5. Normative Rules
5.2. Adding NP Parameter or Parameters to the "tel" URI
O processo de integração não pode ser reduzido a um exercício meramente econômico, até porque, se assim o fosse, debilitar-se-ia e não teria condições de enfrentar com sucesso as dificuldades e os desafios do mundo atual que não cessam de surgir.
Neste sentido, pode-se considerar que o objetivo econômico e o objetivo político da integração são indissociáveis. Como salienta Vacchino (1990, t. 1, p. 17), "[...] es conveniente descubrir en los objetivos económicos del proceso las
motivaciones políticas y sociales que conducen a la integración [...] la lectura de los preámbulos de los tratados europeos se infiere que ninguno de ellos se ha limitado a un aspecto puramente económico". O processo europeu de integração econômica
tem, indubitavelmente, um viés de natureza política.
Así, por ejemplo, el Tratado de París que crea la Comunidad Europea del Carbón y del Acero (CECA) expresa la voluntad de aumentar el nivel de vida de la probación y de poner las bases de instituciones capaces de orientar un destino común. A su vez, el Tratado de Roma, que crea la Comunidad Económica Europea (CEE) plantea la voluntad de establecer una unión cada vez más estrecha entre los pueblos europeos, con el objeto de mejorar constantemente las condiciones de vida y empleo de sus pueblos y resueltos a salvaguardar la paz y la libertad (VACCHINO, 1990, t. 1, p. 17).
A dimensão política do processo de integração se faz presente, principalmente, nas fases mais complexas da união econômica e monetária e da integração total. Com efeito, nos estágios supremos da integração européia, a união das economias implica certa ligação no plano político, pois são criadas instituições supranacionais com atribuições e poderes superiores aos dos Estados-Membros e se considera a possibilidade de aglutinação econômica com estímulo para o estabelecimento de uma união política dos países integrantes do processo de integração mediante uma federação ou uma confederação.
A integração política é o processo pelo qual os atores políticos em quadros nacionais diversos são persuadidos a transferir as suas lealdades, expectativas e atividades políticas para um novo centro, cujas instituições possuem ou reclamam jurisdição sobre os Estados nacionais preexistentes (HAAS, 1958, p. 16).
Em verdade, os movimentos de integração regional reduziram consideravelmente a margem de manobra dos Estados em relação ao comportamento de outros grandes atores nos cenários nacional e internacional e limitaram progressivamente os domínios tradicionalmente reservados ao exercício do poder soberano de cada Estado, ampliando, conseqüentemente, as fronteiras de decisão política para níveis que extrapolam a esfera de atuação nacional.
Ademais, a dimensão política do processo de integração deve projetar-se numa dimensão cultural, incluindo tanto formas institucionais de representação da vontade popular quanto formas institucionais de participação dos cidadãos dos Estados envolvidos nesse processo.
A este respeito, é interessante destacar a instituição parlamentar, à medida que tenha atribuições e poderes para atuar com eficiência, e possa ser órgão de ação, por meio de representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto dos cidadãos dos Estados-Membros, devendo revestir-se de elementos de supranacionalidade, ao invés de ser apenas mais um instrumento intergovernamental de comunicação e eventual tomada de decisão.
Convém, também, destacar a formação de uma identidade comum que venha a legitimar o processo de integração. Segundo Alvim (1999, v. 2, p. 47), "o processo político da integração somente pode ser desenvolvido, a partir da percepção inicial da existência de um destino comum que está sendo mais ou menos interiorizado pelos diferentes grupos nacionais".
Foi sobretudo esse sentimento de identidade comum que tornou possível a integração da Europa como comunidade e, mais tarde, a criação da cidadania européia.
Dentro desse contexto:
La participación de la ciudadanía en el proceso de integración es un factor de legitimidad y una condición de éxito: si sólo participan los gobiernos y las tecnoestructuras el proceso se estanca y fracasa. Las uniones de Estados decididas en la cumbre no se logran mantener más que por la fuerza o en razón de una situación hegemónica. En cambio, sostenido por la participación democrática, el proceso de integración se transforma en un factor de consolidación de los regímenes democráticos que en él participán
(VACCHINO, 1990, t. 1, p. 21).
Nesta perspectiva, põe-se concretamente para o Mercosul uma mudança de paradigma: não deve ficar apenas nas mãos dos governantes, tecnocratas, empresários e investidores. É necessário ter ampla participação de todos os segmentos da sociedade.
Deve também buscar objetivos comuns entre seus Estados-Partes, tanto no plano econômico, objetivando assegurar o bem-estar de seus povos, quanto no plano político, buscando garantir a paz e a democracia.
A integração com traços democráticos, realmente duradoura e efetivamente estável, só se viabiliza com a participação da sociedade respectiva do espaço integrado, e seu locus de expressão mais significativo, em que as regiões, as correntes de opinião, enfim, os segmentos heterogêneos, têm espaço e foro, é o Parlamento.
Em verdade, o Mercosul apresenta-se, em sua origem e concepção, como um projeto de vocação e de natureza políticas e que, na atualidade, materializa-se no campo econômico a partir de uma associação comercial entre países. Em termos evolutivos, o Mercosul conforma uma união aduaneira ainda por consolidar, expressão atual, e queremos crer, em futuro próximo, na formação de um mercado comum, com objetivos múltiplos não circunscritos apenas ao plano econômico, surgindo a necessidade de se promoverem mudanças institucionais e de se estabelecem mecanismos adequados e em conformidade com as formas e as demandas que se apresentam, à medida que a integração se encaminha para níveis mais complexos, transpondo o campo econômico.
Tal fato vem ensejando, desde há algum tempo, a discussão sobre a natureza das instituições e do ordenamento jurídico do Mercosul e a necessidade de instituições supranacionais e de um direito comunitário. Trata-se, na verdade, muito mais que uma polêmica sobre o caráter desejável das instituições e do direito do Mercosul: a discussão refere-se, antes, por um lado, à compatibilização entre as respostas possíveis às necessidades advindas do aprofundamento do processo de integração (respostas essas que apresentam uma conotação política) e, por outro lado, à capacidade (ou disposição) dos governos dos Estados-Partes de aceitarem alterações em seus respectivos ordenamentos políticos e jurídicos em favor da integração, o que implica, necessariamente, a cessão de parcelas de poderes soberanos dos domínios pertinentes à integração.
1.4 CONSEQÜÊNCIA DA INTEGRAÇÃO ECONÔMICA SOBRE OS ESTADOS