2. La filière en région Pays de la Loire
2.2. Les acteurs de la filière
2.2.2. Les acteurs de soutien
As reformas defendidas pela Aliança Liberal foram efetivadas sem mudanças estruturais no sistema sócio-econômico. A criação do Ministério do Trabalho expressou a decisão do Estado de interferir na relação do trabalho com o capital. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado pelo Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930, em nível de Secretaria de Estado. O Ministério exclusivamente do Trabalho passou a ter essa designação apenas em 1974, depois do desmembramento do Ministério da Previdência e Assistência Social. Antes disso, fazia parte também o Ministério da Indústria e do Comércio241.
O ministério do Trabalho não era uma pasta “chave” para o governo, recebendo uma verba pequena do orçamento da União, que não alcançava 1% da verba do tesouro nacional. Segundo Rosa Maria Barboza de Araújo, Vargas, a princípio, era contrário à criação da pasta e à nomeação do gaúcho Lindolfo Collor para assumi-la. Collor atuou como jornalista, redator-chefe, deputado federal, diretor de “A Pátria”, órgão oficial da campanha aliancista, e teria sido indicado para o cargo porque foi um dos mais empenhados combatentes na Aliança, todavia, não era especialista para assumir a pasta. Os “rudimentares conhecimentos” de Lindolfo Collor fizeram com que ele se cercasse de uma equipe diversificada, composta de especialistas e também da tecnocracia do movimento operário242.
Joseli Maria Mendonça assinalou que além de Collor ser inexperiente em assuntos relacionados ao trabalho, seu envolvimento com Borges de Medeiros desagradava setores mais à esquerda da Aliança. Por isso, ele reuniu em seu ministério pessoas experientes na “questão social” e alguns com tradição na militância em torno do tema, como Evaristo de Moraes, que assumiu o cargo de consultor jurídico243. O ministro pretendia instituir um código do trabalho e, embora o plano não tenha sido concretizado, sua gestão foi marcada por um grande conjunto de funções legislativas. Não obstante, a maior parte dos projetos de leis formulados em sua gestão foi sancionada somente quando Salgado Filho assumiu o ministério244.
241
Ibid., p. 26.
242 Ibid., p. 62.
243 MENDONÇA, op. cit., 2007, p. 386. 244 Ibid., p. 388.
Rosa Maria de Araújo destacou cinco pontos fundamentais do pensamento de Collor que estiveram presentes no conjunto de leis assinadas em sua gestão: a) a legislação social do Brasil não é cópia de experiências externas e tem por princípio estabelecer um modelo brasileiro de Direito Social, b) a colaboração de classes, c) a sociedade brasileira precisa da intervenção do Estado, d) o princípio da nacionalização implica na defesa do trabalhador brasileiro e no cultivo do sentimento nacional pelas massas, e) o movimento operário tornou-se vitorioso em nome da liberdade de pensamento245. Como salientou a autora, a dualidade do pensamento liberal/intervencionista no discurso de Lindolfo Collor, proclama a intervenção do Estado a nível econômico e social, opondo-se aos princípios do liberalismo, que “defende a liberdade de pensamento e condena a intervenção do governo na política partidária bem como a manifestação política das classes sociais”246.
Joseli Maria Mendonça acrescenta que a produção legislativa da gestão de Lindolfo Collor foi admirável, apesar de ter ficado na função por apenas 14 meses. O foco principal do trabalho dessa autora foi a papel desempenhado por Evaristo de Moraes, ferrenho defensor da intervenção do Estado nas relações de trabalho247. Embora tenha participado no processo de elaboração de diversas leis, Evaristo de Moraes parece ter tido maior participação no processo de elaboração da Lei de Sindicalização248. A lei, aprovada pelo Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, definiu as normas com base nas quais os sindicatos operários e patronais deveriam funcionar. Entre as normas instituídas estavam: os sindicatos deveriam reunir pelo menos 30 associados, de ambos os sexos, maiores de 18 anos e ter no mínimo dois terços dos associados brasileiros natos ou naturalizados. Para ser reconhecido, o sindicato deveria remeter ao ministério uma lista dos associados contendo: nomes dos sócios, profissão, idade, estado civil, nacionalidade, residência e empresas de ocupação profissional. Além disso, o sindicato deveria enviar também cópia autenticada da ata de instalação e dos estatutos, das atribuições dos diretores, dos direitos e deveres dos sócios e da forma de constituição, administração e dissolução do patrimônio social. Contudo, o processo de reconhecimento do sindicato não era concluído no momento de sua
245
ARAÚJO, op. cit., 1981, p. 89.
