Antes de realizar, efetivamente, a análise das seis obras escolhidas, é importante fazer uma rápida revisão bibliográfica sobre o que já foi produzido sobre os decisionistas portugueses. De um modo geral, não bastasse a já mencionada ausência de um trabalho específico que garantisse um tratamento de gênero literário às obras portuguesas que seguiram esse perfil, fato que, como salientado na introdução, motivou a realização desta tese, o quadro geral entre os trabalhos de História do Direito Português não é muito animador. As referências são bastante escassas e, quando aparecem, são superficiais, resumindo-se à pura menção aos autores que seguiram essa linha, diferenciando os gêneros literários mais usais, a exemplo do que fizeram as onze linhas escritas por Mario Julio de Almeida Costa406 e as sete de Ruy e Martim de Albuquerque407. António Manuel Hespanha apresenta mais informações, mas elas tampouco são suficientes408. Já Mário Reis Marques omite considerações não somete à literatura de
decisiones, mas a toda literatura jurídica portuguesa no Antigo Regime; o espaço dedicado
à doutrina jurídica na parte do seu manual chamada “Época da compilação oficial do Direito pátrio (1446-1769)” foi preenchido por referências ao humanismo jurídico francês e ao usus modernus pandectarum alemão409.
Chama a atenção também, ao lado das curtíssimas referências, o seu teor, quase sempre como um lamento pela persistência em Portugal do chamado bartolismo, tradição à qual se filiou a literatura de decisiones. As comparações com o humanismo jurídico francês e da escola culta holandesa parecem guiar qualquer tipo de referência aos gêneros literários predominantes, num sentimento que parece ser de pesar e que as palavras dos Albuquerque bem representaram: "Apenas alguns juristas atraídos pelas novidades do humanismo consiguiram [sic] suportar a hegemonia ou ditadura intelectual do bartolismo. Não passou tudo, porém, e ainda aqui de fenómeno efémero que, a despeito da sua luz, não teve força alterar verdadeiramente a marcha das coisas"410. Nuno José Espinosa Gomes da Silva, na obra referência sobre o humanismo jurídico português, ainda que dedique pouca atenção ao tema (o que é plenamente justificável por se tratar de uma monografia), não faz críticas
406 COSTA, Mário Júlio de Almeida, op. Cit., p. 331.
407 ALBUQUERQUE, Ruy de; ALBUQUERQUE, Martim, op. Cit., p. 116. 408 HESPANHA, António Manuel, op. Cit., p. 520-521.
409 MARQUES, Mário Reis, op. Cit., p. 88-100 e 112-116. 410
114 diretas às decisiones, chegando a ver, ao contrário, de forma positiva a atuação dessas obras no sentido de uma valorização do direito nacional411.
A origem desse espírito crítico em relação às decisiones remonta ao século XVIII, momento em que ganharam força os incisivos argumentos contrários ao “arcaico” direito português e aos seus instrumentos medievais, dos quais o “bartolismo” era destacado representante. A posição oficial da Coroa, ao promover as reformas jurídicas do período josefino e pombalino, com destaque para a Lei de 18 de agosto de 1769 (Lei da Boa Razão) e a reforma dos Estatutos da Universidade de Coimbra, foi de dura crítica ao
ius commune, ao “bartolismo” e a tudo o que a eles remetesse; nesse sentido, os Novos
Estatutos teceram críticas contundentes a Acúrcio e a Bártolo412 e adotaram a tese das “idades da jurisprudência”, segundo a qual jurisprudência teria passado por três momentos históricos, a saber, a da autoridade da glosa, a da autoridade da opinio communis doctorum e a da autoridade dos precedentes, todas erradas em virtude dos abusos cometidos na aplicação das leis413; tratou-se de momento de revisionismo da postura do Estado e de autoafirmação do direito nacional e do papel do rei-legislador, para o qual, no momento, via-se a doutrina jurídica como uma ameaça.
Os autores do período que se dedicaram ao tema da bibliografia jurídica também teceram duras críticas à produção literária portuguesa, com especial destaque negativo para os decisionistas. Paschoal José de Mello Freire dos Reis, por exemplo, chamou de “pragmáticos” os que escreveram consultas, decisiones, resoluções forenses, observações, alegações, ou seja, livros práticos414, passando, depois de fazer rápidas menções a alguns autores dessa linha, como Álvaro Valasco, António da Gama e Manuel Mendes de Castro, a fazer críticas bastante duras contra quem seguiu esta linha415. Não menos duras foram as palavras de António Barnabé de Elescano Aragão no seu importante
Demétrio Moderno, também da parte final do século XVIII. Os dois capítulos em que trata
do período analisado por esta tese (VII e VIII e do livro III) são de uma acidez digna de
411 “Sem que se abandone o direito romano, passsa a conceder-se maior atenção às fontes de direito
nacional”. SILVA, Nuno José Espinosa Gomes da, op. Cit., p. 345.
