Chapitre 3- Enquête personnelle
B- Les habitudes de notre clientèle
2- Achats pour leurs animaux
Com a Constituição Federal de 1988, construída com a contribuição dos movimentos sociais42, inicia-se o processo de consolidação do direito às creches e pré-escolas no Brasil que vem acontecendo de forma articulada, refletida e forte com outras legislações infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 e a LDBEN n. 9394/1996.
Ao tratar da EI nestas legislações, procurar-se-á informar algumas de suas atualizações por meio das principais Emendas à Constituição Federal e dos pareceres e resoluções via Conselho Nacional de Educação - CNE43.
Visando prover às necessidades deste novo momento democrático, a promulgação da atual CF de 1988 marcou a sua entrada na história do país pelo esforço e participação da sociedade civil organizada e traz, pela primeira vez, a declaração explícita do direito à educação como um direito fundamental de natureza social como se vê no art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 2010d, p. 28).
42 De acordo com Fulgraf (2008, p. 38) as reivindicações ganham vigor com as organizações
governamentais e não-governamentais e a sociedade civil que configuraram os movimentos sociais, na EI, sob o envolvimento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), do MIEIB (Movimento Interfórum do Brasil), do Movimento “FUNDEB para Valer”, da Rede de Monitoramento Amiga da Criança, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Ensino (UNDIME), da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd) com mobilizações por meio dos grupos de pesquisas acadêmicos, sendo um dos movimentos mais recentes o “Fraldas Pintadas” - manifestação que teve como lema “Direito à educação começa no berço e é pra toda a vida” pela inclusão das creches na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), enviada pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva ao Congresso em junho de 2005, ocorrido sob manifestações de pessoas e órgãos de defesa dos direitos das crianças de vários Estados brasileiros em meados de agosto de 2005, dentre outros.
43 O CNE “[...] manifesta-se através de atos emanados de suas duas Câmaras: Educação Básica e
Educação Superior, assim como por seu Conselho Pleno que é a reunião das duas Câmaras. O colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas duas Câmaras, manifesta-se por um dos seguintes instrumentos: 3.1 Indicação CNE É um ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do CNE. 3.2 Parecer CNE Ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre matéria de sua competência. 3.3 Resolução CNE É um ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelos sistemas de ensino sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou das Câmaras. Os atos do Conselho dependem de homologação do Ministro de Estado da Educação.” (MACHADO; LABEGALINI, 2007, p. 31-32, grifo nosso).
Corrêa (2002) explica que na CF de 1988, há um significativo avanço para a educação, pois no terceiro capítulo, dez artigos são dedicados à educação, dentre os quais, expressa pela primeira vez a oferta e o acesso às creches e pré-escolas, isto redesenha uma nova perspectiva para a instituição infantil, pois qualquer família que procure vaga em uma creche ou pré- escola para as suas crianças e não encontre “[...] pode recorrer à própria Promotoria Pública para que esta, baseada e fundamentada na Constituição Federal, acione o Estado a fim de que este cumpra o seu dever.” (CORRÊA, 2002, p. 18).
No que se refere à garantia deste direito, os mecanismos existentes para a efetivação e proteção dos direitos sociais, conforme Oliveira (2001, p. 33-36) é: o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação civil pública, instrumentos estes, fundamentais na defesa do direito à educação, na esfera jurisdicional44.
Entretanto, cumprir a legislação constitucional configura grande desafio para a política educacional, principalmente, no que concerne a efetivação da disposição que prevê a garantia, pelos entes federados, do financiamento da educação básica e da melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade e “remuneração condigna dos trabalhadores da educação”, definido por meio do artigo 60, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e demais incisos.
Este artigo deve estar em consonância com o que nos informa o artigo 5º, § 1º da Constituição Federal: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (BRASIL, 2010d).
Esta aplicação imediata, expressa constitucionalmente, assim como, o rol das chamadas cláusulas pétreas45 que defende por meio do artigo 60, §4º, inc. IV, da CF de 88, somente os direitos e garantias individuais em detrimento dos direitos fundamentais em que se inserem os direitos sociais, vincula a atuação dos poderes públicos à efetivação destes direitos46.
44 Há também o Ministério Público, que como guardião da lei, vem atuar por meio de denuncias na
exigibilidade dos direitos sociais. Cumpre ressaltar, a importância do Conselho Tutelar a nível municipal, com a função precípua de atuar na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
45 As cláusulas pétreas são limitações ao poder de reforma da Constituição de um Estado; não podem
ser mudadas, são imutáveis dentro do texto constitucional. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: A forma federativa de Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; A separação dos Poderes; Os direitos e garantias individuais. Para melhor entender ver: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 287-290.
