Adapter la structure du modèle pour le pas de
6.4 Ajout d'une seconde branche d'écoulement au routage
Recentemente, os quatro países do MERCOSUL encerraram um longo debate com um acordo sobre a questão ambiental inspirado pelo realismo político e econômico das Nações. Na ocasião, foi produzido um protocolo declarando, segundo Miguel Reynal, presidente da ONG Fundação Ecos, do Uruguai, que, em tais “países sobra legislação com postulados grandiloqüentes e falta aplicação, porque, por ser tão ambiciosa nos princípios, termina sendo ignorada, na realidade”.307
A Fundação Ecos lançou em 1996 um programa de Comércio e Meio Ambiente, junto com outras 15 ONGs do MERCOSUL, para intensificar o diálogo com os governos e conseguir um instrumento jurídico que servisse de marco à regulamentação ambiental da região. “No caminho dessa síntese orientada pelo pragmatismo que predomina no Acordo perdeu-se direitos ambientais que não deveriam ter sido deixados de lado”, argumentou o representante da ONG. Para os signatários do documento, “o objetivo do acordo é ‘a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, por meio da articulação das dimensões econômicas, sociais e ambientais”’. Referidos trabalhos propõem a adoção de políticas comuns para a proteção do meio ambiente, conservação dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como o intercâmbio de informações tanto sobre instrumentos para alcançar os objetivos em cada país como sobre as posições nacionais em foros ambientais internacionais que abordarem assuntos de interesse global. 308
A sustentabilidade do desenvolvimento é tema também abordado por Unger. Aliás, uma das grandes preocupações do autor é mostrar como nossos grandes interesses no progresso
307 Cf. VALENTE, Marcela. Integração, meio ambiente e pragmatismo. Disponível em:
www.tierra.net/2001/0408/particulo.shtml (acesso: 30.05.2002).
econômico da humanidade e na democratização da sociedade estão ligados à tentativa de criar estruturas institucionais e de pensamentos que se abram ao experimentalismo, que facilitem a atividade revisora e que nos libertem da falsa escolha entre aceitar a estrutura dada ou esperar a crise que vai permitir quebrá-la.309
De acordo com o autor, quanto mais nos rebelarmos contra o falso destino das estruturas, mais criaremos formas de organização institucional, formas de pensamento e práticas discursivas que facilitem a própria transformação. Tudo isso só acontecerá sob a pressão de novas instituições políticas que engajem as pessoas, sem a provocação de crises ou de guerras, no encaminhamento coletivo dos problemas coletivos, no trabalho de pesquisadores como ora se busca realizar. Eis, para tanto, algumas das sugestões de Mangabeira: i) o Estado delega a provedores privados competitivos e fiscalizados a prestação dos serviços sociais corriqueiros; ii) o Estado organiza a participação das comunidades organizadas na formulação e na execução das políticas públicas: representações da sociedade civil passam a atuar ora em parceria com os provedores privados, ora como vigia deles; iii) o Estado concentra sua atuação direta em iniciativas que ainda não se deixam padronizar: soluções desconhecidas para problemas que pareciam insolúveis. Com isso, assume o Estado a lógica da inovação permanente e do experimentalismo prático, vinda dos setores mais avançados da economia e do conhecimento. Passa a operar na fronteira do novo.310 Não se pode subestimar a dificuldade de traduzir esses compromissos singelos em políticas e em instituições fortes. Para isso é que começou o debate programático.
309 UNGER, Roberto Mangabeira. Conhecimento e Política, 1978, p. 78.
Capítulo Terceiro
A EFETIVIDADE JURÍDICO-AMBIENTAL NO BRASIL
3.1. Instrumentos de defesa do Direito Ambiental brasileiro
A Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, introduziu a necessidade de reformulação dos processos de planejamento vigentes, com a incorporação de instrumentos que, por um lado, conduzam à minimização dos impactos ambientais das atividades produtivas e, por outro, imprimam perspectivas mais abrangentes no planejamento da utilização dos recursos naturais, de maneira a assegurar sua sustentabilidade em médio e longo prazos.
Com a edição da Lei nº 6.938, de 31.08.81, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente em nosso país, institucionalizou-se uma nova fase de abordagem da gestão ambiental. Ela enfatiza a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com qualidade ambiental e preconiza princípios e objetivos fundamentais como forma de promover um enfoque sistêmico no tratamento da questão ambiental.
Nos termos do dispositivo constitucional inserto no artigo 225, § 3º, o dano ambiental tem repercussão jurídica tripla, uma vez que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil. No âmbito civil, a sanção das condutas contra o meio ambiental já era uma realidade mesmo antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, disciplinada que estava a obrigação reparatória de danos, desde 1981, pela Lei n° 6.938.
Para a plena efetividade da norma programática constitucional, faltava um tratamento adequado da responsabilidade penal e administrativa, espaço agora preenchido pela Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A Lei da Natureza, não obstante os dez vetos recebidos, veio para dar efetividade ao ideário constitucional de punir as condutas desconformes ao meio ambiente e também atender às recomendações insertas na Carta da Terra e na Agenda 21, aprovadas na Conferência do Rio de Janeiro, em 1992, instando os Estados a formularem leis direcionadas à efetiva responsabilidade por danos ao ambiente e para a compensação às vítimas da poluição.311
O conteúdo da nova Lei é em si bastante polêmico e continua sendo uma questão aberta, muito discutida e controvertida nos diversos segmentos sociais. A propósito, Prado se pronuncia no sentido de que, apesar de não ser modelo preferível de proteção legal, a necessidade de uma tutela penal — uniforme, clara e ordenada, coerente com a importância do bem jurídico e o crescente clamor social de maior proteção do mundo em que vivemos — resultou no surgimento da Lei da Natureza.312 Na opinião de Rodrigues, a Lei nº 9.605/98 constitui “uma iniciativa de grandeza sem precedentes na busca da sistematização do Direito Ambiental”, existindo, porém, defeitos a serem apontados, visando não só a denegrir o trabalho realizado, mas apenas a contribuir para a melhoria de procedimentos futuros, favorecendo a preservação dos bens ambientais brasileiros.313
A par disso, os instrumentos processuais previstos na Carta Magna (mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública, bem como os instrumentos vinculados à participação direta do Poder Público: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação) partem de uma visão adaptada a assegurar a efetividade das normas ambientais.
Na verdade, a razão de ser dos instrumentos de defesa do meio ambiente, no Brasil, adquire feição nitidamente preventiva. No Direito Ambiental brasileiro não se espera que ocorra a lesão: parte-se para a prevenção em face de ameaça. Tais mecanismos não guardam necessariamente identidade com ações que visem à condenação em dinheiro, ainda que às vezes exista a necessidade desses instrumentos, mas sim combinações, no campo extrajudicial e judicial, que assegurem a incolumidade do bem ambiental.
3.2. O Direito Ambiental como mecanismo de conscientização, justiça social, ética e