Chapitre 4 • Les scénarios par objectif business : retours d’expérience
4.2.2 Adaptation en temps réel de contenus internet
O Lucro presumido é uma forma de tributação simplificada, para a apuração e recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, onde a legislação tributária destinou um percentual sobre a receita bruta e sobre as demais receitas, para a formação da base de cálculo, e aplicando a alíquota de 15% para o IRPJ e 9% para a CSLL.
Conforme Oliveira et al (2004, p. 178),
O Lucro Presumido difere do conceito de lucro real, visto tratar-se de uma presunção por parte do fisco do que seria o lucro das organizações caso não houvesse a Contabilidade. Em outras palavras, como já comentado, a introdução pelo fisco do conceito de lucro presumido visou facilitar a apuração da base de cálculo, para algumas empresas, para apuração e recolhimento dos tributos de Imposto de Renda e contribuição Social.
De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o percentual aplicado sobre a receita bruta será:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento;
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Factoring).
§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
2.11.1 Empresas que podem Optar pelo Lucro Presumido
Conforme a Receita Federal do Brasil – RFB, as pessoas jurídicas que optem optar pelo Lucro Presumido são:
a) Cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior; e
Que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
2.11.2 Empresas que não podem Optar pelo Lucro Presumido
Quadro 6: Vedação à opção do Lucro Presumido
- Que tiveram receita bruta superior a R$ 48.000.000,00 no ano-calendário anterior.
- Que tiverem atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, entre outras do setor financeiro. - Autorizadas pela legislação tributária, que queiram aproveitar benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do IR.
- Tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior.
- Tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto durante o ano-calendário, inclusive efetuando pagamentos por estimativa.
- Explorem atividade de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, administração de contas a pagar e receber, entre outras.
Fonte: Crepaldi (2012, p. 176).
As empresas que estivem obrigadas a apuração com base no lucro real estão impedidas de optar pelo lucro presumido.
Conforme a RFB, considera-se receita bruta total a receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.
2.11.3 Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) – Lucro Presumido
Para o cálculo do IRPJ com base no Lucro Presumido, a legislação prevê os percentuais de presunção, onde é aplicado para a formação da base de cálculo.
No Lucro Presumido diferentemente do lucro real, o que é considerado para a apuração do imposto é o faturamento, a receita bruta e as demais receitas (juros, descontos obtidos), mesmo que a empresa não tenha lucro no período ela terá que pagar o IRPJ.
Conforme Oliveira (2008, p. 108):
A apuração trimestral do IRPJ com base no lucro presumido constitui uma forma de tributação simplificada a ser exercida pelas empresas de modesto porte desde que não estejam obrigadas, no ano-calendário, à complexa apuração trimestral do IRPJ baseada no lucro real, que pressupõe uma escrituração contábil capaz de apurar o resultado fiscal do trimestre, antes do último dia útil do mês subsequente.
A alíquota do IRPJ é a mesma para o lucro real, 15%, observando que quando a base de cálculo exceder 20.000,00 no mês, o excedente terá um adicional de 10%.
O que compõe a parte das demais receitas para fins de cálculo do IRPJ, conforme a RFB:
- Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
- As variações monetárias ativas;
- Todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
a) Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b) Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
c) A receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
d) Os juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
- O valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF nº93, de 1997;
- Multas e outras vantagens por rescisão contratual;
- Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;
- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
2.11.4 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Lucro Presumido
As pessoas jurídicas que calculam o IRPJ com base no lucro presumido, obrigatoriamente devem recolher a CSLL pelo lucro presumido, visto que para fins de base de cálculo é usada a mesma base.
Oliveira (2008, p. 120) destaca que a pessoa jurídica que apura trimestralmente o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado também deverá recolher trimestralmente a CSLL, cuja base corresponde à aplicação dos percentuais de 12,0% ou 32,0% (...) sobre a receita bruta do trimestre.
A alíquota da CSLL é a mesma do lucro real, 9% incidente sobre a base de cálculo, porém, na CSLL não tem o adicional que o IRPJ tem.
2.11.5 Programa de Integração Social (PIS) – Lucro Presumido
O PIS é contribuído sobre o faturamento, e com alíquota de 0,65%, pelas pessoas jurídicas de direito privado. Também é contribuído sobre a folha de salários, com alíquota de 1% sendo seus contribuintes os templos de qualquer culto, os partidos políticos, instituições de educação e assistência social que preencham os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532-97.
O PIS Sobre o Lucro Presumido, é calculado de forma cumulativa. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3% (RFB, 2015).
2.11.6 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – Lucro Presumido
Assim como já mencionado para o PIS, a COFINS também tem como fato gerador a receita bruta, ou seja, o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, observada a legislação vigente. A base de cálculo da COFINS é o faturamento mensal, sendo que faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendida como tal totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Conforme Oliveira et al (2004, p. 234),
A COFINS – antigo Finsocial – foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Trata-se, na realidade, da contribuição social para financiamento da seguridade social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, um tributo que incide sobre o valor do faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas.
Os objetivos da seguridade social são os de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim
entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º) (RFB, 2015).
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):
a) Das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
b) Das vendas canceladas;
c) Dos descontos incondicionais concedidos; d) Do IPI;
e) Do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
f) Das reversões de provisões;
g) das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
h) dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
i) dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
j) das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. Esses dados de exclusão valem tanto para o COFINS, quanto para o PIS calculados pelo lucro presumido. E a alíquota da COFINS é de 3%.