46 Isto se justifica, segundo Duarte (2007, p. 12), pelo fato de que os direitos sociais na legislação
brasileira receberam uma garantia tão grande e reforçada por meio das declarações e cartas de compromisso de direitos internacionalmente pactuados e ratificados pelo Brasil, que torna legítima a inserção dos “direitos e garantias fundamentais” no mesmo âmbito conceitual da expressão “direitos e
A própria CF de 1988 privilegia os direitos individuais em detrimento dos direitos fundamentais, subordinando estes últimos a uma condição inferior, o que tornam os desafios ainda maiores para a Educação em geral, assim procurou-se expor alguns desafios Constitucionais para a EI:
QUADRO 1 - Desafios Constitucionais para a Educação Infantil. Artigo
208, inciso IV,
e Artigo 211 e 212.
Expressa o atendimento de creches e pré-escolas como um dever do Estado (art. 208). Este deve ser oferecido em regime de colaboração e organizado em sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios47.
O art. 212, explica a vinculação orçamentária com os gastos públicos em educação: da União (18%), dos Estados (25%) e municípios (25%) e o regime de financiamento pautado pela colaboração, com ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados.
Artigo 209.
Todas as instituições educacionais que atendem crianças desta faixa etária, inclusive as privadas, devem ser autorizadas, fiscalizadas e supervisionadas pelos órgãos oficiais do ensino, ensejando assim, a qualidade dessas instituições, o que dificilmente ocorre.
Artigo 206, inciso V e
VI.
Aponta para a valorização dos (as) profissionais da educação escolar48, portanto sem
distinção entre EI e EF, com “ingresso exclusivamente por meio de concurso público aos das redes públicas”, garantindo a todos “planos de carreira na forma da lei”; assim como o inciso VI, que traz como um dos princípios do ensino a gestão democrática.
garantias individuais” do artigo 60, o que lhe dá status de cláusulas pétreas, mesmo não sendo contemplado pela nossa CF de 1988 como tal. Conforme ressalta Ferreira Filho esta interpretação é mais condizente com “[...] o espírito da Constituição em vigor, incontestavelmente uma Constituição social” (2001, p. 288).
47 A Emenda Constitucional n.14/1996 muda o inciso 2º do artigo 211 da CF, ampliando a
responsabilidade dos municípios na EI, como se lê a seguir: Art. 211 - “[...] § 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”, o que forçou uma municipalização da mesma. Além disso, institui o FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental).
48 Sobre a valorização do magistério definida no artigo 206, inc. V da CF de 1988, até para se oferecer
o mínimo para os profissionais da educação, coloca-se alguma forma de entrave, como no exemplo que se relata a seguir: por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4167, ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra artigos da lei do piso nacional dos professores da rede pública. A Lei nº. 11.738/2008 foi considerada inconstitucional pela ADI protocolada por cinco Estados da federação (Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará), pois obriga a pagar o valor de R$ 950,00 para 40 horas semanais dos professores de todo o país. Segundo estes Estados, esta Lei Federal causaria despesas exageradas e sem amparo orçamentário, o que implicaria em forte impacto financeiro, porém no dia 06 de abril de 2011, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams e a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirmaram que o pagamento do piso não é inconstitucional, além disso, os Estados não têm mais o direito de reclamar problemas orçamentários, pois tiveram tempo para se adaptar a Lei. E, explicam que a própria lei prevê que a União subsidiará aqueles Estados e municípios que não tiverem condições de pagar o piso salarial nacional dos professores, dando fim ao litígio que perdurou por quase três anos (AÇÃO DIRETA, 2011).
EC n.º 59, de 11 de novembro
de 2009.49
Altera parte do artigo 208 da CF/1988 e do artigo 29 da LDBEN/96, com o objetivo de universalizar a pré-escola e o Ensino Médio: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, [...] IV- educação infantil em creches e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;” (BRASIL, 2010, p. 76, grifo nosso)
A matrícula das crianças de 4 a 5 anos, adentra no domínio do direito público subjetivo muito mais do que no direito individual, de livre escolha. Esta alteração traz a obrigatoriedade de matrícula na EI para as crianças de 4 e 5 anos de idade, já para as crianças de 0 a 3 anos de idade a vaga deve ser garantida, mas a matrícula não é obrigatória.
Fonte: BRASIL. Constituição Federal de 1988, 2010d, p. 75-76. Elaboração: GELMI, Gisele.
Oliveira (2001, p. 36-37) explica que quanto ao financiamento da Educação, com a EC n. 14/1996 que instituiu o FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental), Lei n. 9424/96, ocorreu que por onze anos o repasse de recursos privilegiou apenas o Ensino Fundamental. Posteriormente, este fundo foi substituído por meio da EC n. 53 de 19/12/2006, que instituiu o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), regulamentado pela Medida Provisória n. 339, convertida na Lei n. 11.494/2007, destinado a financiar toda a Educação básica50.
