Outro aspecto que deve ser destacado nessa abordagem, refere-se à questão da competência dos Juizados Especiais Federais, pois a composição dos litígios é ato privativo do Estado moderno e esta composição é realizada através da jurisdição, que é uma, todavia, são diversos os órgãos que a compõe, sendo, portanto, necessário que estes se organizem através da competência. Segundo Santos (1985, p.201) “a competência é o limite dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição”. Deste modo verificamos que esse poder de exercer a jurisdição deve ser realizado nos limites estabelecidos pela lei. assim, através da competência, é que a jurisdição vai sendo delimitada e o trabalho vai sendo racionalizado por meio da distribuição das causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme a natureza, valor e complexidade da matéria a ser analisada e, ainda, a extensão territorial em que deverá atuar.
Com bastante propriedade, Tostes (1998, p. 27) ressalta que a competência também se faz necessária a fim de que sejam estabelecidos critérios que possibilitem a aplicação da tutela jurisdicional, pois na ausência desses critérios se instalaria uma verdadeira balbúrdia na jurisdição, tendo em vista que o juiz
poderia atuar em todo o território nacional, ficando desse modo, prejudicada a possibilidade da defesa no processo.
Sendo assim, concluímos que através da competência é que se torna possível uma divisão funcional entre os órgãos responsáveis pela prestação jurisdicional. No estudo acerca dos juizados, faz-se importante a discussão sobre o tema, pois enquanto a lei federal em seu artigo 3º, §3º fixou a competência do Juizado Federal como absoluta88, limitando o autor da ação (que versar sobre matéria de juizado) a protocolá-la no âmbito restrito ao juizado, vedando assim a possibilidade de opção pelo rito comum, regulado pelo processo civil. Diferentemente, no âmbito do juizado estadual, foi adotado como critério de acesso a competência relativa89. A esse respeito, Sousa (2004, p. 72-73) assinala que:
[...] diversamente do entendimento preconizado sobre a competência da Lei nº9099/95, o legislador entendeu por bem estabelecer, desde logo, que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, onde houver vara instalada, conforme estabelece o artigo 3º§3º da lei 10.259/01, não podendo, assim, o autor optar pela Justiça Comum Federal.
Referida disposição, que define como absoluta90 a competência dos JEF’s, apresenta dois impactos: primeiramente, possibilita que se descongestione o juízo comum e os órgãos judiciários de segunda instância e por outro lado impede que o autor possa escolher um rito mais amplo, com dilargadas oportunidades probatórias e recursais. A respeito dessa segunda consequência há posições favoráveis e contrárias.
Em defesa dessa impossibilidade de escolha do ajuizamento da demanda perante a vara do juizado federal ou a vara da justiça Federal comum, destaca-se o posicionamento de Silva (2001, p. 26-27), segundo o qual:
Se a causa estiver entre as hipóteses do artigo 3º, da mesma Lei (causa até o valor de 60 salários mínimos, excluídas aquelas descritas no parágrafo 1º, art. 3º), ela será necessariamente encaminhada ao juizado especial. A opção do legislador parece razoável. Os juizados especiais não devem ser encarados como órgãos jurisdicionais de segunda categoria ou de menor importância, onde o labor seria menos nobre, ou a prestação jurisdicional menos técnica [...]
88 Art. 3º da Lei 10.259/2001 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças [...] §3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
89 Matéria já explicitada quando tratamos no tópico anterior dos juizados especiais estaduais.
90 A competência absoluta caracteriza-se pela prevalência do interesse público, devendo, portanto o juiz
declarar-se incompetente de ofício ou a requerimento das partes, sendo incabível a eleição de foro diante da indisponibilidade dos interesses envolvidos, de modo que são considerados nulos todos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente. (CARNEIRO, 1993, p. 61-62)
Em sentido contrário, manifesta-se Câmara (2004, p. 216) através dos seguintes argumentos:
Antes de tudo, é preciso deixar claro que a intenção desse artigo 3º, §3º, é esclarecer que, nos foros onde houver sido instalado um juizado especial cível federal, não poderá o demandante optar entre ajuizar sua demanda no juizado especial ou em juízo federal comum. Essa impossibilidade de opção, porém é inconstitucional [...] em primeiro lugar, a inconstitucionalidade decorre da possibilidade de o microssistema dos juizados especiais cíveis federais produzir resultados inaceitáveis: não são cabíveis todos os recursos existentes no sistema processual comum; não é cabível o ajuizamento de ação rescisória,; é limitada a possibilidade de produção de provas.[...]
