Terceiro dos

Agravos), que os ajuda a livrar, articulando-se com ambos, quando estes estiverem em

desacordo ou acordarem em revogar a sentença.

O elenco dos Desembargadores do Paço e Petições coloca algumas dúvidas quando ao número de oficiais e momento da sua separação. LUÍS MARTINS servia já como Desembargador do Paço e Petições em 1441, mantendo-se ainda em 1448. Poderá ter sido substituído pelo DR. LOPO

VASQUES DE SERPA, que ocupava o cargo em Março de 1450 até, pelo menos, 1463. O seu lugar terá sido ocupado por PÊRO DA SILVA, vindo de Terceiro dos Agravos, que serve o ofício já em 1464, até 1475, quando morreu ao serviço do Rei em Castela131.

Como outro parceiro (e acumulando com o cargo de Vice-Chanceler) encontramos já em 1441 o DR. RUI GOMES DE ALVARENGA; ao deixar o cargo de Vice-Chanceler, mantém-se como Desembargador do Paço e Petições, entre 1449 e 1451, antes de ser nomeado Presidente da Casa da Suplicação. O DR. PÊRO LOBATO surge como Desembargador do Paço e Petições em 1448, servindo ainda em Maio de 1450132. Terá sido substituído pelo DR.JOÃO BELEÁGUA, Deão da Guarda, que ocupou o cargo, pelo menos, entre 1451 e 1454; por seu falecimento, foi substituído em 1455 por GOMES LOURENÇO, vindo de Terceiro dos Agravos, mantendo-se até 1460. Nesse ano, ocupa o cargo oDR.LOPO GONÇALVES, pelo menos, até 1462. ÁLVARO PIRES VIEIRA surge já em 1463, mantendo-se até 1466, quando renuncia ao ofício, sendo substituído pelo DR. JOÃO

TEIXEIRA, que serve até 1475 (quando é nomeado Vice-Chanceler). Para o seu lugar é nomeado nesse ano o DR.DIOGO DA FONSECA, que ocupa o cargo até 1480, ano em que, por seu falecimento, é nomeado o DR.FERNÃO RODRIGUES.

Como Terceiro dos Agravos, encontramos GOMES LOURENÇO, que terá servido de 1453 até 1455, quando é nomeado o DR.DIOGO DA FONSECA. Já em 1462 e até 1464 serviu PÊRO DA SILVA. Sucedeu-lhe JOÃO RODRIGUES MEALHEIRO, nomeado em 1464. Por seu falecimento, é nomeado em 1466 BRÁS AFONSO, que fora Ouvidor. PÊRO DA COSTA serve o ofício já em 1479,

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O.A, I, 4. 129 O.A, I, 4, §1. 130 O.A, I, 4.

131 Desconhecemos quem terá ocupado, após a sua morte, este lugar de parceiro na dupla de desembargadores.

132 Parece ter havido um período curto, em 1450, em que ocuparam o ofício, em simultâneo, três desembargadores do Paço e Petições, que não parece ter sido o número para os restantes anos. Seria algum efeito pós-Alfarrobeira?

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mantendo-se, pelo menos, até 1480, quando lhe sucede o DR.RUI BOTO. Em 1486 é substituído por RUI DA GRÃ, que ainda detém o cargo em 1495, acumulando com o de Ouvidor.

No reinado de D. João II parece iniciar-se a autonomização do Tribunal do Desembargo do Paço, com as fontes a fazerem referências indistintas aos Desembargadores do Paço ou do Desembargo e Petições. O DR.FERNÃO RODRIGUES, nomeado para o Desembargo e Petições em 1480, surge designado como Desembargador do Paço já em Março de 1482, servindo, pelo menos, até 1509. Terá sido substituído pelo DR.DIOGO PINHEIRO133, Vigário de Tomar e futuro Bispo do Funchal, que surge já em 1510 e servia ainda em 1521. Também o DR.JOÃO TEIXEIRA (que servia como Vice-Chanceler) aparece como Desembargador do Paço em 1482. Em 1484 é substituído pelo DR. RUI BOTO, que serve, pelo menos, até 1495, quando é já Chanceler-Mor. Em 1496 surge já no cargo o DR. GONÇALO DE AZEVEDO, que serve ainda em 1521. Em 1490 é nomeado um terceiro Desembargador do Paço e Petições, o DR.FERNÃO DA MESQUITA, que serve ainda em 1492. Poderá ter sido substituído pelo DR.PÊRO VAZ, Vigário de Tomar e Capelão-mor do Rei, que surge já no cargo em 1495, sendo nomeado Bispo da Guarda por volta de 1497 (passando a ser designado por DOM PEDRO), servindo, pelo menos, até 1518. D. HENRIQUE COUTINHO serve o ofício já em 1500, pelo menos até 1512.

Apesar de a designação mais frequente no reinado de D. João II ser a de Desembargador do Paço, as petições em matéria contenciosa (o ofício dos Agravos) continuavam a ser julgadas por estes oficiais. No entanto, logo no início do reinado de D. Manuel surgem os Desembargadores dos Agravos, um novo ofício da Casa da Suplicação que parece marcar a separação definitiva dos Desembargadores do Paço. Em 1495 encontramos já dois Desembargadores dos Agravos, o LDO. RUI DA GRÃ (até 1516, quando é nomeado Desembargador do Paço) e o DR.JOÃO PIRES (DAS

COBERTURAS)(pelo menos, até 1509); em 1496, estão documentados mais três titulares, o LDO. AIRES DE ALMADA (ainda em 1504), o DR. FERNÃO DA MESQUITA (ainda em 1501) e o DR. DIOGO PINHEIRO (ainda em 1509). Em Janeiro de 1500 o número de Desembargadores dos Agravos aumenta, com a nomeação do LDO.PÊRO DE GOUVEIA (que ainda servia em 1515), para além dos cinco que estavam já ordenados na Casa da Suplicação. Em 1502 encontramos também a servir o ofício de Desembargador dos Agravos o DR.GONÇALO DE AZEVEDO134(ainda em 1509), em 1506 ESTÊVÃO CORREIA135, e em 1509 BRÁS NETO.

No corpus documental encontram-se sete sentenças de Desembargadores deste ofício: uma pelo DR.PÊRO LOBATO em 1450136; três pelo DR.LOPO VASQUES DE SERPA em 1451, sendo uma delas conjuntamente com o DR. JOÃO BELEÁGUA137; duas por GOMES LOURENÇO, em 1456138 e em 1459 (acompanhado pelo DR. NUNO

133 Irmão do D

R.MARTIM PINHEIRO, Corregedor da Corte dos feitos crimes. 134 Terá substituído o D

R.FERNÃO DA MESQUITA? 135

Poderá ter substituído o LDO.AIRES DE ALMADA. 136S07.

137 S11, S12, S14. 138 S21.

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GONÇALVES)139; outra pelo DR. RUI BOTO em 1483140. Destas, apenas uma sentença corresponde a uma competência específica destes oficiais, o conhecimento de feitos por agravo vindos dos sobrejuízes da Casa do Cível141. Nas restantes, o feito foi desembargado por especial mandado, não correspondendo, portanto, a uma competência específica dos desembargadores do Paço e Petições.

Encontrámos também uma sentença livrada pelo LDO.RUI DA GRÃ e pelo DR.JOÃO PIRES, enquanto Desembargadores dos Agravos, em 1495142, que julga um agravo por petição.

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