Informa que houve problemas em relação às despesas, pois não se instaurou um percentual maior da receita de impostos para a educação concentrando recursos no Ensino Fundamental e o salário-educação, contribuição obrigatória das empresas, neste período, estava destinado exclusivamente à este nível de ensino.
49 Esta Emenda Constitucional dispõe no artigo 6º que “deverá ser implementada progressivamente até
2016 nos termos do Plano Nacional de Educação, com apóio técnico e financeiro da União” (BRASIL, 2009b, p. 76). No entanto, as regulamentações infraconstitucionais deste dispositivo Constitucional, deixam a desejar, com se pode ver: A Resolução do CNE/CEB n.º 5 de dez/2009, no art. 5º, § 2º, explica como se deverá agir em torno desta obrigatoriedade: a matrícula, portanto, é obrigatória na EI “[...] para crianças que completam 4 ou 5 anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.”, desse modo, expressa o § 3º desta Resolução que “[...] as crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.”, assim, as que completarem 6 anos até o dia 31 de março devem ser matriculadas no Ensino Fundamental de nove anos; a Resolução salienta no § 4º que “[...] a freqüência na Educação Infantil não pode ser considerada pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.” (BRASIL, 2009c). Interessante observar que isto foi alterado pela Resolução n.º 6 de 20 de outubro de 2010, contrariando o dispositivo anterior, como se vê: “§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola. (BRASIL, 2010f).
Porém, a legislação do FUNDEB não resolveu o problema do “custo-aluno- qualidade”. Ao contrário, traz dois elementos perturbadores, são eles,
a. ao deslocar um elemento do mecanismo de financiamento voltado para a eqüidade (valor mínimo por aluno) para atender ao objetivo da qualidade, com a possibilidade de que parte dos recursos da complementação da União (10%) sejam aplicados em programas de qualidade, permite a redução do valor mínimo para alguns entes;
b. ao permitir que a aplicação dos recursos se dê indistintamente entre etapas e modalidades de ensino e tipos de estabelecimento, esvazia a lógica do custo: constroem-se parâmetros para a captação, mas o gasto é livre, em qualquer categoria. (SENA, 2008, p. 02)
Este autor apontou que a Lei do FUNDEB acertou em inserir todos os níveis e modalidades de ensino no fundo, mas a sua fragilidade está relacionada à destinação destes recursos e apesar de contemplar todos os níveis e modalidades de ensino, não se aumentou a quantidade de recursos necessários para a efetivação do que determinam as leis.
Um exemplo interessante para a EI e que causa polêmica desde a época de sua instauração nas escolas foi deliberado recentemente pelo Parecer CNE/CEB n. 7 de 02/06/201151, que esclarece sobre a possibilidade da inclusão dos profissionais de EI, que não integram o quadro do magistério, na carreira de professores (as) da Educação Básica e consequente remuneração com os recursos do FUNDEB.
Além disso, vê-se que a indefinição das políticas e a inação do financiamento da educação são alguns dos sinais de que a teoria do Estado de Bem-Estar Social vem sendo substituída pelo neoliberalismo.
51 Este Parecer trata da situação das recreadoras, monitoras, assistentes, auxiliares e atendentes de
creche, uma vez que estes profissionais exercem funções semelhantes às desenvolvidas pelos integrantes do magistério e, em muitos casos, possuem formação exigida para o magistério. Condição sobre a qual o parecer define: “[...] o ato de traduzir a antiga situação legal do servidor em uma nova
recebe a denominação de transposição, [...] o ato somente poderá incluir os servidores que possuam a habilitação para o magistério e que essa habilitação tenha sido exigida quando da realização do concurso público de provas e títulos que precedeu o seu ingresso no serviço público. Desse modo, após aprovação da respectiva lei, o servidor será enquadrado na nova situação, através de ato específico, mormente consubstanciado em portaria de enquadramento, decorrendo daí sua nova vinculação jurídico-funcional.”. Trata-se de um amparo legal, que pressupõe pré-requisitos, ou seja, devem ser preenchidas as exigências supra estabelecidas; porém quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo para transformar o cargo de recreadora (ou seus derivados) em cargo de professora, pois a Lei n.º 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que estas profissionais recebam pela parcela dos 60%, somente quando tiverem condições de serem transpostos para o magistério, passando a ser professores (as); entretanto, os (as) recreadores (as) e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério, aos quais, não é possível esta transposição por faltar um dos requisitos elencados acima, poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB correspondentes aos 40% restantes, segundo a Lei (BRASIL, 2011b, p. 10).