Figueira Junior (2006, p. 79) também se manifesta contrário à escolha legislativa pela competência absoluta dos JEF’s, e ressalta que:
Se por um lado a intenção final do legislador (mesmo desatendendo as diversas propostas de sugestões de anteprojetos de lei-notadamente originárias da magistratura federal) era definir como absoluta a competência dos juizados especiais federais, inclusive para ver de uma vez por todas diminuído o fluxo de demandas em tramitação nas varas federais de competência comum, nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal De Justiça, haveria de proceder de maneira tecnicamente adequada, isto é, sem que pairassem dúvidas a respeito da matéria vertente.
Observamos, portanto, que a adoção do critério de competência para os JEF’s encontra-se intimamente relacionada à preocupação do legislador em desobstruir o fluxo processual da justiça comum, aspecto que segundo Vianna (1999, p. 185) deve conduzir os operadores do direito à seguinte reflexão: “os Juizados foram criados para ‘desafogar’ a justiça comum ou alternativamente, para garantir o acesso das grandes massas ao mundo dos direitos?”.
Na prática, é perceptível que através dos juizados tornou-se concreto o alargamento das fronteiras do acesso à justiça a todos os interessados, pobres e ricos. Ademais, segundo Sousa (2004, p. 67), “[...] grande parte das pessoas que buscam os juizados especiais cíveis são de classe média e baixa, e que, se não fosse pela existência dos juizados, provavelmente não conseguiriam ter acesso ao Poder Judiciário.”
Insta mencionar ainda, que conforme o artigo 3º da sua lei específica, a competência dos JEF’s cíveis é também fixada em razão do valor da causa, abrangendo apenas as ações cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
Segundo Câmara (2004, p. 211) “[...] os Juizados Especiais Cíveis Federais só podem apreciar causas atribuídas pela Constituição da República à
Justiça Federal. Fica, portanto limitada em razão da matéria pelo art. 109 da Constituição da República, a sua competência.”
Impende advertir que, nem toda causa cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos poderá ser submetida aos JEF’s cíveis, pois existem causas que mesmo sendo de pequeno valor, são consideradas como causas cíveis de grande complexidade, estando, portanto, impedidas de tramitarem nos referidos juizados. Essas causas estão enumeradas no §1º do art. 3º da Lei 10259/01 vejamos:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Após a análise desse rol, em articulação com o artigo 109 da Constituição Federal (que trata das causas atribuídas à Justiça Federal), Câmara (2004, p. 215) assevera que é pequena a área de atuação dos Juizados Especiais Cíveis Federais, pois segundo o autor, “dos onze incisos do art. 109 da Constituição da República, apenas o primeiro contém matérias apreciáveis pelos Juizados Especiais Cíveis Federais”. Conforme é possível observar a seguir.
Os incisos II III e XI são expressamente excluídos (art. 3º, 1º, I, da lei 10.259). Os incisos IV, V, VI VII, IX e X daquele dispositivo constitucional tratam de matéria criminal e que por isso mesmo, não poderiam ser submetidos a um Juizado especial Cível. E o inciso VIII fala de mandado de segurança e de habeas-data contra ato de autoridade federal, ressalvada a competência originária dos Tribunais Regionais Federais, sendo certo que o mandado de segurança não pode ser demandado nos Juizados Especiais Cíveis Federais (proibição por força do art. 3º, §1º, I da Lei nº. 10259/01). (CÂMARA, 2004, p. 215).
E, mesmo assim, devem ser excluídas do campo de incidência do art. 109, inciso I da Carta Magna, as demandas relacionadas no citado §1º do artigo 3º da Lei 10259/01, pois estão impedidas de tramitação no JEF cível, e ainda que de pequeno valor, estas ações devem ser ajuizadas nas varas federais comuns. Desse modo, segundo o ensinamento de Câmara (2004, p. 215), sobram para a competência dos JEF’s cíveis, as causas do art. 109, I da Constituição da República e o habeas data contra ato de autoridade federal. Em suma, a regra geral que
norteia a competência dos Juizados Especiais Federais baseia-se em dois critérios a serem considerados conjuntamente: o valor e a complexidade, de modo que todas as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor seja de até sessenta salários mínimos e de menor complexidade probatória, são de competência do JEF, desde que não estejam expressamente excluídas de sua competência pelos dispositivos legais já mencionados anteriormente.