412 Estatutos da Universidade de Coimbra: compilados debaixo da immediata e suprema inspecção d'el-Rei
D. José I pela Junta de Providencia Litteraria ... ultimamente roborados por sua magestade na sua Lei de 28 de Agosto deste presente anno. - Lisboa: Na Regia Officina Typografica, 1772, p. 300-301 (Liv. II, Tit. III, Cap. I, 9-11).
413 Estatutos da Universidade de Coimbra, p. 356 (Liv. II, Tit. III, Cap. VIII, 4-5).
414 “Pragmaticos inter, qui Consultationum, Dicisionum, Dunitationum, Resolutionum Forensium,
Adlegationum, Observationum, Practicarum libros scripserunt”. REIS, Paschoal José de Mello Freire dos.
Historia juris civilis lusitani liber singuli. Coimbra: Tipografia Acadêmica, 1827, p. 131 (§CXVII). 415
115 nota. Ao falar do mencionado Domus Suplicationis, de João Martins da Costa, alegou Aragão que "para se tirar alguma utilidade desta Pratica he necessario muito trabalho"416; de Manuel Mendes de Castro disse “Este praxista com a sua Practica veio encher o Foro Luzitano naõ de luz, mas sim de fumo"417; de Miguel de Reinoso e Lourenço de Sá Soutomaior, seu adicionador, afirmou "Este Addicionador he taõ pessimo, como he o seu observador: e justamente a sua Obra merece o titulo de alfarrabio practico; porque nada diz, que naõ seja fastidiozo"418. Quando tratou dos autores de literatura de decisiones não diminuiu o tom. Não foi tão duro com Valasco, Gama e Cabedo, preferindo a ironia de ditados gregos em latim419, mas, em compensação, foi muito forte ao criticar Febo:
Naõ parece esta Obra ser de um Doutor, que pertendia explicar Direito Patrio em huma Cadeira privativa, e erecta de novo na Universidade de Coimbra: pois os mesmos defeitos, que mostramos já, realmente lhe competem; e por isso he inutil demonstrallos emparticular, pois que a todos seraõ patentes. Porque nimguem ignora que semelhante Obra esteja cheia de questões ociozas, e cerebrinas; pois he doença pestilente, que tem accomettido todos os Jurisconsultos Portuguezes; desorte que naõ há Obra delles que naõ tenha huma velha, e rançoza questaõ; e taes, como estas de que os sábios Gregos se riaõ; a saber quantos marinheiros tinha Ulisses: se Homero compôz primeiro a Illiada, ou a Odissea; quem foi a mai de Hecuba: que nome tinha Anchiles entre as Damas; que arias cantaraõ as Sereas & c. pois he o que por fim tiramos das suas questões420.
Percebe-se, portanto, uma visão bastante negativa dos autores de que cuida esta tese, o que ajuda a explicar a razões do desinteresse pelo tema. O esforço, no século XVIII, para romper com a tradição do ius commune e da opinio communis é plenamente compreensível em meio às necessárias mudanças que levaram a Europa a demolir as suas estruturas e construir uma nova ordem a partir da transição desse para o século seguinte; entretanto, nada justifica que a comunidade acadêmica em língua portuguesa feche os olhos para um fenômeno fundamental para a compreensão de um período tão longo da História do Direito.
416 ARAGÃO, António Barnabé de Elescano. Demétrio moderno, ou o bibliografo jurídico portuguez.
Lisboa: Officina de Lino da Silva Godinho, 1781, p. 166.
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ARAGÃO, António Barnabé de Elescano, op. Cit., p. 168.
418 ARAGÃO, António Barnabé de Elescano, op. Cit., p. 169.
419 Para Valasco disse “in Occipitio haberet oculos?”; para Gama, “Simiarum pulcherrima deformis est”; e
para Cabedo, “Aquila non aucupatur muscas”. ARAGÃO, António Barnabé de Elescano, op. Cit., p. 136- 141.
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