Este que para a educação, segundo Bueno (2004, p. 453), trata da introdução dos elementos de “quase-mercados”, no interior do sistema educativo e no caso brasileiro, assume um caráter mercadológico mais evidente “[...] com a presença de exemplos radicais tais como a escola-empresa, naturalizada pela Carta Constitucional vigente e a multiplicação de franquias educativas em todos os níveis de ensino.”, e esclarece que a lógica neoliberal orienta a redução do investimento do Estado na garantia do Bem-Estar Social, incentivando a população a assumir a responsabilidade do Estado, como exemplo, por meio de campanhas amigos da escola, adote um aluno, dentre outros.
Além dos poucos recursos destinados à educação, estes, por incompetência do Poder Público de estabelecer o seu próprio sistema e pelas facilidades e vantagens oferecidas pela encomenda mercadológica, acabam sendo transferidos a um mercado educacional paralelo, de custo alto, pronto para vender pacotes tentadores com a promessa de induzir melhorias na escola52.
Atualmente, tendo em vista as constantes tentativas de diminuir para cinco anos a idade de ingresso da criança no Ensino Fundamental, muitas manifestações contrárias53 vêm oportunamente trazer questões fundamentais para a não aprovação deste ingresso, pois isto vai contra todas as concepções de infância atual e conclusões de pesquisas acadêmicas sobre as etapas de desenvolvimento infantil, pois, como é possível de se observar na pesquisa de Arelaro; Jacomini e Klein (2011) não se respeitam nem os processos de aprendizagem desta faixa etária e nem se ofereceu estrutura básica, comprovando que isto tem sido ruim para as crianças de cinco e seis anos de idade que ingressam no Ensino Fundamental de nove anos54.
52 Como se observa na pesquisa realizada por Almeida e Dantas (2010) em escolas de EF e EI, em que
o município comprou material apostilado de uma empresa educacional e os utilizam há dois anos, é que este tipo de empreendimento, ao contrário do que se imaginava, caiu no gosto de professores (as), diretores (as) e coordenadores (as) de escola e para as pesquisadoras, esta é uma atitude pouco consciente e genuinamente mercadológica.
53 Oportuno esclarecer, que o Projeto de Lei n. 6.755/2010, que apóia o ingresso das crianças de 5 anos
no EF; após aprovado no Senado passou à apreciação da Câmara dos Deputados e recebeu manifestações contrárias por meio de moções e cartas de repúdio de grupos de pesquisas e pesquisadores de Universidades, Conselheiros Tutelares, Ministério Público, Sindicatos, secretários e conselheiros municipais de educação, entidades não-governamentais, fóruns de EI de vários Estados da federação, movimentos sociais e depoimentos individuais enviados por e-mail para a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados e demais segmentos sociais (ABREU; CORDIOLLI, 2010, p. 49).
54 Mesmo quando as políticas expressam o contrário, como nas orientações gerais do Ensino
Fundamental de nove anos, que expressa a intenção de “[...] oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade.” (BRASIL, 2004, p. 14).
Dentre as novidades para a infância neste cenário de redemocratização do país está o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, regulamentado pela Lei n.8.069/1990 e fundamentado em normas que o Brasil, ao longo do século XX, compactou com os organismos internacionais no intuito de salvaguardar direitos e garantir o presente e o futuro das crianças e dos (as) adolescentes brasileiros (as), estas normas tornaram-se fontes internacionais55 para a garantia dos direitos da infância no Brasil.
O ECA gerou dois princípios fundamentais para salvaguardar os direitos que expressa: o Princípio da Proteção Integral (art. 4º), que obriga tanto o Estado como a sociedade e a família a garantir os direitos estabelecidos no Estatuto; e o Princípio da Prevalência dos Interesses do Menor (art. 6º), neste sentido, os interesses da criança e do adolescente por serem pessoas vulneráveis e em desenvolvimento, deve ter prioridade.
Na primeira parte56 do ECA (BRASIL, 2010e), estão definidos uma série de direitos considerados fundamentais. Este rol de direitos fundamentais da criança e do (a) adolescente, quando necessário, deve ser reforçado pela política de atendimento definida pelo Estatuto, que contempla três esferas de atuação, como se pode observar por meio do Quadro 2:
QUADRO 2 - Direitos Fundamentais e Política de Atendimento Definidas pelo ECA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DEFINIÇÃO 1. Direito à vida e à saúde a partir da concepção (Art. 7º ao 14)
Direito à assistência médica, vacinação e alimentação, contemplando orientações aos pais pelos órgãos públicos e comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de suspeita de maus tratos.
2. Direito à