Portanto, conforme os critérios retro mencionados devem tramitar pelos JEF’s as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor esteja enquadrado na sua alçada, tais como: as ações de competência da Justiça Federal, inclusive as previdenciárias e referentes à assistência social; as ações anulatórias de lançamentos fiscais ou de ato administrativo de natureza previdenciária; as ações possessórias de proteção de direitos pessoais, com exceção das ações de natureza real sobre bens imóveis da união, autarquias, fundações públicas federais, que estejam expressamente excluídas da competência do JEF, conforme o artigo 3º, §1º, II da Lei 10259/01. Compete ainda aos Juizados promover a execução de seus julgados; dos títulos executivos extrajudiciais, de até sessenta salários mínimos (art.3º da lei 10.259/01).
Outro aspecto extremamente relevante a ser estudado refere-se à competência concorrente entre o JEF cível e o juízo estadual investido de jurisdição federal. Tal situação encontra-se disciplinada por dois dispositivos legais, o primeiro deles é o artigo 109 §2º, 3º e 4º da Constituição Federal91 o qual possibilita que não havendo sido instalado no foro competente para processar a demanda, qualquer juízo federal, a parte poderá ajuizá-la perante o juízo Estadual que, nesse caso, atuará investido de jurisdição federal, devendo eventuais recursos serem julgados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) e não pelo Tribunal Estadual. O segundo dispositivo é o artigo 20 da Lei 10259/01, o qual estabelece que “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado especial federal mais próximo
91 Segue o texto constitucional de 1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º - As
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (CAHALI, 2009, p. 130, grifo nosso).
do foro92 definido no artigo 4º da Lei nº9099/95, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual”. A seguir transcrevemos o mencionado artigo 4º da Lei nº 9.099/95:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Observamos que foi adotado no artigo supra transcrito, como regra geral para estabelecimento do foro o domicílio do réu. Tal critério no âmbito do juizado Estadual pode até possibilitar insatisfação das pessoas que o procuram para demandar, pois a obrigação de propor a ação no domicílio do réu93 constitui-se mais um obstáculo de acesso ao judiciário, na medida em que, para buscar um direito através da tutela jurisdicional, os jurisdicionados são obrigados a arcar com o ônus da locomoção até o foro de domicílio do réu. O desconforto gerado por esta situação fica mais amenizado no âmbito dos juizados federais, porque quando a União for ré, entra em regência a dicção do §2º do artigo 109 da Constituição federal, possibilitando que sejam aforadas no domicílio do autor as causas intentadas contra ela.
Significa, então, que sendo estabelecido um foro como competente para julgar uma ação, por força das regras de competência territorial fixadas pelo citado artigo 4º da Lei 9099/95, e não havendo neste foro um juízo federal, poderá o demandante escolher entre buscar o juízo estadual (investido de jurisdição federal), para apreciar o caso, ou ajuizar a ação no JEF cível mais próximo.
Em se tratando de competência territorial dos juizados especiais, urge que se realize um estudo articulado entre a disposição do artigo 20 da Lei 10.259/01 e os citados parágrafos do artigo 109 da Constituição Federal, tendo em vista a existência
92 Segundo SILVA (2000. p. 673) a competência em razão do foro ou a racione loci é determinada em função dos
domicílios ou residências das partes advindas, ou pela situação das coisas postas em litígio pela demanda. A lei especial adotou como regra geral o foro onde se encontra o domicílio do réu como competente para se postular um direito pela via do juizado. Entretanto, existem exceções, previstas no artigo 4º da Lei Nº 9.099/95, possibilitando a adoção do foro do domicílio do autor ou, ainda, do foro do local do fato ou ato, sendo previstas ainda possibilidades de escolha do foro a critério do autor.
93 Com a intenção de resolver esse problema, alguns Estados baixaram normas possibilitando flexibilização
desse dispositivo, como é o caso do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que editou o Provimento nº. 738/2000, possibilitando ao autor da demanda promover a ação em qualquer dos juizados do Estado. Desse modo, ao enfrentar um conflito que dependa de solução de competência do juizado, poderá a parte autora ingressar no juizado mais próximo de sua residência, já que é viável a esse órgão receber a reclamação e após, encaminhá-la ao juizado territorialmente competente.
de discussão firmada acerca da inconstitucionalidade da parte final artigo 20 da Lei 10.259/01, quando dispõe expressamente que “está vedada a aplicação da lei no juízo estadual”. Tal dispositivo tem suscitado controvérsias, portanto, sua correta leitura deve se dar através de uma análise sistemática com o artigo 109 §3º da Constituição Federal.