246 Ibid., p. 95.
247 MENDONÇA, op. cit., 2007, p. 38. 248 Ibid., p. 390.
constituição, e deveria ser reiterado trimestralmente através do exame da situação financeira.
Joseli Maria Mendonça chamou a atenção para o texto da lei referente à sindicalização, no que diz respeito às regras de constituição e funcionamento de associações operárias e patronais249. Conforme a autora, o texto procurava materializar a integração de capital e trabalho ao colocar sindicatos patronais e operários na mesma condição jurídica. A “colaboração entre as classes” foi uma espécie de slogan do Ministério do Trabalho. Entretanto, o mesmo texto de lei limitava a “integração”, uma vez que proibia a demissão de operários sindicalizados, o que significava “proteção” aos operários.
O texto da Lei de Sindicalização procurou envolver todos os espaços que possibilitassem a efetivação do controle sobre as entidades. Joseli Maria Mendonça ressaltou a concepção de uma espécie de “pauta de reivindicações”, que serviria como norteadora para negociações dos sindicatos. O artigo 8º da lei apresentava a proposta:
a) medidas de proteção, auxílios, subvenções, para os seus institutos de assistência e de educação, já existentes ou que venham a criar;
b) a criação, pelo Governo da República, ou por colaboração deste e dos Governos estaduais, de serviços de assistência social, que, por falta de recursos, não puderem ser instituídos ou mantidos pelos sindicatos; c) a regularização de horas de trabalho, em geral, e, em particular, para menores, para mulheres e nas indústrias insalubres;
d) melhoria de salários e sua uniformização, em igualdade de condições, para ambos os sexos; fixação de salários mínimos para trabalhadores urbanos e rurais;
e) regulamentação e fiscalização das condições higiênicas do trabalho em fábricas, em oficinas, em casas de comércio, usinas e nos campos, tendo-se em conta a localização,
natureza e aparelhagem técnica das
249 Ibid., p. 392.
indústrias, sobretudo quando oferecerem perigo à saúde e à segurança física e mental dos trabalhadores, ou quando, tendo-se em vista o sexo, a idade e a resistência orgânica dos mesmos, se lhes dificultar ou reduzir a
capacidade produtiva, pelo uso de
maquinismos deficientes ou inadequados ou por má distribuição do trabalho;
f) medidas preventivas ou repressivas contra infrações de leis, decretos e regulamentos que prescreverem garantias ou direitos às organizações sindicais250.
Dessa forma, o Estado não teria somente a função de “arbitrar”, mas de determinar quais as questões que o movimento operário deveria levar às instâncias ministeriais. Joseli Maria Mendonça acrescenta que assim o Estado evitava a “luta entre as classes” e definia as demandas operárias consideradas legítimas251.
Conforme analisou Rosa Maria de Araújo, a legislação trabalhista tem sido vista de diferentes formas pela historiografia. Uma dessas formas seria aquela disseminada pelos intelectuais ligados ao Estado Novo, de que não havia nenhum tipo de legislação anterior a 1930, de modo que as leis trabalhistas seriam fruto da “generosidade de Vargas”. Evaristo de Moraes Filho foi o primeiro a desmistificar o mito da outorga dos direitos sociais, lembrando o papel desempenhado pelo movimento operário da Primeira República. Outra interpretação corrente seria a de que a legislação trabalhista e sindical, criada a partir de 1930, seria apenas um mecanismo de controle por parte do Estado. Embora, por um lado, a política social do governo de Getúlio Vargas restringiu a autonomia de organização dos trabalhadores, por outro lado, “desenvolveu um processo progressivo de transformações sociais”252. Nesse sentido, a autora avalia a legislação trabalhista como consequência de uma combinação da repressão efetivada pelo controle do Ministério perante os sindicatos e da manipulação do consenso, ou seja, o reconhecimento dos benefícios adquiridos pela classe operária.
250 Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931. In: Ibid., p. 393-394. 251 Ibid., p. 394