Chapitre 4 Propriétés magnétiques des couches minces en Fe-N
4.1.2. Aimantation à saturation des couches minces en Fe-N
O RJRU, veio revogar o RJERU para as zonas históricas e ACRRU.
Este diploma veio substituir um regime centrado nas entidades e no modelo de gestão das intervenções por outro que contempla a reabilitação urbana na sua totalidade, dotando os municípios de meios reforçados para a prossecução dos objetivos.
O referido diploma surgiu com a importância que o governo em 2009 conferiu à reabilitação urbana, nomeadamente com a necessidade de incentivos fiscais. Este novo regime tinha como cerne o “enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático,
procedimental e de execução”, ao invés do regime centrado na regulação de “um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana”, conforme estabelecia o
Regime Excecional de Reabilitação Urbana.
Deste modo, o conceito de reabilitação abarcou a “integração e coordenação da intervenção,
salientando-se a necessidade de atingir soluções coerentes entre os aspetos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a reabilitar”.
O RJRU pretende fazer face aos cinco desafios seguintes que se colocam à reabilitação: 1) articular o dever de reabilitação dos privados com a responsabilidade pública, 2) garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos atores, 3) diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana, 4) agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e 5) desenvolver meios para equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover obstáculos.
Para alcançar os objetivos supra referidos, a política de reabilitação urbana do RJRU obedece a diversos princípios, tais como: o “Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios”, o “Princípio da subsidiariedade da ação pública”, o “Princípio da solidariedade intergeracional”, o “Princípio da sustentabilidade”, o “Princípio da integração”, o “Princípio da coordenação”, o “Princípio da contratualização”, o “Princípio da proteção do existente”, o “Princípio da justa ponderação” e o “Princípio da equidade”. É de destacar os dois primeiros princípios uma vez que, o primeiro concretiza-se no dever dos particulares custearem em primeira mão a reabilitação dos seus imóveis assim como cumprirem o dever de conservação e de não deterioração previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. O “Princípio da subsidiariedade da ação pública”, traduz o dever das entidades públicas de promoverem a reabilitação urbana apenas nos casos em que os proprietários a não realizem. Com este princípio é favorecido o poder da entidade gestora das operações de reabilitação urbana visto poderem forçar a intervenção dos particulares não cumpridores da obrigação de reabilitação assim como responsabilizá-los pelos custos que decorram de tal incumprimento.
__________________________________________________________________________ Segundo o RJRU a reabilitação urbana é promovida pelos municípios e assenta nos conceitos de ARU e ORU.
A delimitação de uma ARU é definida pelo município através de Instrumento Próprio ou através de Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana. No entanto, a cada ARU deve corresponder apenas uma ORU.
A definição de uma ARU deve ser fundamentada de acordo com os objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano traçados pelo município, sendo indicados o tipo de operação de reabilitação e respetivo instrumento de programação bem como o respetivo prazo de execução.
Nos termos do RJRU, o contrato de reabilitação urbana permite a transferência dos direitos sobre os imóveis reabilitados ou a reabilitar para a entidade contratada.
A entidade gestora da ORU pode corresponder ao próprio município ou a uma empresa do setor empresarial local a criar ou já existente, sendo que neste caso, o município delega os poderes que lhe são conferidos pelo RJRU. Se tal empresa for criada com o objeto único da reabilitação urbana é denominada de Sociedade de Reabilitação Urbana. A estas entidades é atribuído um conjunto de competências que se enquadram no controlo das operações urbanísticas assim como um conjunto de instrumentos de política urbanística. Relativamente às competências destaca-se o controlo prévio das operações urbanísticas, medidas de tutela da legalidade urbanística, cobrança de taxas e receção de cedências e compensações, realização de inspeções e vistorias a imóveis situados em ARU, assim como a promoção dos processos de consultas a entidades externas. Quanto aos instrumentos de execução de política urbanística destaca-se o poder de impor obras coercivas aos proprietários que não cumpram as obrigações de reabilitar, o poder de fomentar, através de “empreitada única”, a reabilitação de um conjunto de edifícios, o poder de ordenar a demolição de edifícios nos casos em que a reabilitação se apresente técnica ou economicamente inviável, o poder de promover o arrendamento forçado dos imóveis por si reabilitados, o poder de proceder a expropriações de imóveis, o poder de impulsionar a reestruturação do imóvel, o poder de estabelecer um regime especial de taxas municipais e compensações de incentivo e o poder de criar servidões que se justifiquem necessárias à reinstalação das atividades situadas nas zonas de intervenção.
Dos instrumentos enumerados que o RJRU prevê é de destacar o poder de venda forçada e arrendamento forçados. No que se refere à venda forçada, este instrumento levanta polémica uma vez que determina que sempre que os proprietários de um imóvel não possam ou não queiram comprimir a sua obrigação de reabilitação após notificação para o efeito, a entidade gestora pode vender o edifício em hasta pública ao comprador que oferecer melhor preço e que se comprometerá a executar as obras de reabilitação no prazo estabelecido para o efeito. No caso de, decorridos seis meses, o adquirente não iniciar as obras, ou não as realize no período estabelecido, a entidade gestora deve proceder à sua expropriação ou venda forçada novamente, disso dando conhecimento ao proprietário anterior pois este dispõe de direito de
__________________________________________________________________________ preferência; e caso haja mais-valia na alienação do imóvel, esta reverte para o proprietário anterior. Se durante a venda em hasta pública não houver interessados na compra do imóvel, a entidade gestora fica obrigada a adquiri-lo pelo montante porque foi avaliado e proceder às respetivas obras de reabilitação.
Relativamente ao arrendamento forçado, a entidade gestora pode disponibilizar para arrendamento, através de concurso público, um imóvel sujeito a obras coercivas, caso o proprietário não tenha executado as obras de reabilitação e tenham sido executadas pela entidade gestora. Tal arrendamento forçado, por um período de cinco anos, ocorre sempre que o proprietário não venha a ressarcir os custos das obras no prazo de quatro meses ou não arrende o imóvel durante um período mínimo de cinco anos, revertendo o valor das respetivas rendas para o pagamento das despesas realizadas pela entidade gestora. No entanto, o proprietário pode opor-se ao arrendamento forçado, requerendo a expropriação ou a venda forçada do imóvel.