A situação vem encontrando diferentes posicionamentos entre os operadores do direito, pois se de um lado o enunciado nº65 94do Fórum permanente de juízes coordenadores dos juizados especiais cíveis e criminais do Brasil95 admite tal possibilidade, a doutrina a respeito é oscilante sobre isso Freire Júnior (2002, p. ), entende que.
Poder-se-ia propugnar a inconstitucionalidade do artigo 20 da lei de juizados federais; todavia, deve-se lembrar, na senda da melhor doutrina constitucional, a possibilidade de realizar uma interpretação constitucional conforme preservando a validade do texto legal. [...] Parece-nos que o artigo 20 da Lei N.º10.259/01 deve ser interpretado com a proibição dos juizados estaduais aplicarem a lei de juizados federais, exceto na matéria previdenciária, uma vez que nessa matéria a delegação é constitucional. Frise-se que o rito a ser adotado pelo juiz estadual é o procedimento do juizado federal, uma vez que não se pode criar distinções pelo fato de determinado segurado residir em cidade que possui juizado federal ou residir em cidade que não possui juizado. Por fim, ressalte-se que o segurado não é obrigado a propor a ação na justiça estadual, pois a Constituição prevê apenas um benefício que visa facilitar o acesso à justiça [...]
Em outro vértice, Figueira Junior (2006, p. 29-30 e 92) leciona que não havendo Vara Federal instalada na localidade em que residir o autor da demanda, a ação poderá então ser proposta no JEF mais próximo do foro definido no art. 4º da lei 9099/1995, “[...] vedada sua aplicação no juízo estadual, conforme previsto no artigo 20, da Lei 10259/2001.”
Câmara (2004, p. 218) manifesta-se no sentido de que não se pode aplicar ao juízo estadual comum, atuando com jurisdição federal, o rito dos Juizados federais, senão vejamos:
Sendo competente, portanto, um foro onde não haja juizado federal, poderá o demandante optar entre se dirigir ao juízo estadual comum, investido de jurisdição federal, caso em que não será aplicado ao processo o microssistema dos Juizados especiais cíveis federais, mas o sistema
94 “Enunciado nº. 65 - A ação previdenciária fundada na Lei nº. 10.259/01, onde não houver Juízo Federal,
poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal
95 Foi publicado no DOE Just., 16/9/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1, por determinação do Egrégio Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, para conhecimento dos interessados, a íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, atualizados até o XV Encontro, realizado em Florianópolis - SC, de 26 a 28 de maio de 2004.
processual comum, ou se dirigir ao juizado especial cível federal mais próximo daquele foro.
Nesse contexto, trazemos à baila a posição do STJ direcionada no sentido de que o rito sumário próprio dos juizados especiais federais não se aplica às causas previdenciárias que forem movidas nas comarcas estaduais, em virtude de competência delegada. Pois mesmo que o art. 109, § 3º da Constituição Federal tenha delegado competência à Justiça Estadual para julgar causas previdenciárias nas localidades onde não houver vara federal, a Lei n. 10.259 /2001 veda expressamente a aplicação do rito sumário dos juizados ao juízo estadual. (entendimento dos ministros da 3ª Seção e da 5ª Turma).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTAS – MARÇO/2005 RECURSO
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº. 18.433 - MA (2004⁄0080224-3) RELATOR MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR LEANDRO ZANNONI APOLINÁRIO DE ALENCAR E OUTROS T.ORIGEM TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRADO JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS – MA
RECORRIDO DOMINGAS COSTA LOBATO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 10.259⁄01. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ART. 8º DA LEI 9.099⁄95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMRNTO DO ‘WRIT’. PRECEDENTES.
Quadro 2 - Ementas – março/2005 do STJ
Alguns fundamentos do voto do mandado de segurança retro estão detalhados a seguir:
I - O recurso ordinário em mandado de segurança é apelo que possui natureza similar à apelação, devolvendo ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração, independentemente de eventual análise pelo Tribunal de origem, principalmente quando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Precedentes. [...]; IV - O art. 20 da Lei nº. 10.259⁄01, que regula a instituição dos Juizados Cíveis e Criminais Federais, estabelece ser vedada a aplicação desta Lei no âmbito do juízo estadual. A referida Lei não delegou aos Juizados Especiais Estaduais competência para processar e julgar, nas comarcas que não disponham de Varas Federais, causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado; V - A vedação prevista no artigo 20 da Lei nº. 10.259⁄01 somente poderá ser removida se for declarada a sua inconstitucionalidade, no foro e procedimento previstos no artigo 97 da Constituição Federal c⁄c os artigos 480 e seguintes do Código de